Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1381
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ignorado por nenhuma autoridade pública deste País. A conduta social dos réus não são boas, pois envolvidos no universo da
droga, como exaustivamente demonstrada pela prova oral colhida. As consequências de seu ato criminoso são graves, visto que
causam desgraça aos usuários de drogas, e a seus familiares, aproveitando-se da fraqueza, do desespero, da desesperança
das pessoas que utilizam a substância maldita, as quais acabam com a própria vida. Suas culpabilidades são relevantes,
porquanto, premeditadamente, traficavam droga, para obterem lucro fácil. Desse modo, consoante as diretrizes traçadas pelo
art. 59, do Código Penal, FIXO a pena base em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, para
Luciana Martins Pereira, e em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, para Antônio Wanderson de
Sousa. Não incidem agravantes. Reduzo em 1 (um) ano a pena aplicada para Antônio Wanderson de Sousa, pela atenuante da
menoridade relativa. Sem atenuantes para Luciana Martins Pereira. Inexistem majorantes. Os réus Luciana Martins Pereira e
Antônio Wanderson de Sousa não preenchem os requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, pois se dedicavam
a atividades delituosas, não havendo como se aplicar o redutor de pena previsto na Lei de Tóxicos. A elevada quantidade de
entorpecentes encontrados em poder dos réus Luciana Martins Pereira e Antônio Wanderson de Sousa, revelam dedicação a
atividades delituosas. Tudo leva à conclusão, pela potencialidade lesiva da conduta criminosa dos réus e pela quantidade de
droga apreendida, que os mesmos não se tratam de traficantes ocasionais, mas sim que faziam do tráfico seus meios de vida.
Esse é o entendimento da nossa jurisprudência, como se vê do seguinte julgado: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.Não obstante a paciente seja tecnicamente primário e possuidora de
bons antecedentes, infere-se que a Corte Estadual negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena em comento
com base na elevada quantidade de drogas apreendidas em seu poder - quase 6 kg de cocaína -, circunstância que levou a crer
que a sentenciada se dedicaria a atividades delituosas, especialmente ao cometimento do narcotráfico. 2. (....); 3. Ordem
denegada (STJ, HC 183152/SP, 6ª Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior). IMPONHO, pois, definitivamente, aos acusados
Luciana Martins Pereira e Antônio Wanderson de Sousa, a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão e 700
(setecentos) dias-multa, a qual deverá ser diminuída do período de prisão provisória dos condenados (§ 2º, do art. 387, do
CPP). A pena privativa de liberdade imposta aos réus deverá ser cumprida em regime semiaberto. A pena pecuniária deverá ser
paga até o décimo dia após o trânsito em julgado desta sentença, sendo cada dia-multa no valor de um trinta avos do salário
mínimo vigente no País. Suspendo os direitos políticos dos condenados, pelo período de cumprimento da pena, por força do
inciso III, do art. 15, da CF, devendo-se oficiar ao Juiz Eleitoral competente. Adote-se, ainda, a providência do § 1º, do art. 32,
da Lei Nº 11.343/2006, preservando-se, para eventual contraprova, a quantidade de 10% do que foi apreendido. Com relação
aos materiais eletrônicos e à quantia em dinheiro apreendidos pela autoridade de polícia judiciária, constata-se que estavam
vinculados ao delito de tráfico de drogas praticado por Luciana Martins Pereira e Antônio Wanderson de Sousa, razão pela qual
decreto seus perdimentos em favor da União. Transitada em julgado, extraia-se a guia de recolhimento dos condenados Luciana
Martins Pereira e Antônio Wanderson de Sousa. Não concedo aos réus Luciana Martins Pereira e Antônio Wanderson de Sousa
o direito de apelarem em liberdade. A verdade é que o fato imputado aos condenados Luciana Martins Pereira e Antônio
Wanderson de Sousa não pode ser considerado de pequena relevância penal. Ademais, cresce a violência causada pelo uso de
