Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1781
861
Acórdão de fls. 167/178, transitada em julgado (vide fls. 183).Às fls. 191/6626 e 6627/6629, às partes interessadas na execução
do julgado, apresentaram pedidos de Cumprimento de Sentença e cálculos.Esclareça-se, de logo, que pelas características
próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção
do rito previsto no artigo 535 do NCPC, o qual alterou o procedimento que vigorava sob à égide do CPC anterior (art. 730),
conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra “Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”
(São Paulo: Ed. RT, 2011):”(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo
Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30
dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)” [p.
70-71]Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que:”(...) Em razão do procedimento extremamente
simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de
embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo
magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)” [p. 162]De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade
de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade dos procedimentos afetos à
competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc. IX, da referida lei, da seguinte forma:”Art. 52. omissis;(...)IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a) falta ou nulidade da citação
no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, superveniente à sentença;”Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao
que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF
13 que: “Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor
ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009
prevê em seu artigo 7º que “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas
de direito público, inclusive a interposição de recursos (...)”.Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça de
defesa/impugnação todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no
artigo 52, inc. IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação, onde corre
a execução.Ademais, há de se obtemperar que o ideal na lógica processual inaugurada pelo rito dos Juizados Especiais é de
que a sentença seja necessariamente líquida, consoante se extrai da leitura do art. 52, I, da Lei Federal nº 9.099/95, o que
viabilizaria a fiel e imediata observância do procedimento de cumprimento de sentença, da forma como previsto nos arts. 16 e
17, da Lei Federal nº 10.259/2001, e art. 12 e 13, da Lei Federal nº 12.153/2009.Entretanto, o desiderato de que se tenha o valor
líquido da condenação a ser imposta à Fazenda Pública no momento de se prolatar a sentença, enquanto obrigação por quantia
certa, esbarra em entraves de índole processual e estrutural.Isto porque, em grande parte dos casos que se apresentam,
verifica-se uma grande dificuldade de se auferir, já por ocasião do ajuizamento da ação, o quantum devido pela Fazenda
Pública em relações que envolvam parcelas vencidas e vincendas no decorrer do processo. Ou seja, somente será possível
auferir as parcelas devidas a título de obrigação de pagar a partir do momento em que a Fazenda Pública cumprir a obrigação
de fazer eventualmente imposta, a qual somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença, quando então as verbas
vincendas se converterão em vencidas.Some-se a isso o obstáculo estrutural enfrentado pelos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, no âmbito da justiça alencarina, na medida em que não dispõem de corpo técnico para fazer frente aos cálculos judiciais
necessários à prévia liquidação da sentença, tendo que compartilhar o restrito quadro de servidores do Serviço de Contadoria
com as mais diversas demandas das varas do Fórum Clóvis Beviláqua, diferentemente do que se observa na praxe da Justiça
do trabalho e dos Juizados Especiais Federais, nos quais, via de regra, as sentenças são proferidas já de forma líquida, ante
o apoio técnico particularizado de que dispõem.Analisando a legislação aplicada aos Juizados Especiais, bem como a doutrina
aplicável, não se constata a previsão do procedimento de liquidação de sentença, exatamente porque na prática e rito dos
Juizados, no que tange ao momento processual pós trânsito em julgado, pressupõe-se que a sentença esteja necessariamente
líquida.Outrossim, não se pode olvidar o fato de que os cálculos apresentados pela parte credora possam eventualmente
apresentar atecnias, forçando o Juízo a ouvir a parte contrária, em obediência aos postulados do contraditório e da ampla
defesa, sem perder de vista os critérios orientadores do processo no rito dos Juizados Especiais, em especial o da simplicidade
e da economia processual.Ressalte-se que, uma vez considerando que a sentença deva ser necessariamente líquida, a parte
vencida poderá alegar no recurso cabível em tese, dentre outras questões, aquelas passíveis de serem suscitadas na via
estreita dos embargos de execução, cujo prazo para apresentação é de 10 (dez) dias (art. 42, da Lei Federal nº 9.099/95), o qual
passo a adotar para os fins aqui pretendidos.Assim, ouça-se o Promovido/Devedor sobre os pedidos de execução/cumprimento
de sentença e cálculos de fls. 191/6626 e 6627/6629, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, mediante simples petição de
impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.Empós
a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do
quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado.Intime-se.Expediente necessário.Fortaleza/Ce, 19 de outubro de
2017.Hortênsio Augusto Pires NogueiraJuiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
ADV: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO (OAB 20464/CE), JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE
FILHO (OAB 12585/CE) - Processo 0119254-29.2017.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos
Indevidos - REQUERENTE: Francisca Clébia Barbosa Lima - REQUERIDO: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza ipm - R.h.Vistos e examinados.Tem-se a relatar que o pedido autoral foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 97/104,
reformada parcialmente pelo Acórdão de fls. 157/169, transitada em julgado (vide fls. 174).Às fls. 182/187, a parte autora
interessada na execução do julgado, apresentou pedido de Cumprimento de Sentença e cálculos.Esclareça-se, de logo, que
pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, tornase incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do NCPC, o qual alterou o procedimento que vigorava sob à égide
do CPC anterior (art. 730), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra “Comentários à Lei dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública” (São Paulo: Ed. RT, 2011):”(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito
do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do
Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no
Sistema dos Juizados Especais.(...)” [p. 70-71]Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que:”(...) Em
razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos
desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples
petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)” [p. 162]De seu turno, a Lei Federal nº
9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando-a à simplicidade
dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc. IX, da referida lei, da
seguinte forma:”Art. 52. - omissis;(...)IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:a)
falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;b) manifesto excesso de execução;c) erro de cálculo;d) causa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º