Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1540
70
DESPACHOS - 2ª Câmara Criminal
Divisão de Habeas Corpus
DESPACHO DE RELATORES
Lote 139
2ª Câmara Criminal
0623748-14.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: M. B. de A.. Advogado: Márcio Borges de Araújo (OAB: 18920/
CE). Paciente: R. B. P.. Impetrado: J. de D. da 1 V. C. da C. de F.. Despacho: Tendo em vista a petição do impetrante, homologo
a desistência do presente Habeas Corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito. Arquive-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de outubro de 2016. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
0625391-07.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Francisco Marcelo Brandao. Paciente: Fernanda Michele Vieira
da Silva. Advogado: Francisco Marcelo Brandao (OAB: 4239/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de
Fortaleza. Despacho: Diante do exposto, não conheço o presente habeas corpus, por prejudicado, com amparo no art. 76, XIV,
do Regimento Interno desta Corte. Expedientes necessários. Oportunamente, arquive-se. Fortaleza, 03 de outubro de 2016.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
0625667-38.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: Paulo
Henrique Oliveira dos Santos. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Impetrado: Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú. Despacho: Sem embargo das argumentações sustentadas para o êxito da vertente
impetração, conforme cientificou o juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, em seus informes, noticiando
que a ação penal de origem (nº 0025114-87.2010.8.06.0117), foi julgada, sendo o réu/paciente condenado à pena de 06 anos
e 20 dias reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e bem assim, deferindo-se o direito de recorrer em liberdade,
expedindo-se alvará de soltura em prol do paciente (fl. 33). Referida modificação no status fático-jurídico do paciente torna
esvaziado o objeto do writ sub examine. Destarte, com esteio no art. 258 do RITJCE, e art. 659, do CPP, julgo prejudicado
o presente pedido de habeas corpus, pela perda de seu objeto. P.R.I. Empós, arquive-se. Fortaleza, 3 de outubro de 2016.
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator
0626217-33.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: J. E. F. L.. Paciente: C. G. de O. J.. Advogado: Jose Erismar
Ferreira Lima (OAB: 4596/CE). Advogado: Henrique Davi de Lima Neto (OAB: 7447/CE). Impetrante: H. D. de L. N.. Impetrado:
J. de D. da 2 V. da C. de R.. Despacho: Sem embargo das argumentações sustentadas para o êxito da vertente impetração,
conforme cientificou o juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Russas, em seus informes, noticiando que por sua
decisão, o aqui paciente foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória clausulada, sendo expedido alvará de soltura.
A notícia de que, no dia 15 de setembro de 2016, foi deferido ao paciente a liberdade provisoria clausulada, por decisão da lavra
do juízo a quo, comprova a modificação no status fático-jurídico do pedinte e torna esvaziado o objeto do writ sub examine.
Destarte, com esteio no art. 258 do RITJCE, e art. 659, do CPP, julgo prejudicado o presente pedido de habeas corpus, pela
perda de seu objeto. P.R.I. Empós, arquive-se. Fortaleza, 3 de outubro de 2016. DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE
MOURA Relator
0628748-63.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Carlos Alberto Holanda Cavalcante. Paciente: Antonio Carlos
Costa da Silva. Advogado: Carlos Alberto Holanda Cavalcante (OAB: 19032/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Limoeiro do Norte. Despacho: Em vislumbre aos autos, à outra conclusão não se pode chegar, senão pelo não
conhecimento do habeas corpus. Ao analisarmos o presente caderno processual, constata-se que o defensor do paciente não
anexou aos autos a petição inicial, peça fundamental para que se conheça o processo e a causa de pedir do paciente. Desta
feita, a documentação colacionada aos autos é insuficiente para aferir o presente habeas corpus, porquanto indispensáveis
para viabilizar a análise da pretensão aqui trazida, já que a ação do habeas corpus requer prova pré-constituída do direito
líquido e certo postulado, pois o writ constitucional possui procedimento especial, de caráter sumaríssimo. A respeito do tema,
impende transcrever o entendimento de Eugênio Pacelli, in verbis: “Tal como o mandado de segurança, outro writ (no sentido
de ordem, mandado) constitucional, também destinado a proteger direitos individuais, o habeas corpus deve, então, apresentar
prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada, e apreciação da ilegalidade ou coação ao direito de
liberdade de locomoção.” Portanto, não tendo o impetrante providenciado a adequada instrução do writ, de modo que não há
prova pré-constituída sobre o suposto direito violado, o habeas corpus não merece ser conhecido. Isso posto, à luz do que dos
autos consta, não se conhece o presente habeas corpus. Fortaleza, 03 de outubro de 2016. DESEMBARGADOR HAROLDO
CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator
Divisão de Habeas Corpus
DESPACHO DE RELATORES
Lote 141
2ª Câmara Criminal
0002788-57.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Pedro Henrique Almeida Leite. Paciente: Antonio Lucivando
Nunes da Silva. Impetrante: Andre Felipe Cordeiro Braga. Advogado: Pedro Henrique Almeida Leite (OAB: 21128/CE).
Advogada: Andre Felipe Cordeiro Braga (OAB: 17301/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Caucaia. Despacho: Tendo em vista a expedição de certidão de trânsito em julgado constante à fl. 217, arquive-se. Fortaleza, 21
de setembro de 2016. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator
0002789-42.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Pedro Henrique Almeida Leite. Paciente: Antônio Rômulo Soares
dos Santos. Impetrante: Andre Felipe Cordeiro Braga. Advogado: Pedro Henrique Almeida Leite (OAB: 21128/CE). Advogada:
Andre Felipe Cordeiro Braga (OAB: 17301/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Despacho: Tendo em vista a expedição de certidão de trânsito em julgado constante à fl. 209, arquive-se. Fortaleza, 21 de
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