drogas. O Brasil é citado nas primeiras páginas do novo relatório do Conselho Internacional de Controle de Narcóticos, órgão
das Nações Unidas, como um exemplo da violência causada pelas drogas. Segundo o documento, boa parte dos 30 mil
assassinatos que ocorrem por ano no País está relacionada ao tráfico ou ao uso de drogas. A violência e a criminalidade são
geradas e alimentadas pelo tráfico. Não há dúvida, portanto, que o crime atribuído aos apenados Luciana Martins Pereira e
Antônio Wanderson de Sousa põe em risco a ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, não desconhecendo esta realidade,
há muito deixou assentado: “... ações delituosas como praticadas na espécie (tráfico e associação para o tráfico), causam
enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. E, nesse contexto, a paz
pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos
traficantes ...” (HC 39675, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz). O delito de tráfico de entorpecentes, atribuído aos
condenados, é grave e equiparado a hediondo, havendo a necessidade da custódia cautelar, para garantir a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal, porquanto a sua prática propicia o consumo e estimula o vício, terminando por aniquilar,
principalmente, jovens vidas, desestabilizando famílias inteiras. O tráfico de drogas está se tornando um flagelo nacional, com
disseminação em todo o País, atingindo todas as classes sociais e ocasionando tragédias individuais e familiares. A droga é
avassaladora e está destruindo vidas humanas. A prática desses crimes tem o repúdio indignado da sociedade, que exige das
autoridades constituídas mais eficiência no seu combate, e do Poder Judiciário, mais rigor na aplicação da lei penal. E se não
houver uma firme aplicação da Lei Penal, instituída para combater o tráfico de drogas, não existirá desestímulo a tal conduta
ilícita e nociva, ocasionando o aumento do consumo de entorpecente, pois, no atual cenário brasileiro, o avanço do consumo de
drogas já é reconhecido como endemia. Não pode o Judiciário fechar os olhos aos apelos da sociedade, a qual clama por
medidas rápidas e eficazes, visando coibir o tráfico de drogas nos dias atuais. Combater o tráfico e o uso de drogas é dever de
todos. Destarte, a gravidade do crime de tráfico de drogas, imputado aos réus, e a quantidade do entorpecente apreendido, de
patente nocividade à saúde pública (1.415 gramas de maconha), justificam a segregação antecipada dos mesmos, a fim de
evitar novos atentados à ordem pública e a aplicação da lei penal, em caso de confirmação desta condenação. A difusão maciça
do consumo de drogas nas últimas décadas transformou a toxicomania numa grave questão social e de saúde e segurança
públicas. Desta forma, os réus condenados Luciana Martins Pereira e Antônio Wanderson de Sousa não poderão apelar, sem
recolhimento à prisão, mantendo-se suas prisões cautelares. Por outro lado, expeça-se o alvará de soltura do réu absolvido
Carlos Manoel Vidal Ferreira. Fica, outrossim, revogada a decisão de imposição de cumprimento de medidas cautelares, quanto
ao acusado absolvido Vinícius Colares Sucupira. Lance-lhe o nome no ROL DOS CULPADOS. Custas, pelo apenado. P. R. I. e
cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
JUIZ(A) DE DIREITO ERNANI PIRES PAULA PESSOA JUNIOR
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA NETO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2016
ADV: WALBER OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 22425/CE) - Processo 0014628-90.2016.8.06.0001 (apensado ao processo
0801250-05.2014.8.06) (processo principal 0801250-05.2014.8.06) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - REQUERENTE: Jardel Oliveira dos Santos - Portanto, está havendo um injustificável excesso de prazo no
encerramento do processo, não causado pela defesa do réu Jardel Oliveira dos Santos. Em tais circunstâncias, RELAXO a
prisão cautelar do réu Jardel Oliveira dos Santos. EXPEÇA-SE, de imediato, o alvará de soltura, em favor do beneficiário, se por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º