Disponibilização: Terça-feira, 17 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1777
1779
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do
artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação
(artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese
exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se
a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou
sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 02 de outubro de
2017. MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
, LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
57) 1268-63.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 33092017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTÔNIO CLÉBIO
NOGUEIRA DE QUEIROZ. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos autos, conforme parte adiante
transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em relação ao pedido que versa
sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos fundamentos expendidos,
JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para CONDENAR o município
demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a prescrição quinquenal,
nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária, a contar de quando
deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97
combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da
parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo
de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese exceptiva encartada no art. 496,
§ 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte autora para apresentar
contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos
à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 02 de outubro de 2017. MAGNO ROCHA THÉ MOTAJuiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.- INT. DR(S). LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
58) 1269-48.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 33102017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA UBERLANJA
BATISTA DA SILVA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos
autos, conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em
relação ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do
artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação
(artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese
exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se
a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou
sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 02 de outubro de
2017. MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
, LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
59) 1270-33.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 33112017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIA APARECIDA
SOARES SOUZA REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos
autos, conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em
relação ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do
artigo 1º F da Lei 9.494/97 combinado com a Lei nº 11.960/2009. Condeno ainda, o ente municipal ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação
(artigo 85, § 3º, I, NCPC). Deixo de remeter de ofício à instância superior, haja vista a incidência ao caso da hipótese
exceptiva encartada no art. 496, § 3º, inciso III, do NCPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se
a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 dias (NCPC: § 5º do art. 1.003) e, decorrido o prazo legal, com ou
sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se, registre-se e intime-se. Ereré/CE, 02 de outubro de
2017. MAGNO ROCHA THÉ MOTA-Juiz de Direito Auxiliar da 4ª ZJ.”.- INT. DR(S). JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
, LUANA PINHEIRO DE PAIVA DEODATO
60) 1271-18.2017.8.06.0192/0 - Tombo: 33122017 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA DE FÁTIMA
PESSOA QUEIROZ REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V.Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos
autos, conforme parte adiante transcrita: “... Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, em
relação ao pedido que versa sobre a REVISÃO GERAL ANUAL, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. No mais, no que tange ao adicional por tempo de serviço, pelos
fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido aduzido, e o faço, nos termos do art. 487, I, NCPC, para
CONDENAR o município demandado ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), observando-se a
prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º