Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Abril de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 946
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consideração o parecer ministerial, INDEFIRO O PRESENTE PEDIDO DE RELAXAMENTO, por entender que não se encontra
comprovado nos autos o alegado excesso. P.R.I. e Cumpra-se. Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2014. Cristiane Maria Martins
Pinto de Faria
ADV: MARIA MARLI TEIXEIRA MATOS (OAB 9808/CE) - Processo 0735259-82.2014.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão
- Crimes do Sistema Nacional de Armas - REQUERENTE: Marcos Aurelio Barbosa da Silva - Ante o exposto, levando em
consideração o Parecer Ministerial, e por entender que presentes estão os requisitos da prisão preventiva, INDEFIRO o presente
pedido de revogação da prisão preventiva, com os fundamentos da decisão acima transcrita. Intime-se. Fortaleza/CE, 18 de
fevereiro de 2014. Cristiane Maria Martins Pinto de Faria Juíza de Direito
ADV: MARIA CLEYDE PAULINO PINTO (OAB 6707/CE) - Processo 0737899-58.2014.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão
- Roubo Majorado - REQUERENTE: Francisco Jonathan Castro da Silva - Desta forma, levando em consideração o parecer
ministerial, e por entender que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para a manutenção da
ordem pública, indefiro a presente postulação e mantenho decreto da PRISÃO PREVENTIVA do Sr.FRANCISCO JONATHAN
CASTRO DA SILVA, com fulcro no art. 311 do CPP, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal, nos
moldes do art. 312 e 313 do Código de Ritos Penais, com as alterações trazidas pela lei 12.403/2011. Intime-se. Fortaleza/CE,
09 de abril de 2014. Cristiane Maria Martins Pinto de Faria Juíza de Direito
ADV: JOSE ERIALDO MUNIZ (OAB 5958/CE) - Processo 0738643-53.2014.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Furto
Qualificado - REQUERENTE: Arisvando do Nascimento Lima - Do exposto e por mais que dos autos constam, levando em
conta o parecer Ministerial, e por entender que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes
para a manutenção da ordem pública, indefiro a presente postulação e mantenho o decreto da PRISÃO PREVENTIVA do
Sr.ARISVANDO DO NASCIMENTO LIMA , com fulcro no art. 311 do CPP, para garantia da ordem pública e por conveniência
da instrução penal, nos moldes do art. 312 e 313 do Código de Ritos Penais, com as alterações trazidas pela lei 12.403/2011.
Intime-se. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2014. Sandra Elizabete Jorge Landim Juíza de Direito
ADV: MANOEL PEREIRA DE MATOS (OAB 6900/CE), ROMARIA SARAIVA DE MATOS (OAB 25893/CE) - Processo 073887480.2014.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Receptação - REQUERENTE: Antonio Alexandre Lima Nunes - Do exposto e por
mais que dos autos constam DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do Sr. ANTONIO ALEXANDRE LIMA NUNES, com fulcro no
art. 311 do CPP, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos moldes do Art. 312 e Art. 313,
Inc. II do Código de Ritos Penais, já com as alterações trazidas pela lei 12.406/2011. RECOMENDE-SE O RÉU NA PRISÃO
ONDE SE ENCONTRA. OFICIE-SE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS INFORMANDO ACERCA DA PRISÃO EM FLAGRANTE
DO ACUSADO.
ADV: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIAS (OAB 22232/CE) - Processo 0739007-25.2014.8.06.0001 - Relaxamento de
Prisão - Roubo Majorado - REQUERENTE: Thaynan Sena da Silva - Do exposto e por mais que dos autos constam,levando em
consideração o parecer ministerial, e por entender que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes
para a manutenção da ordem pública, indefiro a presente postulação e mantenho o decreto da PRISÃO PREVENTIVA do
Sr.Thaynan Sena da Silva , com fulcro no art. 311 do CPP, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução
penal, nos moldes do art. 312 e 313 do Código de Ritos Penais, com as alterações trazidas pela lei 12.403/2011. Intime-se.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2014. Sandra Elizabete Jorge Landim Juíza de Direito
ADV: LIVIA LIMA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 19131/CE) - Processo 0740048-27.2014.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão
- Roubo Majorado - REQUERENTE: Bruno da Silva - Do exposto e por mais que dos autos constam,e por entender que as
medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para a manutenção da ordem pública, indefiro a presente
postulação e mantenho o decreto da PRISÃO PREVENTIVA do Sr.BRUNO DA SILVA , com fulcro no art. 311 do CPP, para
garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal, nos moldes do art. 312 e 313 do Código de Ritos Penais, com
as alterações trazidas pela lei 12.403/2011. Intime-se.
