Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1827
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parcelar, em razão do seu elevado valor.Ora, é prática comercial corrente que a aquisição de veículos pelo contrato de mútuo
com alienação fiduciária, salvo raríssimas exceções, aplica prestações iguais e sucessivas, com encargos financeiros
estipulados em caso de inadimplemento. Por isso, é inaceitável a afirmação de surpresa com os encargos que lhe foram
apresentados ou com a alegada falta de condições financeiras, após passados poucos meses da compra do veículo. Não há,
portanto, verossimilhança em suas alegações.A hipossuficiência, por sua vez, também não se verifica, seja do ponto de vista
econômico, seja do ponto de vista técnico ou jurídico. Inicialmente, imperioso divisar o conceito do estado de hipossuficiente, de
presunção relativa [iurus tantum], é entendida como característica particular de cada consumidor, no caso concreto, a partir dos
parâmetros dispostos no art. 6.º, VIII do CDC, do conceito de vulnerabilidade, traço inerente a todo consumidor, com presunção
absoluta [iuris et de iure], conforme disposto no art. 4.º, I.A matéria em discussão - compra de um automóvel - já afasta por si só
qualquer discussão quanto à hipossuficiência econômica. A hipossuficiência técnica, por sua vez, entendida como decorrente do
fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando
sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte, é afastada pelo argumento
que utilizei quando falei da verossimilhança. Não é razoável supor que alguém, ao comprar um automóvel, com destacado
dispêndio financeiro, não se informe ao menos quanto aos encargos financeiros praticados. Por fim, no que diz respeito à
hipossuficiência jurídica, também não diviso presente, sobretudo, pelo esclarecimento que mostrou o autor, a partir da leitura da
petição inicial.Não há, portanto, por qualquer ótica que se analise a questão, motivo algum para que seja operada a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor nos casos como o dos autos.Fixada, portanto, a premissa de que cabe ao autor a
demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 355, I, CPC), com a apresentação do inteiro teor das cláusulas do
contrato para exame das cláusulas e das teses afirmadas na petição inicial quanto à abusividade na nas taxas de juros
praticadas acima dos índices médios do mercado e divulgadas pelo BCB; à impossibilidade da capitalização em periodicidade
inferior à anual; à limitação dos juros moratórios e remuneratórios; à vedação da cumulatividade da comissão de permanência
com outro encargo contratual; e, finalmente, aos índices empregados de correção monetária, indefiro a inversão do ônus,
determinando que o promovente complete a petição inicial, fazendo a juntada aos autos da cédula bancária em 15 (quinze) dias.
Publiquem.
ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (OAB 26501/CE) - Processo 0195439-11.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A REQUERIDO: Francisco Anderson Bandeira de Moura - O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder
ao saldo devedor em aberto (RESP 207186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28/06/1999, p. 123),
compreende as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas.Assim, com amparo no art. 292, § 3.º do CPC,
corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 14.274,72, determinando que o autor complete as custas correspondentes em
improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 102, caput, CPC), sob pena de extinção do feito (§ único).Publiquem.
ADV: DARLEN SANTIAGO (OAB 31724/CE), ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE) - Processo 019602633.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - REQUERIDO: Rhuann Moura Machado - O valor da causa nas ações de busca e apreensão
deve corresponder ao saldo devedor em aberto (RESP 207186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ
28/06/1999, p. 123), compreende as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas.Assim, com amparo no art.
292, § 3.º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 10.075,89, determinando que o autor complete as custas
correspondentes em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 102, caput, CPC), sob pena de extinção do feito (§ único).Publiquem.
ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (OAB 26501A/CE), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB
30766A/CE) - Processo 0196271-44.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - REQUERIDO: Eugenio Correia de Almeida - O valor da
causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto (RESP 207186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28/06/1999, p. 123), compreende as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas.
Assim, com amparo no art. 292, § 3.º do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 30.232,94, determinando que o autor
complete as custas correspondentes em improrrogáveis 15 (quinze) dias (art. 102, caput, CPC), sob pena de extinção do feito
(§ único).Publiquem.
ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (OAB 26501A/CE) - Processo 0196292-20.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S.a.
- REQUERIDO: Rodrigo Pereira Borges - O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao saldo
devedor em aberto (RESP 207186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28/06/1999, p. 123), compreende
as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas.Assim, com amparo no art. 292, § 3.º do CPC, corrijo, de ofício,
o valor da causa para R$ 24.786,58, determinando que o autor complete as custas correspondentes em improrrogáveis 15
(quinze) dias (art. 102, caput, CPC), sob pena de extinção do feito (§ único).Publiquem.
ADV: CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (OAB 26501A/CE) - Processo 0196297-42.2017.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.a. REQUERIDA: Francisca da Silva Rodrigues - O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao saldo
devedor em aberto (RESP 207186/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 28/06/1999, p. 123), compreende
as prestações vencidas e não pagas, bem como as vincendas.Assim, com amparo no art. 292, § 3.º do CPC, corrijo, de ofício,
o valor da causa para R$ 12.214,05, determinando que o autor complete as custas correspondentes em improrrogáveis 15
(quinze) dias (art. 102, caput, CPC), sob pena de extinção do feito (§ único).Publiquem.
ADV: ALEX TIAGO PESSOA ARAUJO HOLANDA (OAB 36186/CE) - Processo 0196593-64.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Mario Cesar de Sousa Pereira - REQUERIDO: Banco do Brasil
S/A - Vistos etc.1. RELATÓRIOCuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de
financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor (cédula 11547060) e
outra contrato de financiamento CDC/renegociação (cédula 875577948). Destacou que financiou a quantia constante na Cédula
Bancária, aduziu que, em face dos vícios do contrato, deixou de honrar o pagamento do débito contraído. Sustentou a
abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade na capitalização dos
juros, vedação da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a cobrança de TAC/TEC/IOF/Tarifa de
Avaliação do Bem/Seguro de Proteção Financeira. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8072/90), a
aplicação da correção monetária pelos índices mencionados na exordial, e a multa limitada a 2% (dois por cento). Postulou os
benefícios da justiça gratuita. No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em
ordem a autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida se abstivesse de
promover qualquer ato ou ação que impusesse a apreensão do veículo objeto do contrato, bem como de anotar o nome do
requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Juntou procuração e documentos. Anoto que fora juntada, dentre os documentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º