Disponibilização: terça-feira, 22 de maio de 2018
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1909
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nº 91/2013, com as alterações desta Resolução.
§ 2º. Entende-se por redistribuição, para efeitos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº177/2018, a reorganização
dos órgãos de atuação, por entrância, conforme quantitativos de cargos estabelecidos pela nova redação dada ao art.10-A da
Lei Complementar 06 de 28 de abril de 1997.
§3º. A quantidade de cargos foi redefinida pela Lei Complementar 177/2018 da seguinte forma: 216 (duzentos e dezesseis)
de entrância final, 9 (nove) auxiliares de entrância final, 94 (noventa e quatro) de entrância intermediária, 10 auxiliares de
entrância intermediária, e 81 de entrância inicial, 10 auxiliares de entrância inicial.
§ 4º. As sessões previstas no art. 4º da Lei Complementar nº177/2018, ocorrerão na seguinte ordem:
I- remoção dos órgãos defensoriais na entrância final constantes no Anexo II da Resolução 91/2013 e alterados por esta
Resolução;
II- redistribuição na entrância final dos órgãos defensoriais remanescentes da sessão anterior;
III- remoção nos órgãos defensoriais da entrância intermediária;
IV – redistribuição na entrância intermediária dos órgãos defensoriais remanescentes na sessão anterior;
§5º. Em cada sessão de redistribuição será feita a escolha de acordo com a quantidade de órgãos de atuação ofertados em
Edital, de acordo com os prazos de lotação estabelecidos na Lei Complementar nº 177/2018.
§ 6º. As vagas surgidas após a remoção ou redistribuição somente serão ofertadas, na entrância intermediária e inicial, se
forem órgãos de atuação que contam com Defensor Público em efetivo exercício na unidade.
§ 7º. Fica transformada a 3ª Defensoria dos Juizados Especiais em 4ª Defensoria de Delitos sobre Tráfico e Uso de
Substâncias Entorpecentes.
§ 8º. Os Defensores Públicos que não optarem, presencialmente ou por procuração, nas sessões de redistribuição, serão
mantidos nas titularidades atuais, exceto os Defensores Públicos titulares das até então Defensorias de Entrância Intermediária
de Crato, que foram transformadas em Defensorias de Entrância Final.
§ 9º. No caso do Defensor Público não optar por qualquer das vagas de fixação de titularidade em órgãos de atuação
disponíveis no momento da sua escolha, poderá ressalvar oralmente o direito à remoção de vaga posteriormente surgida na
mesma sessão.
§ 10. Serão publicados editais com os órgãos de atuação disponíveis para escolha conforme os critérios desta Resolução.
§11. A redistribuição para a entrância final poderá ser feita por salto de entrância obedecida a regra da antiguidade em todos
os casos.
§12. No caso de alteração na titularidade em qualquer das Defensorias Cíveis de Juazeiro do Norte, por remoção ou
redistribuição de que trata esta Resolução, a atuação constante do Anexo IV da Resolução 91/2013, automaticamente, passará
a integrar, além da Vara Cível respectiva, a Vara de Infância e Juventude a ser instalada.
§13. Até a instalação da 2ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte, pelo Tribunal de Justiça, o Defensor Público
titular da 2ª Defensoria Pública de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte ficará como auxiliar da 3ª Macrorregião DefensorialRegião do Cariri.
§14. Fica extinto o órgão de atuação de entrância intermediária: Defensoria do Juizado Especial de Senador Pompeu.
§15. Ficam extintos os seguintes órgãos de atuação de entrância inicial: 1ª Defensoria de Baixio, 1ª Defensoria de Antonina
do Norte, 1ª Defensoria de Aratuba e 1ª Defensoria de Ipaporanga.
§16. As Defensorias de Crato passam a compor as Defensorias Públicas de Entrância Final, nos termos do art. 5º da
presente Resolução.
Art. 6º. Os anexos II, III, IV e V da Resolução nº 91/2013 passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO II
(Órgãos de Atuação)
DEFENSORIAS DE ENTRÂNCIA FINAL
Núcleo das Defensorias de Delitos Sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes
Órgão de Atuação
Natureza
Entrância
4ª Defensoria de Delitos Sobre Tráfico e uso de Substâncias Judicial
Final
Entorpecentes
Núcleo das Defensorias do Crato
Órgão de Atuação
1ª Defensoria Cível do Crato
2ª Defensoria Cível do Crato
1ª Defensoria de Família e Sucessões do Crato
Natureza
Judicial
Judicial
Judicial
Entrância
Final
Final
Final
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Criação
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