Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2015
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VI - Edição 1316
14
Maria Rodrigues de Sousa Pita - ESCOLA ESTADUAL MANOEL MANO
Francisco de Sousa Arnaud Junior - ESCOLA ESTADUAL MANOEL MANO
Olavo Junior Soares - ESCOLA ESTADUAL MANOEL MANO
Antônio do Bonfim Ferreira – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
Antônio Edvaldo Alves Lima – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
Bruna Soares Viana – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
Cícero Diógenes Carlos Rodrigues – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
Delano Roque de Queiroz – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
Estela Ferreira Azevedo – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
Francisco Auranfá Duke Camelo Aragão – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
Gaugânia Machado Cavalcante – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
Germana Maria Sá Dantas – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
Manuela Alves Ferreira – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
Marcela Vasconcelos Araújo – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
Maria das Dores Alves Vieira Melo – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS III
José Alex Vieira de Pinho – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Elismar Guarim de Matos – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Nadson Andrey da Costa Evangelista – BANCO DO BRASIL S/A
José Wilson de Araujo Mourão – BANCO DO BRASIL S/A
Leilaine Chaves Lima – BANCO DO BRASIL S/A
Thiago Saraiva Gomes – ESCOLA GONZAGA MOTA
100. Charlete Evaristo Costa – ESCOLA GONZAGA MOTA
101. Maria do Carmo Lucena Sousa Albuquerque – ESCOLA GONZAGA MOTA
102. Wagner da Silva Mourão – ESCOLA GONZAGA MOTA
103. Erasmo Rosendo Martins – ESCOLA GONZAGA MOTA
104. Maria Luzianne César Cavalcante – ESCOLA GONZAGA MOTA
105. Marcia Mariza Sampaio Bonfim – ESCOLA GONZAGA MOTA
106. Marney Cesar Rodrigues Mourão – ESCOLA GONZAGA MOTA
107. Antonio Jonas Rodrigues – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
108. Ricardo Cosmo da Silva Júnior – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
109. Hildo Portela Silva – ESCOLA PADRE BONFIM
110. Antonio Wagner da Costa Albino – ESCOLA PADRE BONFIM
111. Francisco de Assis Coriolano – ESCOLA PADRE BONFIM
112. Cícero Aldo Alencar da Silva – ESCOLA PADRE BONFIM
113. José Cleiton Marques Rodrigues – ESCOLA PADRE BONFIM
114. Francisco Regis Soares – ESCOLA AIRAM VERAS
115. Gleiciane Souza de Oliveira – ESCOLA AIRAM VERAS
116. Maria Renata Macedo – ESCOLA AIRAM VERAS
117. Lucilene Ribeiro da Rocha – CRAS II
118. Rosa Maria de Assis – CRAS II
119. Sandra Regina Barbosa Almeida – CRAS II
120. Weverton Willymes dos Santos Nascimento – CRAS II
Art. 436. O serviço do juri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maires de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído do trabalho do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça credo,
sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros de Estado:
I I - Os Governadores e seus respectivos secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – Os prefeitos:
V – Os magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - Os militares em serviço ativo;
IX – Os cidadãos maiores de 70 ( setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – Aqueles que o requererem , demostrando justo impedimento
Art. 438. A recusa ao serviço do Júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício da atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento , mediante concurso, de cargo o função pública bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de
ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º