Disponibilização: Terça-feira, 1 de Março de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1389
376
CE, 25 de fevereiro de 2016. JORGE CRUZ DE CARVALHO / JUIZ DE DIREITO TITULAR.”.- INT. DR(S). FRANCISCO
ANSELMO DANTAS
3) 7215-72.2013.8.06.0052/0 - INTERDIÇÃO REQUERENTE.: GILMAR ALVES BENTO INTERDITANDO.: MANOEL MESSIAS
ALVES BENTO. “Fica a parte Requerente INTIMADA, por intermédio de seu advogado constituído, INTIMADA da sentença
proferida às fls. 56/57, a qual, em apertada síntese, JULGOU PROCEDENTE o pedido de Interdição ora formulado,
declarando por absolutamente incapacitado civilmente o estado do Interditando, nomeando-lhe CURADOR (provisório)
a parte Requerente; concedeu-lhe, independentemente do transito em julgado da referida decisão, antecipação dos
efeitos da tutela definitiva, nos fundamentos ali esposados, em virtude da possibilidade de comprometimento de
recebimento do benefício previdenciário gozado pelo Interdito; dispensou, outrossim, o respectivo CURADOR da
especialidade da hipoteca legal em razão da ausência de bens móveis ou imóvel de propriedade do Interditando; deferiu
a interdição de forma parcial, não autorizãndo o respectivo curador nomeado a dispor sobre acervo que eventualmente
venha a compor o patrimônio daquele Interditando, devendo os valores que forem percebidos serem revertidos em
seu proveito; concedeu, também, isenção de custas processuais; passa a intimar o curador nomeado GILMAR ALVES
BENTO para que compareça a este Juízo prolator, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de firmar o compromisso legal de
fidelidade no cumprimento do munus ora lhe confiado nos presentes autos; por fim, ordenou seja expedido MANDADO
DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao cartório em que lavrado o assento de nascimento do Interditando, bem como oficiese à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 69, da Resolução 19.884, de 01.07.1997/TSE. Após o trânsito em
julgado, seja arquivado o presente feito. Brejo Santo/CE, 26 de janeiro de 2016. JORGE CRUZ DE CARVALHO / JUIZ DE
DIREITO TITULAR.”.- INT. DR(S). ANTONIO MARTINS DE LIMA
4) 7295-65.2015.8.06.0052/0 - INTERDIÇÃO INTERDITANDO.: JOAO BENTO DE FIGUEIREDO REQUERENTE.: MARIA
RIVANDA VICENTE FIGUEIREDO. “Ficam os advogado(s) da parte Requerente INTIMADOS, nos autos da presente ação
de interdição, da perícia médica designada para o dia 11.03.2016, às 13h00, no CAPS-AD, sob os cuidados do Dr. Hesley
Lucena L. Miranda, tudo conforme determinado nos despachos de fls. 17/18 e 32. Brejo Santo/CE, 29 de fevereiro de
2016. JORGE CRUZ DE CARVALHO / JUIZ DE DIREITO TITULAR.”.- INT. DR(S). FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES
, ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA
5) 7658-86.2014.8.06.0052/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: FRANCISCA FRANCINEIDE PETRONIO FEIJO REQUERIDO.:
FRANCISCA MARIA PETRONIO REQUERIDO.: JOSE PETRONIO DE ALENCAR. “Fica a parte Autora, por intermédio de seu
advogado, INTIMADA para que forneça/indique nos presentes autos, e no prazo de 10 (dez) dias, o atual endereço da
confinante TATHEANE COUTO VASCONCELOS, esta ainda não citada, conforme às razões especificadas na certidão de
fl. 50, juntada pelo Oficial de Justiça/Meirinho deste Juízo. Brejo Santo/CE, 29 de fevereiro de 2016. JORGE CRUZ DE
CARVALHO / JUIZ DE DIREITO TITULAR.”.- INT. DR(S). DIEGO PINHEIRO DE ALMEIDA
6) 8255-21.2015.8.06.0052/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSILEIDE TEMOTIO DA SILVA REQUERIDO.:
RAILTON SILVA SANTOS JUNIOR .”Fica a parte Autora, por intermédio de seu advogado, INTIMADA do despacho de fls.
90, o qual determinou que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, após devidamente intimada, acerca das preliminares
ventiladas pela parte Requerida em sede de sua CONTESTAÇÃO juntada nos presentes autos. Brejo Santo/CE, 29 de
fevereiro de 2016. JORGE CRUZ DE CARVALHO / JUIZ DE DIREITO TITULAR.”- INT. DR(S). ARMANDO JOSE BASILIO
ALVES .
COMARCA DE BREJO SANTO - 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE BREJO SANTO/CE
SECRETARIA DA 2ª VARA
AÇÃO CRIME: ART.16 DA LEI 10826/03
PROCESSO Nº448-33.2004.8.06.0052/0
INDICIADO: FRANCISCO HELIO DE LUCENA
ADVOGADO: DIEGO PINHEIRO DE ALMEIDA OAB/CE Nº21.367
Intimação de Sentença
Fica o advogado acima mencionado INTIMADO da Sentença de fl.52/54 cujo teor segue na íntegra:
O Representante do Ministério Público, em exercício na Promotoria de Justiça desta Comarca, com fundamento no incluso
inquérito policial, aviou denúncia contra FRANCISCO HÉLIO DE LUCENA , imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo
16, p. único, “IV”, da Lei nº. 10.826/03.
Brada a peça delatória, em estreita síntese, que, em 17 de janeiro de 2004, por volta das 15h30m, na Rua Pedro Pereira de
Lucena, o Acusado, Francisco Hélio de Lucena, foi preso em flagrante por portar no interior de seu veículo um revólver calibre
38 com sinal de identificação suprimido e 05 (cinco) munições intactas..
Denúncia recebida em 03 de maio de 2004 (fl. 02).
Citado, o Acusado compareceu ao interrogatório.
Resposta à Acusação às fls. 26
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
As Partes não requereram diligências.
Em alegações finais orais, a Promotoria Pública ratificou o pedido de condenação do Réu nos termos da denúncia, ao passo
que a defesa rogou pela aplicação da prescrição virtual.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º