Disponibilização: Terça-feira, 6 de Junho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1686
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de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Passo a analisar o pedido
de audiência de conciliação. A doutrina, de modo geral, considerou louvável a introdução no Novo Código de Processo
Civil da audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato processual (CPC, art. 334). É medida de inegável
compromisso com a redução da litigiosidade e com a pacificação social. Positivou-se o modelo do sistema tribunal
múltiplas portas (ou multiportas) (Multidoor Courthouse System) já idealizado e amplamente desenvolvido pelas cortes
norte-americanas desde a década de 1980 e através do qual o Poder Judiciário estabelece e implanta um sistema
com diversos canais ou mecanismos (portas) para a resolução alternativa de conflitos (Lilia Maia de Morais Sales e
Mariana Almeida de Sousa, O Sistema de Múltiplas Portas e o Judiciário Brasileiro, in DIREITOS FUNDAMENTAIS &
JUSTIÇA - ANO 5, Nº 16, P. 204-220, JUL./SET. 2011). O sistema tem como característica marcante uma considerável
gama de canais de resolução de conflitos, nas quais cada caso é diagnosticado e direcionado a uma ¿porta¿ com
procedimento apropriado à equacionalização do problema. Nesses métodos estão inclusos a conciliação, mediação,
arbitragem e os serviços sociais. O sucesso do recurso é a forma de admissão inicial e processamento de referência no
qual um assessor inicial auxilia as partes a fazer escolhas a partir da análise de disputas para determinar qual processo
ou combinação de processos seria mais apropriado para o problema (SANDER, Frank E. A., GOLDBERG, Stephen B.
ROGERS, Nancy H. Dispute Resolution Casebook ¿ Negotiation, Mediation and other Processes. Aspen, 1st ed., 1992.,
p. 432). A experiência norte-americana traçou critérios que recomendam a aplicação dos mecanismos. Os exponho,
resumidamente: a) a natureza da disputa, dando ênfase para os conflitos policêntricos, sem implicações ou diretrizes
claras, não sendo aconselhável casos rotinizados e repetitivos; b) o relacionamento entre as partes; c) o valor e o custo
na resolução da disputa; d) velocidade na resolução do conflito. (SANDER, E.A. and Goldberg, S., Fitting the Fórum to
the Fuss: A User-Friendly Guide to Selecting na ADR Procedure, (1994) 10 Negotiation Journal 49). No Brasil, o TJSP
e o CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais) desenvolveram projeto pioneiro em que se obteve
razoável sucesso e através dos quais avaliou-se que o êxito se deveu aos seguintes fatores: 1º) a conciliação/mediação
não era obrigatória; 2º) a audiência só se realizava nos processos que os direitos admitissem a autocomposição,
mas desde que o magistrado vislumbrasse, à luz da controvérsia e do comportamento das partes em casos pretéritos
semelhantes, a possibilidade de acordo (Tribunal Multi Portas); 3º) o ato era realizado por conciliadores/mediadores
treinados/vocacionados para a prática, e não pelos juízes (que podiam dedicar seu tempo às decisões, sentenças,
etc.); 4º) as audiências aconteciam rapidamente, em um intervalo máximo de 90 dias da propositura da ação; e 5º) as
audiências de conciliação/mediação eram gratuitas e facultativas, podendo quaisquer das partes, sem sanções, declinar
o desinteresse na audiência ou não comparecer ao ato designado. (Fernando da Fonseca Gajardoni, Novo CPC: Vale
apostar na conciliação/mediação?
se me afigura que o modelo arquitetado pelo NCPC reclama aperfeiçoamento. Explico. O Código entra em conflito na
medida em que insiste na obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação ¿ inclusive com aplicação de
multa aos faltosos e mesmo que uma das partes não deseje participar do ato ¿, afastando-se, contraditoriamente, do
princípio da autonomia da vontade das partes que deve orientá-la (art. 166, caput e § 4.º). A estrutura desta unidade
judiciária não permite a designação das audiências de conciliação ou mediação em todos os processos, pois a Comarca
não possui corpo de profissionais conciliadores ou mediadores e, na hipótese de referida designação, todas as
audiências seriam presididas pelo Juiz, em absoluto prejuízo da pauta de audiências destinadas à instrução, bem como
de outros atributos inerentes ao ofício jurisdicional, como a prolação de despachos, decisões, sentenças, etc. Além
dessa deficiência estrutural local, a matéria ora tratada, porque repetitiva e rotinizada não recomenda a conciliação.
