Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1568
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ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUINIOR (OAB 116196/SP) Processo 0026130-66.2016.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Rh.Cls.Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo
de 15 dias, emende a inicial, mormente à anotação de alienação fiduciária junto ao DETRAN, sob pena de indeferimento nos
termos do art. 321 do CPC/2015.Exp. Nec.
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 23747A/CE) - Processo 0026142-80.2016.8.06.0117 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagem - REQUERIDO: Raimundo Wellington Bevilaqua
dos Santos - Rh.Cls.Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, juntando
aos autos as cláusulas gerais do contrato firmado com o requerido, bem como notificação extrajudicial do promovido, sob pena
de indeferimento nos termos do art. 321 do CPC/2015.Exp. Nec..
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0026226-81.2016.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A - REQUERIDO: Antonio Denair Lima Silva - Me - Rec.
Hoje.Cls.Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o valor das
custas processuais em conformidade ao que preconiza a lei estadual 15.834 de julho de 2015, juntando aos autos comprovante
de recolhimento quanto à Defensoria Pública do Ceará (DPC), sob pena de cancelamento na Distribuição, nos termos do artigo
290 do Código de Processo Civil.Exp. Necessários.
ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (OAB 26501/CE) - Processo 0026359-26.2016.8.06.0117 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A REQUERIDO: Fabiano Soares Rosa - Rh.Cls.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial,
indicando o valor pendente da dívida, conforme prevê o § 2º do art. 3º do Decreto- Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004,
adequando, assim, o valor da causa e recolhendo a complementação das custas judiciais.Exp. Nec.
ADV: CECILIA RODRIGUES MOTA (OAB 13524/CE) - Processo 0207140-37.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário Medida Cautelar - REQUERENTE: Absp - Associação Brasileira dos Servidores Públicos e outro - REQUERIDO: Equatorial
Previdencia Complementar - Sobre petição e documentos acostados, diga a parte autora.Intime-se.Exp. Nec..
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA PIMENTA FREITAS PINTO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MÁRCIA MARIA PIMENTA PAZ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0501/2016
ADV: DARLEN SANTIAGO (OAB 31724/CE) - Processo 0011441-51.2015.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/a) - Tratam os presentes
autos de ação de Busca e Apreensão formulada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em desfavor de
Alexandre de Oliveira Gaspar, tendo por objeto o veículo marca VM, modelo Parati, ano fab. 2004/2005, cor prata, chassi
9BWDE05XX5T013343, placas HWZ1678.O presente feito foi distribuído em 20.11.2015.Em certidão, informou-se a existência
de ação revisional em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proc. Nº 203637-08.2015.8.06.0001.Em
pesquisa efetuada no e-Saj, vê-se que referido processo foi distribuído em 05.11.2015.Decido.Primeiramente, há que se
verificar se existe conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão. A resposta a esta indagação somente pode ser
positiva, a teor do art. 55 do CPC, in verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum
o objeto ou a causa de pedir.”A toda evidência que as ações em comento fundam-se na mesma causa de pedir e possuem
o mesmo objeto, devendo o magistrado resolvê-las conjuntamente com o fim de evitar decisões conflitantes.Neste sentido,
decidiu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS
PROCESSOS. 1. Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida
no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem
imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui
a mesma causa (remota) de pedir. 2. “Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a
comunhão somente entre a causa de pedir remota” (CC n. 49.434/SP). 3. Recurso especial provido. (REsp 967.815/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)Existindo conexão, resta
saber qual o juízo prevento. A regra contida no art. 59 estabelece que: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial
torna prevento o juízo”.Analisando os presentes autos,, vê-se que naquele Juízo tramita uma ação Revisional que foi distribuída
em 05.11.2015, enquanto que o presente feito somente foi distribuído em 20.11.2015, tornando-se aquele juízo prevento.Face a
tudo quanto exposto, reconhecendo a incidência do instituto processual da conexão, bem como a prevenção do Juízo da 7ª Vara
Cível da Comarca de Fortaleza, com fulcro no art. 59 do NCPC, declino da competência em favor do referido órgão julgador.
Intimem-se as partes e em seguida, independente do decurso de prazo, remetam-se os autos com urgência ao juízo declarado
competente.Expedientes necessários.
ADV: RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES (OAB 27375/CE) - Processo 0022591-92.2016.8.06.0117 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Toyota do Brasil S/A - Tratam os presentes
autos de ação de Busca e Apreensão formulada por Banco Toyota do Brasil S/A em desfavor de José Rubens de Aguiar
Lima, tendo por objeto o veículo marca Toyota, modelo Etios Cross, ano fab. 2014, cor branca, chassi 9BRK29BT4E0038345,
placas OSA1720.O presente feito foi distribuído em 24.04.2016.Em certidão, restou informada a existência de ação revisional
em trâmite perante a 2ª Vara Cível tendo por objeto o mesmo imóvel da presente ação, proc. Nº 20906-50.2016.8.06.0117,
distribuída em 22.02.2016, consoante pesquisa efetuada no e-SAJ.Decido.Primeiramente, há que se verificar se existe conexão
entre as ações de reintegração e usucapião, tendo por objeto o mesmo imóvel. A resposta a esta indagação somente pode ser
positiva, a teor do art. 55 do CPC, in verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum
o objeto ou a causa de pedir.”A toda evidência que as ações em comento fundam-se na mesma causa de pedir e possuem
o mesmo objeto, devendo o magistrado resolvê-las conjuntamente com o fim de evitar decisões conflitantes.Neste sentido,
decidiu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS
PROCESSOS. 1. Sendo a usucapião forma de aquisição de propriedade pela posse prolongada no tempo, a sentença proferida
no respectivo processo deve guardar a necessária coerência com a prolatada na ação possessória referente ao mesmo bem
imóvel, ajuizada posteriormente, sob pena de emissão de comandos judiciais conflitantes acerca do fundamento que constitui
a mesma causa (remota) de pedir. 2. “Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a
comunhão somente entre a causa de pedir remota” (CC n. 49.434/SP). 3. Recurso especial provido. (REsp 967.815/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 05/09/2011)Existindo conexão, resta
saber qual o juízo prevento. A regra contida no art. 59 estabelece que: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º