Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Abril de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1184
116
CONTESTAÇÃO no prazo de 15(quinze) dias, oportunidade em que deverá (ão) apresentar cópia do processo administrativo;
3) Apresentada defesa, existindo preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 10(dez)
dias; 4) Inexistindo exame realizado pelo IML, oficie-se ao IML encaminhando o autor para a realização da perícia. 5) Com a
juntada do exame aos autos, intime-se a parte promovida para informar da possibilidade de conciliação. Cumprida todas as
exigências, não existindo conciliação ou requerimento pela realização de provas em audiência de instrução, autos conclusos
para JULGAMENTO. Expedientes necessários
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0140667-69.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: Jose Glauder Garcia de Alencar - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Defiro a
gratuidade judiciária. Verifica-se que para se apurar o quantum indenizatório nas questões envolvendo acidentes de veículos
- DPVAT é imprescindível a realização de perícia para que haja o enquadramento do percentual de invalidez. A eleição do
procedimento a ser adotado, no caso o procedimento sumário, não obsta que seja realizada a perícia para se apurar a ocorrência
da invalidez permanente, se total ou parcial, e o grau da lesão, a fim de fixar o importe indenizatório para o caso. Dessa forma
determino seja convertido o procedimento em ordinário, conforme previsão expressa dos parágrafos 4º e 5º do art. 277 do
Código de Processo Civil, mormente tendo em vista a necessidade de prova técnica de maior complexidade, conforme se verifica
na hipótese em apreço. Por oportuno, trago à colação à lição de Alexandre Freitas Câmara:”Por fim, deve o juiz determinar a
conversão do procedimento sumário em ordinário quando verificar que a formação de seu convencimento exige a colheita de
prova técnica de grande complexidade. Observe-se que no procedimento sumário não há vedação de colheita de prova técnica,
apenas determinando a lei que se converta ao procedimento em ordinário quanto tal prova for de grande complexidade. Apenas
as provas técnicas pouco complexas serão adequadas no procedimento sumário, que se revela, assim, o campo adequado para
aplicação do disposto no art. 421, § 2º do CPC”. (in Lições de Direito Processual Civil. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009, p. 367). Citem-se com as advertências legais. A parte ré fica alertada que não sendo contestada à ação, se presumirão
aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Apresentada a defesa,
caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto
procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se de logo à parte autora para ,querendo, replicar. Em seguida,
remetam-se os processos ao Centro de Resolução de Conflitos desta unidade Judiciária para fins de conciliação e realização
da prova pericial. O pedido genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Havendo necessidade
de audiência de instrução, voltem-me os autos conclusos para designação. O impulso necessário ao cumprimento do presente
despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162; § 4º, do CPC. Cumpra-se. Exp. Neces.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0140685-90.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Marileide Alves Pinheiro - REQUERIDO: Maritima Seguros Sa - Defiro a gratuidade
judiciária. Verifica-se que para se apurar o quantum indenizatório nas questões envolvendo acidentes de veículos - DPVAT é
imprescindível a realização de perícia para que haja o enquadramento do percentual de invalidez. A eleição do procedimento a
ser adotado, no caso o procedimento sumário, não obsta que seja realizada a perícia para se apurar a ocorrência da invalidez
permanente, se total ou parcial, e o grau da lesão, a fim de fixar o importe indenizatório para o caso. Dessa forma determino seja
convertido o procedimento em ordinário, conforme previsão expressa dos parágrafos 4º e 5º do art. 277 do Código de Processo
Civil, mormente tendo em vista a necessidade de prova técnica de maior complexidade, conforme se verifica na hipótese em
apreço. Por oportuno, trago à colação à lição de Alexandre Freitas Câmara:”Por fim, deve o juiz determinar a conversão do
procedimento sumário em ordinário quando verificar que a formação de seu convencimento exige a colheita de prova técnica
de grande complexidade. Observe-se que no procedimento sumário não há vedação de colheita de prova técnica, apenas
determinando a lei que se converta ao procedimento em ordinário quanto tal prova for de grande complexidade. Apenas as
provas técnicas pouco complexas serão adequadas no procedimento sumário, que se revela, assim, o campo adequado para
aplicação do disposto no art. 421, § 2º do CPC”. (in Lições de Direito Processual Civil. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009, p. 367). Citem-se com as advertências legais. A parte ré fica alertada que não sendo contestada à ação, se presumirão
aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Apresentada a defesa,
caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto
procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se de logo à parte autora para ,querendo, replicar. Em seguida,
remetam-se os processos ao Centro de Resolução de Conflitos desta unidade Judiciária para fins de conciliação e realização
da prova pericial. O pedido genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Havendo necessidade
de audiência de instrução, voltem-me os autos conclusos para designação. O impulso necessário ao cumprimento do presente
despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162; § 4º, do CPC. Cumpra-se. Exp. Neces.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0140730-94.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Vinicius de Almeida Gomes - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Defiro a gratuidade
judiciária. Verifica-se que para se apurar o quantum indenizatório nas questões envolvendo acidentes de veículos - DPVAT é
imprescindível a realização de perícia para que haja o enquadramento do percentual de invalidez. A eleição do procedimento a
ser adotado, no caso o procedimento sumário, não obsta que seja realizada a perícia para se apurar a ocorrência da invalidez
permanente, se total ou parcial, e o grau da lesão, a fim de fixar o importe indenizatório para o caso. Dessa forma determino seja
convertido o procedimento em ordinário, conforme previsão expressa dos parágrafos 4º e 5º do art. 277 do Código de Processo
Civil, mormente tendo em vista a necessidade de prova técnica de maior complexidade, conforme se verifica na hipótese em
apreço. Por oportuno, trago à colação à lição de Alexandre Freitas Câmara:”Por fim, deve o juiz determinar a conversão do
procedimento sumário em ordinário quando verificar que a formação de seu convencimento exige a colheita de prova técnica
de grande complexidade. Observe-se que no procedimento sumário não há vedação de colheita de prova técnica, apenas
determinando a lei que se converta ao procedimento em ordinário quanto tal prova for de grande complexidade. Apenas as
provas técnicas pouco complexas serão adequadas no procedimento sumário, que se revela, assim, o campo adequado para
aplicação do disposto no art. 421, § 2º do CPC”. (in Lições de Direito Processual Civil. 19ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009, p. 367). Citem-se com as advertências legais. A parte ré fica alertada que não sendo contestada à ação, se presumirão
aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Apresentada a defesa,
caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto
procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se de logo à parte autora para ,querendo, replicar. Em seguida,
remetam-se os processos ao Centro de Resolução de Conflitos desta unidade Judiciária para fins de conciliação e realização
da prova pericial. O pedido genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Havendo necessidade
de audiência de instrução, voltem-me os autos conclusos para designação. O impulso necessário ao cumprimento do presente
despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162; § 4º, do CPC. Cumpra-se. Exp. Neces.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0140763-84.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - REQUERENTE: Dergue Paulino de Sousa - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Defiro a gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º