Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1078
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Varas Empresarias do Estado do Rio de Janeiro quatro Ações Civis Pública. Consigno, por oportuno, que se encontra em curso
perante o Supremo Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, proposta pela Confederação
Nacional do Sistema Financeiro, que tem por objeto a declaração de constitucionalidade das normas instituidoras de todos os
Planos Econômicos, processo objetivo através do qual será apreciada definitivamente a questão posta nestes autos. Nesse
sentido lança-se jurisprudência recente do STJ, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO, IN CASU - EXCEÇÃO À DETERMINAÇÃO
DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE DISCUTAM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIMENTO - RE 591.797/SP E 626.307/SP, RELATOR, MINISTRO DIAS TOFFOLI/STF - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no REsp 1183115/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 26/04/2012).
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.115 - PR (2010/0034523-1) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA. AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADOS : ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S). CARLOS JOSE MARCIERI E
OUTRO(S). FERNANDO ALVES DE PINHO. AGRAVADO : GERSON SALVADORI E OUTROS. ADVOGADO : WALMOR JÚNIOR
DA SILVA E OUTRO(S). INTERES. : UNIÃO. RELATÓRIO. O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA(Relator): Trata-se
de agravo regimental interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão desta Relatoria, assim ementada: “RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - PRECEDENTES - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM
MARÇO DE 1990 - BTN DE 41,28% - APLICABILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”Alega o ora agravante, em síntese, que a matéria objeto do
recurso especial foi submetida ao rito da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser sobrestado
o feito. É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.115 - PR (2010/0034523-1) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO, IN CASU
- EXCEÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE DISCUTAM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
- REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO - RE 591.797/SP E 626.307/SP, RELATOR, MINISTRO DIAS TOFFOLI/STF RECURSO IMPROVIDO. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: A irresignação não prospera. Com efeito. Registrese, de início, que a presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe. Isso porque,
conforme se depreende da decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do SupremoTribunal Federal, reconhecendo
a repercussão geral das matérias de fundo (RE 591.797/SP e 626.307/SP), a suspensão refere-se apenas à tramitação de
processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos
Planos Econômicos Collor I e II (valores não bloqueados), Bresser e Verão. Na espécie, cuida-se de correção monetária de
cédula de crédito rural, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários n.º 591.797/SP
e 626.307/SP, de Relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli. Nega-se, portanto, provimento ao agravo regimental. É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator. Por todo o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento final da
ADPF n. 165. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo
0882895-52.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: MARIA JOSE
FARIAS SANTIAGO - REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - No julgamento do Recurso Especial n. 1.110.549/ES, a 2ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o procedimento inaugurado pela Lei 11.672/02 (Lei dos Recursos Repetitivos), propôs
interpretação das normas processuais atinentes à matéria ora examinada conforme a evolução histórica do direito processual
civil. A conduta judicial em enfoque se deve aos princípios da economicidade e instrumentalidade do processo. Desta maneira
reconhece a legalidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou a
suspensão de ação individual cujo objeto consiste na recomposição de alegadas perdas decorrentes da implantação dos
chamados Planos Econômicos, desde que houvesse em tramitação ação coletiva com o mesmo objeto. Assim, admite-se a
propositura da ação individual que, contudo, permanecerá sobrestada até a apreciação definitiva da ação coletiva. Prestigia-se,
outrossim, o interesse público viabilizando a atividade judiciária vez que se dá efetividade a uma das garantias constitucionais
das mais caras, dos direitos em geral do processo. Por outra banda, tramitam perante a 3ª, 4ª e 5ª Varas Empresarias do
Estado do Rio de Janeiro quatro Ações Civis Pública. Consigno, por oportuno, que se encontra em curso perante o Supremo
Tribunal Federal a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, proposta pela Confederação Nacional do Sistema
Financeiro, que tem por objeto a declaração de constitucionalidade das normas instituidoras de todos os Planos Econômicos,
processo objetivo através do qual será apreciada definitivamente a questão posta nestes autos. Nesse sentido lança-se
jurisprudência recente do STJ, como se vê: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO, IN CASU - EXCEÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO
DOS PROCESSOS QUE DISCUTAM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REPERCUSSÃO GERAL - RECONHECIMENTO - RE
591.797/SP E 626.307/SP, RELATOR, MINISTRO DIAS TOFFOLI/STF - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1183115/PR,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 26/04/2012). AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.183.115 - PR (2010/0034523-1) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA. AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADOS : ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S). CARLOS JOSE MARCIERI E OUTRO(S). FERNANDO
ALVES DE PINHO. AGRAVADO : GERSON SALVADORI E OUTROS. ADVOGADO : WALMOR JÚNIOR DA SILVA E OUTRO(S).
INTERES. : UNIÃO. RELATÓRIO. O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA(Relator): Trata-se de agravo regimental
interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão desta Relatoria, assim ementada: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - PRECEDENTES - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO DE 1990 - BTN DE
41,28% - APLICABILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”Alega o ora agravante, em síntese, que a matéria objeto do recurso especial foi submetida
ao rito da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser sobrestado o feito. É o relatório. AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.115 - PR (2010/0034523-1) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO, IN CASU - EXCEÇÃO À DETERMINAÇÃO
DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS QUE DISCUTAM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIMENTO - RE 591.797/SP E 626.307/SP, RELATOR, MINISTRO DIAS TOFFOLI/STF - RECURSO IMPROVIDO.
VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA: A irresignação não prospera. Com efeito. Registre-se, de início, que a
presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe. Isso porque, conforme se
depreende da decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do SupremoTribunal Federal, reconhecendo a repercussão
geral das matérias de fundo (RE 591.797/SP e 626.307/SP), a suspensão refere-se apenas à tramitação de processos que
discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos
Collor I e II (valores não bloqueados), Bresser e Verão. Na espécie, cuida-se de correção monetária de cédula de crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º