Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1057
403
Juiz(a) Substituto : ANTONIO JURANDY PORTO ROSA JUNIOR
Diretor(a) de Secretaria: SUENIA MARIA JORGE SANTANA
EXPEDIENTE nº 68/2014 em: Vinte e nove (29) de Setembro de 2014
OAB
CE/12442
CE/6265
CE/4239
CE/15733
CE/5255
CE/17280
CE/11147
CE/23198
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Seq.
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OAB
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CE/8116
CE/10728
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CE/26118
CE/10403
Seq.
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1) 2854-60.2003.8.06.0117/0">2854-60.2003.8.06.0117/0 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI VITIMA.: ALAILSON MARCELINO DA COSTA REU.:
CESANILDO DANTAS MARTINS REU.: IVANILDO DANTAS MARTINS AUTOR.: JUSTIÇA PÚBLICA REU.: SÉRGIO BARROSO
MARTINS. “POR MEIO DA PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DO DESPACHO DE FLS. 132v, NA QUALIDADE
DE DEFENSORA DOS ACUSADOS: SÉRGIO BARROSO MARTINS, IVANILDO DANTAS MARTINS E CESANILDO DANTAS
MARTINS, PROFERIDO POR ESTE JUÍZO NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL DE Nº 2854-60.2003.8.06.0117. R.H. INTIMESE A DEFESA PARA OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. MARACANAÚ, 18 DE
SETEMBRO DE 2014, ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR”.- INT. DR(S). MARIA DO
SOCORRO MAIA LANDIM
2) 3261-66.2003.8.06.0117/0 - AÇÃO PENAL REU.: ALESSANDRO LIMA DA COSTA REU.: FERNANDA NEGRAO MANCUSO
REU.: FRANCISCO LUCINALDO COSTA ALVES REU.: GELSON LIMA CARNAUBA VITIMA.: JOSE CARLOS DE ALMEIDA
ORDONES REU.: JOSHAFA BRITO DE LYRA AUTOR.: JUSTIÇA PUBLICA REU.: LEONARDO NEGRAO GUEVARA VITIMA.:
MELENDRO PIS CAVALCANTE. “Por meio da presente, ficam vossas senhorias intimados da sentença condenatória de
fls. 937/949, na qualidade de defensores respectivamente dos acusados: Alessandro Lima da Costa, Francisco Lucinaldo
Costa Alves, Gelson Lima Carnaúba, Leonardo Negrão Guevara, Fernanda Negrão Mancuso e Joshafá Brito de Lyra.
cuja parte integrante a seguir transcrita. Ante o exposto, considerando o que dos autos constam e daí o livre
convencimento que formei, julgo parcialmente procedente a denúncia para absolver todos os acusados do delito
previsto no artigo 1º, inciso I, alinea “a” c/c parágrafo 4°, inciso III, da Lei no 9.455/97, corn esteio no artigo 386, inciso
II do C.P.P. e, ainda, absolver os acusados Francisco Lucinaldo Costa Alves, com esteio no artigo 386, IV do C.P.P.,
Leonardo Negrão Guevara e Fernanda Negrão Mancuso, corn esteio no artigo 386, V, do CPP, do delito previsto no
artigo 159, §1° do Código Penal Brasileiro. No entanto, condeno os acusados Alessandro Lima da Costa e Gelson Lima
Carnaúba nas penas do artigo 159 paragrafo 1°(que oscila, in abstrato, de 12 a 20 anos de reclusão) do CPB e o acusado
Joshafá Brito de Lyra nas penas do artigo 159, paragrafo 1º (que oscila, in abstrato, de 12 a 20 anos de reclusão)
cominado com o artigo 29 §1°, todos do Código Penal Brasileiro. Passo à dosimetria da pena. Assim, em face da
condenação do acusado Alessandro Lima da Costa impõe-se a analise das circunstâncias judiciais contidas no artigo
59 do Código Penal: culpabilidade comprovada, sendo a conduta do acusado altamente reprovável; o acusado tem
antecedentes maculados, conforme folha de antecedentes criminais, as fls. 101 dos autos; a conduta social do acusado,
entretanto, é boa, conforme testemunhas ouvidas em juízo (fls. 643 e 666); o acusado, quando do fato, apresentava
personalidade voltada para o crime, como se depreende de sua folha de antecedente criminais, fls. 101 dos autos; os
motivos do crime não justificam a conduta do acusado; as circunstâncias do crime foram muito graves; conseqüências
extrapenais graves, corn possível trauma psicológico em prejuízo das vitimas em conseqüência do delito, embora o não
pagamento do resgate; os comportamentos das vitimas não facilitaram e nem incentivaram a ação do acusado e não
colaboraram para a ocorrência do fato. Atento as circunstâncias analisadas, fixo, em face da conduta do acusado e
considerando o crime praticado, a pena base em 14(quatorze) anos de reclusão, tornando-a definitiva, por não existirem
circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. Fixo o regime
fechado (arts. 33, parágrafos 1º, a, e 2º,a, e 34, C.P.B.) para o início de cumprimento da pena, considerando, ainda, os
critérios previstos no artigo 33, § 3º c/c 59 e seu inciso III todos do Código Penal. Agora, em face da condenação do
acusado Gelson Lima Carnaúba, impõe-se a analise das circunstancias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal:
culpabilidade comprovada, sendo a conduta do acusado muito reprovável; o acusado tem antecedentes maculados,
conforme certidão de antecedentes criminais, às fls. 754 dos autos; nada consta sobre a conduta social do acusado; o
acusado, quando do fato, apresentava personalidade voltada para o crime, como se depreende de sua certidão de
antecedente criminais, fls. 754 dos autos; os motivos do crime não justificam a conduta do acusado; as circunstancias
do crime foram muito graves; conseqüências extrapenais graves, com possível trauma psicológico em prejuízo das
vítimas em conseqüência do delito, embora o não pagamento do resgate; e os comportamentos das vítimas não
facilitaram e nem incentivaram a ação do acusado e não colaboraram para a ocorrência do fato. Atento às circunstâncias
analisadas, fixo, em face da conduta do acusado e considerando o crime praticado, a pena base em 13(treze) anos e
06(seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, par não existirem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, ou
causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar. Fixo o regime fechado (arts. 33, parágrafos 1º, a, e 2º,a, e 34,
C.P.B.) para o início de cumprimento da pena, considerando, ainda, os critérios previstos no artigo 33, §3º c/c 59 e seu
inciso III todos do Código Penal. Prosseguindo, em face da condenação do acusado Joshafá Brito de Lyra, impõe-se a
analise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal: culpabilidade comprovada, sendo conduta
do acusado reprovável; o acusado goza de bons antecedentes, conforme folha de antecedentes criminais, as fls, 118
dos autos; nada consta sabre a conduta social do acusado; o acusado, quando do fato, apresentava personalidade do
homem comum, como se depreende de sua certidão de antecedente criminais, fls. 118 dos autos; os motivos do crime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º