Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Julho de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1714
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2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE.
Juiz de Direito-Respondendo: Adriano Ribeiro Furtado Barbosa.
Supervisor de Unidade Judiciária: Devgi Bruno de Sousa Teixeira.
Expediente nº 96-2017 de 14-07-2017.
PROCESSO Nº 12355-38.2014.8.06.0154.
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO.
REQUERENTE: RUBIA VALERIA FERREIRA LEAL SANTIAGO.
REQUERIDA: FABIO FELIX SANTIAGO.
Intimar a advogada da requerente: Dra. Jacy Chagas Pinto, OAB-CE nº 10.336, bem como o advogado do requerido: Dr.
Antonio Carlos Fernandes Pinheiro, OAB-CE nº 22.941, da sentença a seguir: Tendo em consideração que o pagamento é uma
das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a
declaro extinta, por sentença de mérito e na forma da lei, em face de sua quitação (art. 924,II, do CPC). Custas na forma da lei.
P.R.I. Quixeramobim (CE), 01 de junho de 2017. (a) Adriano Ribeiro Furtado Barbosa. Juiz de Direito-Respondendo.
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE.
Juiz de Direito-Respondendo: Adriano Ribeiro Furtado Barbosa.
Supervisor de Unidade Judiciária: Devgi Bruno de Sousa Teixeira.
Expediente nº 96-2017 de 14-07-2017.
PROCESSO Nº 15052-61.2016.8.06.0154.
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LINAR
REQUERENTE: EDINARDO OLIVEIRA MARREIRO.
REQUERIDO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS.
Intimar a advogada do requerente: Dra. Thatiany Emmanuelle da Silva, OAB-CE nº 29548, bem como o advogado do
requerido: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB-CE nº 22910-A, da sentença a seguir: Diante do que foi exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido inaugural, para o só fim de condenar a promovida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00
(três mil reais) acrecidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STF) e correção monetária,
pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362, STF), atinentes aos danos morais experimentados. P.R.I. Quixeramobim
(CE), 30 de janeiro de 2017. (a) Adriano Ribeiro Furtado Barbosa. Juiz de Direito-Respondendo.
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE.
Juiz de Direito-Respondendo: Adriano Ribeiro Furtado Barbosa.
Supervisor de Unidade Judiciária: Devgi Bruno de Sousa Teixeira.
Expediente nº 96-2017 de 14-07-2017.
PROCESSO Nº 16632-29.2016.8.06.0154.
AÇÃO: CONDENATÓRIA.
REQUERENTE: JOANA FELIX FERNANDES.
REQUERIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ COELCE.
Intimar o advogado da requerente: Dr. Fábio Félix Fernandes, OAB-CE nº 19.876, bem como o advogado do requerido:
Dr. Antônio Cleto Gomes, OAB-CE nº 5.864, da sentença a seguir: Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido inaugural, condenando a promovida a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrecidos de juros
moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STF) e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente
data (Súmula 362, STF), atinentes aos danos morais experimentados. P.R.I. Quixeramobim (CE), 30 de março de 2017. (a)
Adriano Ribeiro Furtado Barbosa. Juiz de Direito-Respondendo.
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE.
Juiz de Direito-Respondendo: Adriano Ribeiro Furtado Barbosa.
Supervisor de Unidade Judiciária: Devgi Bruno de Sousa Teixeira.
Expediente nº 96-2017 de 14-07-2017.
PROCESSO Nº 12214-19.2014.8.06.0154.
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUERENTE: MARIA IVONEIDE DE MEDEIROS.
REQUERIDO: OI MOVEL S/A.
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Intimar os advogados da requerente: Dra. Danielly Figueiredo Ximenes, OAB-CE nº 16.873, e Nicomedes Martins de
Figueiredo, OAB-CE nº 23.314, bem como os advogados dos requeridos: Dr. Mário Jorge Menescal de Oliveira, OAB-CE nº6.764
e Dr. Rômulo Marcel Souto dos Santos, OAB-CE nº 16.498, da sentença a seguir: Diante do que foi exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido inaugural, para o só fim de determinar o cancelamento do plano “Oi Conta Total Light” de titularidade da
autora, bem como a retirada de eventual inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do
contrato questionado nestes autos e, ainda, condenar as promovidas, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) acrecidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54, STF) e correção monetária,
pelo INPC, a contar da presente data (Súmula 362, STF), atinentes aos danos morais experimentados. P.R.I. Quixeramobim
(CE), 01 de junho de 2017. (a) Adriano Ribeiro Furtado Barbosa. Juiz de Direito-Respondendo.
2ª Vara da Comarca de Quixeramobim-CE.
Juiz de Direito-Respondendo: Adriano Ribeiro Furtado Barbosa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º