Outrossim, porque, como dito: 1.º) a conciliação/mediação é obrigatória; a audiência será realizada em processo que o
direito, embora admita, não possibilita a autocomposição, considerando a natureza da controvérsia e o comportamento
das partes em casos pretéritos semelhantes (Tribunal Multi Portas) (como, por exemplo: DPVAT, revisional de contrato
de alienação fiduciária e de cédula de crédito bancária, ação anulatória de promessa de compra e venda de imóvel;
processos contra as concessionárias de telefonia, contra as concessionárias locais, contra as instituições financeiras
em geral, ações acidentárias envolvendo o INSS etc.); 2º) o ato não será realizado por conciliadores/mediadores
treinados/vocacionados para a prática, e sim pelo juiz; 3º) a audiência acontecerá tardiamente, em um intervalo bem
superior a 90 dias da propositura da ação, considerando o volume de processos e o estragulamento da pauta; e 4º)
as audiências de conciliação/mediação serão obrigatórias, com sanção pecuniária àqueles que mesmo declinando do
interesse, não comparecer ao ato designado. Isso, sem dúvida esvaziará o instituto. Por todas essas razões, deixo
de designar a audiência de conciliação, e o faço com fundamento no art. 334, § 4.º, II do CPC. Nada impede que haja,
contudo, por parte dos atores processuais e pelo juiz,ao longo do curso do processo, a tentativa frutífera e real de
autocomposição. Determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação à petição inicial, em 15 (quinze)
dias (art. 335, CPC). Publique-se/Encaminhem-se os autos. Uruburetama, 15 de maio de 2017. JOSÉ CLEBER MOURA
DO NASCIMENTO. Juiz de Direito Advogados intimados: Dra. Juliana de Oliveira Dutra OAB/CE 33371.”.- INT. DR(S).
JULIANA DE OLIVEIRA DUTRA
25) 6917-85.2016.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A
REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERENTE.: JOSE MARIANO PARMA E SILVA FILHO REQUERENTE.: MULTGRAF
COMERCIO DE PAPELAO E ARTEFATOS EIRELI-ME. “ Certidão: CERTIFICO, para os devidos fins e em cumprimento ao
determinado no despacho judicial de fls. 69 dos autos, designo o dia 07/07/2017, às 10:30 horas, para realização de
audiência de conciliação. Uruburetama, 22 de maio de 2017. Decio Julião Xavier de Sousa. Supervisor de Secretaria em
respondência. Advogados intimados: Advogados intimados: Dra. Dayane Fragoso da Silva OAB/CE 31936 e Dr. Alvaro
Felipe Facundo Rodrigues OAB/CE 32786.”.- INT. DR(S). ALVARO FELIPE FACUNDO RODRIGUES , DAYANE FRAGOSO
DA SILVA
26)
6942-64.2017.8.06.0178/0">6942-64.2017.8.06.0178/0 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERIDO.: MARCIANA SANTOS PEREIRA OLIVEIRA
REQUERENTE.: WILSON SANTOS DE OLIVEIRA. “ Despacho: O presidente do tribunal do estado do Ceará, usando de
suas atribuições legais e cumprindo decisão do Conselho da Magistradura, em sua Sessão Ordinária de 22 de maio de
2017, ao apreciar o pedido constante do Processo Adminstrativo de n° 8500028-82.2017.8.06.0178, formulado pelo Dr.
José Cleber Moura do Nascimento, Juiz de Direito da Comarca de Uruburetama, RESOLVE designar o DR. EDISON PONTE
BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Auxiliar da 6ª Zona Judiciária, sediada na Comarca de Caucaia, para, sem prejuízo
de suas atribuições, atuar no processo de n° 6942-64.2017.8.06.0178, em curso na Comarca de Uruburetama, face à
supeição do Titular. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Gabinete da Presid~encia do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, aos 23 de maio de 2017. Desembargador FRANCISCO GLAYSON PONTES. Presidente do TJCE. Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º