Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1063
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o subscrevi.
ROMULO VERAS HOLANDA
Juiz de Direito
O Juiz ROMULO VERAS HOLANDA, Titular de Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e respectiva Secretaria
tramitou uma ação de INTERDIÇÃO, processo nº 36203-46.2013.8.06.0071, intentada por MARIA SDE LOURDES LOPES
CRUZ em desfavor de FRANCISCA MIGUEL LOPES. Referido feito tramitou normalmente, coletando-se provas suficientes à
comprovação do alegado, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido em seu parecer de fls. 34/35,
razão pela qual este Juízo, às fls. 36/36 verso, julgou procedente o pedido inaugural decretando a interdição de FRANCISCA
MIGUEL LOPES, por ser pessoa absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nomeando-lhe
curador(a) MARIA DE LOURDES LOPES CRUZ, que exercerá o múnus da interdição no que tange à administração da vida
civil do(a) requerido(a )SEM RESTRIÇÕES, após prestar o compromisso de estilo, sendo, de logo, dispensado da obrigação
hipotecária legal. E, para que chegue ao conhecimento dos possíveis interessados, incertos e desconhecidos, vai o presente
afixado no local público de costume, Átrio do Fórum Des. Hermes Parahyba e publicado no Diário Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, como expediente judiciário. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Crato, Estado do
Ceará, aos 24 (vinte e quatro) de setembro de 2.014 (dois mil e quatorze). Eu, ___________________, Diretor(a) de Secretaria,
o subscrevi.
ROMULO VERAS HOLANDA
Juiz de Direito
O Juiz ROMULO VERAS HOLANDA, Titular de Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e respectiva Secretaria
tramitou uma ação de INTERDIÇÃO, processo nº 32138-71.2014.8.06.0071, intentada por ANTONIA NEURIVAN TEIXEIRA em
desfavor de JORVINA ALVES BARBOSA. Referido feito tramitou normalmente, coletando-se provas suficientes à comprovação
do alegado, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido em seu parecer de fls. 25/25V, razão pela qual
este Juízo, às fls. 26/26 verso, julgou procedente o pedido inaugural decretando a interdição de JORVINA ALVES BARBOSA,
por ser pessoa absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nomeando-lhe curador(a) ANTONIA
NEURIVAN TEIXEIRA, que exercerá o múnus da interdição no que tange à administração da vida civil do(a) requerido(a )SEM
RESTRIÇÕES, após prestar o compromisso de estilo, sendo, de logo, dispensado da obrigação hipotecária legal. E, para que
chegue ao conhecimento dos possíveis interessados, incertos e desconhecidos, vai o presente afixado no local público de
costume, Átrio do Fórum Des. Hermes Parahyba e publicado no Diário Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
como expediente judiciário. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Crato, Estado do Ceará, aos 24 (vinte e quatro) de
setembro de 2.014 (dois mil e quatorze). Eu, ___________________, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevi.
ROMULO VERAS HOLANDA
Juiz de Direito
O Juiz ROMULO VERAS HOLANDA, Titular de Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e respectiva Secretaria
tramitou uma ação de INTERDIÇÃO, processo nº 30559-59.2012.8.06.0071, intentada por LUCINEIDE DO NASCIMENTO LIMA
em desfavor de JUVENAL JOSE DO NASCIMENTO. Referido feito tramitou normalmente, coletando-se provas suficientes à
comprovação do alegado, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido em seu parecer de fls. 46/47
razão pela qual este Juízo, às fls. 48/48 verso, julgou procedente o pedido inaugural decretando a interdição de JUVENAL
JOSE DO NASCIMENTO, por ser pessoa absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nomeandolhe curador(a) LUCINEIDE DO NASCIMENTO LIMA, que exercerá o múnus da interdição no que tange à administração da vida
civil do(a) requerido(a )SEM RESTRIÇÕES, após prestar o compromisso de estilo, sendo, de logo, dispensado da obrigação
hipotecária legal. E, para que chegue ao conhecimento dos possíveis interessados, incertos e desconhecidos, vai o presente
afixado no local público de costume, Átrio do Fórum Des. Hermes Parahyba e publicado no Diário Oficial por 03 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, como expediente judiciário. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Crato, Estado do
Ceará, aos 26 (vinte e seis) de setembro de 2.014 (dois mil e quatorze). Eu, ___________________, Diretor(a) de Secretaria,
o subscrevi.
ROMULO VERAS HOLANDA
Juiz de Direito
O Juiz ROMULO VERAS HOLANDA, Titular de Vara Única de Família e Sucessões desta Comarca de Crato, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e respectiva Secretaria
tramitou uma ação de INTERDIÇÃO, processo nº 35751-70.2012.8.06.0071, intentada por LUCIMAR ALVES COELHO em
desfavor de ANTONIO IDALIVO ALVES COELHO. Referido feito tramitou normalmente, coletando-se provas suficientes à
comprovação do alegado, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido em seu parecer de fls. 52/52v,
razão pela qual este Juízo, às fls. 53/53 verso, julgou procedente o pedido inaugural decretando a interdição de ANTONIO
IDALIVO ALVES COELHO, por ser pessoa absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, nomeandolhe curador(a) LUCIMAR ALVES COELHO, que exercerá o múnus da interdição no que tange à administração da vida civil do(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º