Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Abril de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1410
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respectivas sanções. Sem custas em face do deferimento da justiça gratuita. P.R.I.” Eu, MMLB, o digitei.
Fortaleza, 30 de março de 2016.
Maria Regina Oliveira Camara
Juiza de Direito da 1ª Vara de Família
Assinado Por Certificação Digital
EDITAIS DA 9ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS)
Processo nº:
Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:
0197472-42.2015.8.06.0001
Divórcio Litigioso - Fixação
Vanessa Rodrigues Sousa Araújo
ALEXANDRE ARAUJO SANTOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, por nomeação legal,
FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de Vanessa Rodrigues
Sousa Araújo, foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso em face de ALEXANDRE ARAUJO SANTOS, o qual se encontra em lugar
incerto e não sabido. Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o Sr. ALEXANDRE ARAUJO SANTOS,
brasileiro, casado, auxiliar de limpeza, por força do despacho a seguir transcrito: “Cite-se por edital, com prazo de 30 dias, e, na hipótese
de não ser juntada contestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial”, com a advertência de que, não havendo contestação no
prazo legal (15 DIAS), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial . Eu, MMLB, o digitei.
Fortaleza/CE., em 29 de março de 2016.
Ademar da Silva Lima
Juiz de Direito da 9ª Vara de Família
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo nº:
Classe:
Interditante
Interditando
0198209-45.2015.8.06.0001
Interdição- Curatela
Cleide Maria Santiago
Maria Lauriêta Santiago
O MM Juiz de Direito da 9ª Vara de Família, desta cidade Fortaleza/CE, por nomeação legal,
etc...
FAZ SABER, a todos que virem o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento
tiverem, que por este Juízo foi decretada a interdição de Maria Lauriêta Santiago, por ser portadora
de Doença de Parkinson (CID 10: G22). O conjunto das provas documental e pericial revelam a
veracidade das alegações da parte autora, sendo a interditanda incapaz de gerir a si e a seus bens.
Foi nomeada a Sra. CLEIDE MARIA SANTIAGO, brasileira, solteira, aposentada, residente na rua
Jorge Acúrcio, n.º 207, Vila União, curadora da referida interditanda, cujo múnus será exercido nos
limites da sentença. O referido processo foi julgado em 23/03/2016, cujo teor final da sentença é o
seguinte: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, NOMEIO CLEIDE
MARIA SANTIAGO como CURADOR(A) de MARIA LAURIÊTA SANTIAGO, eis que provada
sua deficiência física, impedindo-o(a) de exprimir sua vontade. A curatela terá duração de 2 (dois)
anos e limitar-se-á aos atos necessários ao recebimento dos valores recebidos pelo(a) curatelado(a)
a título de benefício previdenciário junto à instituição financeira, cujo montante deverá ser revertido
exclusivamente em benefício do(a) curatelado(a). Condeno a parte requerente ao pagamento das
custas, suspensa sua exigibilidade nos termos do contido no art. 98, § 3º, do NCPC. P. R. I. C. Eu,
MMLB, o digitei.
Fortaleza, 29 de março de 2016.
Ademar da Silva Lima
Juiz de Direito da 9ª Vara de Família
Assinado Por Certificação Digital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º