Disponibilização: Terça-feira, 8 de Março de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1394
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e do réu às fls. 244/247 -, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelos embargantes, capaz de alterar os
fundamentos da decisão ora hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. A propósito, à míngua da existência
dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas a rejulgamento da matéria, não se deve dar
acolhimento a embargos manejados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 244/247 e de fls. 248/257.
Publique-se.
ADV: SUYANE FROTA LÔBO (OAB 18969/CE) - Processo 0133473-18.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
- REQUERENTE: José Edmilton de Oliveira - REQUERIDO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A e outro Vistos etc. Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo embargante, capaz de
alterar os fundamentos da sentença ora hostilizada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. A propósito, à míngua
da existência dos pressupostos de embargabilidade, na medida em que se pretende apenas a rejulgamento da matéria, não se
deve dar acolhimento ao recurso manejado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
ADV: JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE), RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE), ANA
CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE) - Processo 0140685-90.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: Marileide Alves Pinheiro - REQUERIDO: Maritima Seguros Sa - Preenchidos os
requisitos legais, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as
homenagens de estilo.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE), ANA CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE), JOAQUIM
CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE) - Processo 0140730-94.2015.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de
Consumo - REQUERENTE: Vinicius de Almeida Gomes - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Preenchidos os requisitos
legais, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens
de estilo.
ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE), KATIA MARIA BASTOS FURTADO (OAB 9334/CE) - Processo
0140987-90.2013.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: MARCOS ATAÍDE MADEIRA DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A e outro - Vistos etc. Em que pese os argumentos do arrazoado, entendo que a
ausência de qualquer novo subsídio trazido pelos embargantes, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora hostilizada,
faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. A propósito, à míngua da existência dos pressupostos de embargabilidade,
na medida em que se pretende apenas a rejulgamento da matéria, não se deve dar acolhimento a embargos manejados. Ante o
exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se.
ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 26502/CE) - Processo 0141927-84.2015.8.06.0001 (apensado ao
processo 0547864-15.2012.8.06) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD
S.A. - EXECUTADO: VALDEMIR DIAS DE OLIVEIRA - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da
Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão do meirinho acostada à
fl. 23 destes autos. Publique-se.
ADV: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/CE), JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB 24196/CE),
ANA CAROLINA DOS ANJOS DE SOUZA (OAB 18348/CE) - Processo 0142387-71.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco de Assis Ribeiro Leite - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é extemporâneo recurso quando interposto antes da publicação do
acórdão, ainda que não interpostos embargos declaratórios. Nesse sentido: RESP 1.103.074/SP, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2009; EDcl na SEC 3.660/GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 08/03/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.306.564/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 04/04/2011. De
forma definitiva: “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação” (Súmula 418/STJ). No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consigna que “a
simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes
da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado” (RE 449.671 AgR-EDv-AgR/
CE, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/12/2010). No mesmo sentido: “é extemporâneo
o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão recorrido” (AI-AgR nº 681.114/MS, . Min. Ellen Gracie,
DJe de 18/04/2008). Na espécie, não houve o devido respeito ao lapso temporal suficiente para a interposição do Recurso
de Apelação (fls. 86/89), tendo em vista que o mesmo foi impetrado no dia 14/01/2016, entretanto, o prazo se iniciou no dia
15/01/2016. Assim, sendo o caso de intempestividade prematura sem posterior ratificação, nego seguimento ao recurso de
apelação. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos. Publique-se.
ADV: LUIS RICARDO DE QUEIROZ FERREIRA (OAB 29743/CE), JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA (OAB 14260/CE)
- Processo 0143880-83.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Jose Edinardo de
Freitas Bezerra - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que é extemporâneo recurso quando interposto antes da publicação do acórdão, ainda que não interpostos embargos
declaratórios. Nesse sentido: RESP 1.103.074/SP, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 15/06/2009; EDcl
na SEC 3.660/GB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/03/2010; EDcl no AgRg no Ag
1.306.564/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 04/04/2011. De forma definitiva: “é inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (Súmula 418/STJ).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consigna que “a simples notícia do julgamento não fixa o termo
inicial da contagem do prazo recursal, de forma que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a
menos que seja posteriormente ratificado” (RE 449.671 AgR-EDv-AgR/CE, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL
PLENO, DJe de 16/12/2010). No mesmo sentido: “é extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do
acórdão recorrido” (AI-AgR nº 681.114/MS, . Min. Ellen Gracie, DJe de 18/04/2008). Na espécie, não houve o devido respeito ao
lapso temporal suficiente para a interposição do Recurso de Apelação (fls. 180/185), tendo em vista que o mesmo foi impetrado
no dia 14/01/2016, entretanto, o prazo se iniciou no dia 15/01/2016. Assim, sendo o caso de intempestividade prematura sem
posterior ratificação, nego seguimento ao recurso de apelação. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649/CE) - Processo 0147965-83.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI - REQUERIDO: CESANILDO FARIAS
DE LIMA - Vistos etc. HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado pelas partes, às fls. 50, e DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, VIII, do CPC. Custas recolhidas, sem condenação em
honorários. Determino a baixa na restrição judicial do veículo objeto da presente ação pelo RENAJUD. Não havendo interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º