ADV: FRANCISCO VALDENI DA SILVA (OAB 11101/CE) - Processo 0740883-15.2014.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão
- Roubo - REQUERENTE: Jeová Lopes da Silva - Desta forma, levando em consideração o parecer ministerial, e por entender
que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes para a manutenção da ordem pública, indefiro a
presente postulação e mantenho decreto da PRISÃO PREVENTIVA do Sr. JEOVÁ LOPES DA SILVA, com fulcro no art. 311 do
CPP, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal, nos moldes do art. 312 e 313 do Código de Ritos
Penais, com as alterações trazidas pela lei 12.403/2011. Intime-se. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2014. Cristiane Maria Martins
Pinto de Faria Juíza de Direito
ADV: ALEXANDRE FERNANDES ALVES (OAB 9702/CE) - Processo 0741100-58.2014.8.06.0001 - Relaxamento de
Prisão - Receptação - REQUERENTE: Juan Marinho Moreira - Do exposto e por mais que dos autos constam, levando em
consideração o parecer ministerial, e por entender que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são insuficientes
para a manutenção da ordem pública, indefiro a presente postulação e mantenho decreto da PRISÃO PREVENTIVA do Sr.JUAN
MARINHO MOREIRA , com fulcro no art. 311 do CPP, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal, nos
moldes do art. 312 e 313 do Código de Ritos Penais, com as alterações trazidas pela lei 12.403/2011. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de abril de 2014. Cristiane Maria Martins Pinto de Faria Juíza de Direito
ADV: PAULO SERGIO RIPARDO (OAB 16291/CE) - Processo 0741774-36.2014.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Furto
- REQUERENTE: Rolden Medeiros da Silva - Desta forma, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, DETERMINO
A EXPEDIÇÃO DO OMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE ROLDEN MEDEIROS DA SILVA , lavrando-se o
respectivo TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, nos termos desta decisão. Ciente o MP.Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ADV: PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL, HENRIQUE EHRICH ARARIPE (OAB 26120/CE) - Processo 074177606.2014.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Roubo Majorado - REQUERENTE: Ivonildo Severiano dos Santos - Desta forma,
levando em consideração o parecer ministerial, e por entender que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são
insuficientes para a manutenção da ordem pública, indefiro a presente postulação e mantenho decreto da PRISÃO PREVENTIVA
do Sr.IVONILDO SEVERINO DOS SANTOS , com fulcro no art. 311 do CPP, para garantia da ordem pública e por conveniência
da instrução penal, nos moldes do art. 312 e 313 do Código de Ritos Penais, com as alterações trazidas pela lei 12.403/2011.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2014. Cristiane Maria Martins Pinto de Faria Juíza de Direito
ADV: PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL, HENRIQUE EHRICH ARARIPE (OAB 26120/CE) - Processo 074177958.2014.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Roubo Majorado - REQUERENTE: Tiago Rufino Sabino Rodrigues - Desta forma,
levando em consideração o parecer ministerial, e por entender que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP são
insuficientes para a manutenção da ordem pública, indefiro a presente postulação e mantenho decreto da PRISÃO PREVENTIVA
do Sr.IVONILDO SEVERINO DOS SANTOS , com fulcro no art. 311 do CPP, para garantia da ordem pública e por conveniência
da instrução penal, nos moldes do art. 312 e 313 do Código de Ritos Penais, com as alterações trazidas pela lei 12.403/2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º