Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1778
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culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Dispõe ainda o § 2º do referido artigo que: § 2o Na
condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se
superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por
duas restritivas de direitos. Com relação a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária reza o art. 45, § 1º, do CP:
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou
privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360
(trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de
reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Observa-se que o réu não preenche os requisitos dispostos no art.44
do CP, tendo em vista que o mesmo é reincidente em crime doloso, conforme depreende a certidão positiva anexada aos
autos à fl. 68. 8 - DO SURSIS Se incabível a substituição a que se refere o art. 44, do CP, ou seja, substituição de pena
privativa de liberdade por restritiva de direito, pode a execução da pena ser suspensa por 02 (dois) a 04 (quatro) anos
ou 04 (quatro) a 06 (seis), conforme o caso concreto, desde que atendidos os requisitos do art. 77, do CP, vejamos: Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior
a pena de multa não impede a concessão do benefício. § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a
quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade,
ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à
observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) §
1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação
de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2° Se o condenado houver reparado o dano,
salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz
poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação
dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) proibição de frequentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984) b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades. Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. No caso em análise, não cabe aplicação do sursis, em razão da
situação de reincidência do réu. 9 - DA REPARAÇÃO DO DANO Com o advento da Lei 11.719/08, o legislador previu no
art. 387 do CPP a possibilidade de fixação de um valor mínimo para reparação do dano ao ofendido. Vejamos: “Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Posto isso, como a vítima é a incolumidade pública, inviável a
fixação de valor mínimo a ser pago como reparação àquela. 10 - DA APELAÇÃO (art. 387, § 1º, do CPP) Nos termos do
art. 387, § 1º, do CPP, o juiz, ao proferir a sentença, para manter a prisão preventiva, decretá-la ou impor outra medida
cautelar, deve sempre fazê-lo em decisão fundamentada, desde que presentes os pressupostos do art. 312, do CPP.
Assim, ao que tudo dos autos consta, verifico a ausência dos pressupostos e requisitos para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva (art. 312, do CPP), pelo que, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
11 - DISPOSIÇÕES FINAIS Em resumo temos: condenação definitiva com pena em 02 (dois) anos 03 (três) meses e 19
(dezenove) dias de detenção, 02 (dois) anos de pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir e 48 (quarenta e oito) dias-multa (com o dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo
vigente a época do fato), restando-lhe cumprir, em relação a pena de detenção, 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 08
(oito) dias, em regime inicial semi-aberto, sem direito a substituição de pena e sem direito a sursis, podendo o
condenado apelar em liberdade. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO: a) cumpra a Escrivania as instruções e comunicações de contidas no Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, no que for pertinente, principalmente aquelas previstas no art. 15,
III, da Constituição Federal; b) Expeça-se guia de execução penal e inicie-se a execução da pena em autos próprios; c)
Providencie-se o cálculo da multa, juntando-se nos autos da execução penal, se o caso. d) Designe-se audiência
admonitória, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Todas as providências acima sendo realizadas,
ARQUIVEM-SE. Nova Olinda/CE, 30 de Agosto de 2017. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito Titular””.- INT.
DR(S). ANA KARINNE MARQUES ALENCAR
19) 656-48.2016.8.06.0132/0 - Tombo: 69082016 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A REQUERENTE.: MARIA LINDETE DA SILVA. “FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA TOMAR
CIÊNCIA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA ACOSTADAS AOS AUTOS ÀS F. 78/86. PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS”.- INT. DR(S). LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA , ROSÂNGELA DA ROSA CORREA
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FINANCIAMENTOS S.A REQUERENTE.: MARIA LINDETE DA SILVA. “FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA TOMAR
CIÊNCIA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA ACOSTADAS AOS AUTOS ÀS F. 71/79. PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS”.- INT. DR(S). FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR , LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
21) 658-18.2016.8.06.0132/0 - Tombo: 69092016 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS REQUERENTE.: MARIA LINDETE DA SILVA. “FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA TOMAR
CIÊNCIA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA ACOSTADAS AOS AUTOS ÀS F. 86/99. PRAZO DE 10 (DEZ)
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23)
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