Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1210
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que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto
obrigação de quantia certa, esbarra em entraves de índole processual (quando envolve parcelas vencidas e vincendas no
decorrer do processo, ou ainda, obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar), e estrutural (carência de servidores
no Serviço de Cálculos Judiciais). Assim, a presente sentença deverá ser liquidada após o trânsito em julgado, no tocante à
obrigação de pagar os atrasados, quando então será oportunamente determinado ao Promovido, enquanto detentor da prova,
que apresente em Juízo as fichas financeiras contendo a relação mensal das remunerações pagas à parte promovente nos 05
(cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, a fim de fomentar a elaboração do cálculo do quantum devido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95,
aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expediente
necessário. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2015. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P Assinado Por
Certificação Digital
ADV: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO (OAB 20464/CE) - Processo 0157349-02.2015.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Maria Elisabeth de Oliveira e outro REQUERIDO: Município de Fortaleza - R.h. Vistos e examinados. Compulsando os presentes autos, constato a presença de
irregularidades que devem ser sanadas a fim de evitar prejuízos à análise da ação, não estando, portanto, em conformidade com
o art. 282 do CPC - Código de Processo Civil, uma vez que não juntou comprovante de residência, declaração de hiposuficiência
e contra-cheque(s) (2012 e 2013), devendo as partes colacionarem aos autos a documentação necessária à propositura da
ação. O CPC adverte em seu art. 283 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação, azo pelo qual determino que a parte autora proceda à juntada dos documentos retro referidos, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, § único, do CPC. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE,
20 de maio de 2015. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: FRANCISCO SANDRO GOMES CHAVES (OAB 6096/CE), JOÃO AFRÂNIO MONTENEGRO (OAB 4466/CE) - Processo
0839542-59.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Antônio de
Paula Colares - REQUERIDO: Município de Fortaleza e outro - Diante do exposto e em observância às normas que regem a
relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, confirmando a tutela anteriormente concedida, para condenar
o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, que se abstenha de efetuar, nos vencimentos da Requerente, qualquer
valor pertinente ao custeio do IPM-SAÚDE, bem como, a RESTITUIR os valores indevidamente descontados correspondentes
ao IPM-SAÚDE, observando que estão prescritas a parcelas vencidas antes do período que compreende os 5 (cinco) anos
anteriores à data da propositura da ação. Deverá incidir correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica a
contar do respectivo vencimento, e juros de mora nos mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança desde a data da
citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, enquanto não ultimado o julgamento
da proposta de modulação dos efeitos das decisões de mérito tomadas nas ADI’s 4.357 e 4.425, pelo STF (Precedentes: REED 825.213/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23/02/2015; ARE 753.860 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2014;
RE 842.399 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/11/2014). Há de se obtemperar que o ideal na lógica processual
inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura
do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de
sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se
prolatar a sentença, enquanto obrigação de quantia certa, esbarra em entraves de índole processual (quando envolve parcelas
vencidas e vincendas no decorrer do processo, ou ainda, obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar), e estrutural
(carência de servidores no Serviço de Cálculos Judiciais). Assim, a presente sentença deverá ser liquidada após o trânsito em
julgado, no tocante à obrigação de pagar os atrasados, quando então será oportunamente determinado ao Promovido, enquanto
detentor da prova, que apresente em Juízo as fichas financeiras contendo a relação mensal das remunerações pagas à parte
promovente nos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente ação, a fim de fomentar a elaboração do cálculo do
quantum devido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal
nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 21 de maio de 2015. Hortênsio
Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
ADV: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES (OAB 21356/CE), MAGDA MARIA LUZ MACIEL (OAB 14765/CE) Processo 0852400-25.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - REQUERENTE:
YAGO DE FRANÇA LINS - REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros - Diante do exposto e, pelo mais que dos autos consta,
julgo por SENTENÇA, para que produzam seus jurídicos efeitos, EXTINTA a presente ação, sem apreciar-lhe o mérito, nos
termos do art. 267, VI do CPC. Ante a previsão contida no Enunciado Cível nº 28, do FONAJE, condeno a autora no pagamento
das custas processuais, ficando a cobrança ressalvada pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme regra do art. 12, da Lei Federal
nº 1.060/50. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 21 de maio
de 2015. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
ADV: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA (OAB 23487/CE), JUVENCIO VASCONCELOS VIANA - Processo 088302287.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: MARIA SOCORRO
DE OLIVEIRA CUNHA - REQUERIDO: Estado do Ceará - Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos
consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para determinar ao Estado do Ceará que pague, na forma simples,
as parcelas vencidas referente ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o 2º período 15 (quinze) dias, eventualmente
havidas no interregno que vai de (21/08/2009) - marco inicial do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação - até a data do
efetivo afastamento do(a) servidor(a) por aposentadoria, eis que não fulminadas pela prescrição quinquenal. Deverá incidir
correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica a contar do respectivo vencimento, e juros de mora nos
mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança desde a data da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, enquanto não ultimado o julgamento da proposta de modulação dos efeitos das
decisões de mérito tomadas nas ADI’s 4.357 e 4.425, pelo STF (Precedentes: RE-ED 825.213/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe
23/02/2015; ARE 753.860 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2014; RE 842.399 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 20/11/2014). Há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de
que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que
viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16
e 17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009. Entretanto, o desiderato de que se tenha
o valor líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação
de quantia certa, esbarra em entraves de índole processual (quando envolve parcelas vencidas e vincendas no decorrer do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º