Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2082
771
cobra R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), enquanto que o Banco do Brasil, R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos).
Portanto, não haveria maiores dificuldades para produzir tal documento, o qual, inclusive, é de fácil extração nos caixas de
autoatendimento. Vale trazer à baila o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o
qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva. Assim sendo, cabe ao demandante instruir seu pedido de modo a facilitar o trâmite processual, especialmente em casos
como o dos autos, em que o documento necessário é mero extrato bancário de facílima obtenção. Diante do exposto, INDEFIRO
a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10%, suspensa a
cobrança por força da gratuidade de Justiça que ora defiro. PRI. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para ciência (artigo
331, § 3º do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL (OAB 31058/CE) - Processo 0006622-16.2018.8.06.0166 - Procedimento Comum
- Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Jose Martins Nascimento - REQUERIDO: Banco Bmg S. A - Trata-se de ação
sob o rito comum repetida à exaustão pelo patrono da parte autora, todas elas questionando empréstimo consignados levados
a efeito de forma supostamente fraudulenta. Como forma de imprimir maior racionalidade a essa nova demanda de massa,
este Juízo determinou a emenda à petição inicial para instrui-la com documentos indispensáveis à boa marcha processual.
Devidamente intimada, a parte autora requereu a dispensa da obrigação de apresentar extratos da conta corrente no período
de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto no benefício previdenciário. Argumentou que tal medida traria
dispêndios financeiros insuportáveis para a demandante. É o relatório do necessário. Decido. Com muita facilidade, percebese o total despautério da alegação autoral. A emissão de extratos possui tarifas deveras módicas À guisa de exemplo, a Caixa
cobra R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), enquanto que o Banco do Brasil, R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos).
Portanto, não haveria maiores dificuldades para produzir tal documento, o qual, inclusive, é de fácil extração nos caixas de
autoatendimento. Vale trazer à baila o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o
qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva. Assim sendo, cabe ao demandante instruir seu pedido de modo a facilitar o trâmite processual, especialmente em casos
como o dos autos, em que o documento necessário é mero extrato bancário de facílima obtenção. Diante do exposto, INDEFIRO
a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10%, suspensa a
cobrança por força da gratuidade de Justiça que ora defiro. PRI. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para ciência (artigo
331, § 3º do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL (OAB 31058/CE) - Processo 0006624-83.2018.8.06.0166 - Procedimento Comum
- Repetição de indébito - REQUERENTE: Maria Jose Martins Nascimento - REQUERIDO: Banco Bmg S. A - Trata-se de ação
sob o rito comum repetida à exaustão pelo patrono da parte autora, todas elas questionando empréstimo consignados levados
a efeito de forma supostamente fraudulenta. Como forma de imprimir maior racionalidade a essa nova demanda de massa,
este Juízo determinou a emenda à petição inicial para instrui-la com documentos indispensáveis à boa marcha processual.
Devidamente intimada, a parte autora requereu a dispensa da obrigação de apresentar extratos da conta corrente no período
de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto no benefício previdenciário. Argumentou que tal medida traria
dispêndios financeiros insuportáveis para a demandante. É o relatório do necessário. Decido. Com muita facilidade, percebese o total despautério da alegação autoral. A emissão de extratos possui tarifas deveras módicas À guisa de exemplo, a Caixa
cobra R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), enquanto que o Banco do Brasil, R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos).
Portanto, não haveria maiores dificuldades para produzir tal documento, o qual, inclusive, é de fácil extração nos caixas de
autoatendimento. Vale trazer à baila o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o
qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva. Assim sendo, cabe ao demandante instruir seu pedido de modo a facilitar o trâmite processual, especialmente em casos
como o dos autos, em que o documento necessário é mero extrato bancário de facílima obtenção. Diante do exposto, INDEFIRO
a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10%, suspensa a
cobrança por força da gratuidade de Justiça que ora defiro. PRI. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para ciência (artigo
331, § 3º do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL (OAB 31058/CE) - Processo 0006651-66.2018.8.06.0166 - Procedimento Comum Repetição de indébito - REQUERENTE: Irene Coelho de Souza Silva - REQUERIDO: Banco Votarantim S.a - Trata-se de ação
sob o rito comum repetida à exaustão pelo patrono da parte autora, todas elas questionando empréstimo consignados levados
a efeito de forma supostamente fraudulenta. Como forma de imprimir maior racionalidade a essa nova demanda de massa,
este Juízo determinou a emenda à petição inicial para instrui-la com documentos indispensáveis à boa marcha processual.
Devidamente intimada, a parte autora requereu a dispensa da obrigação de apresentar extratos da conta corrente no período
de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto no benefício previdenciário. Argumentou que tal medida traria
dispêndios financeiros insuportáveis para a demandante. É o relatório do necessário. Decido. Com muita facilidade, percebese o total despautério da alegação autoral. A emissão de extratos possui tarifas deveras módicas À guisa de exemplo, a Caixa
cobra R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), enquanto que o Banco do Brasil, R$ 2,85 (dois reais e oitenta e cinco centavos).
Portanto, não haveria maiores dificuldades para produzir tal documento, o qual, inclusive, é de fácil extração nos caixas de
autoatendimento. Vale trazer à baila o princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o
qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva. Assim sendo, cabe ao demandante instruir seu pedido de modo a facilitar o trâmite processual, especialmente em casos
como o dos autos, em que o documento necessário é mero extrato bancário de facílima obtenção. Diante do exposto, INDEFIRO
a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10%, suspensa a
cobrança por força da gratuidade de Justiça que ora defiro. PRI. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para ciência (artigo
331, § 3º do CPC). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
ADV: ROKYLANE GONÇALVES BRASIL (OAB 31058/CE) - Processo 0006661-13.2018.8.06.0166 - Procedimento Comum
- Repetição de indébito - REQUERENTE: Luiz Gonzaga da Silva - REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S. A Trata-se de ação sob o rito comum repetida à exaustão pelo patrono da parte autora, todas elas questionando empréstimo
consignados levados a efeito de forma supostamente fraudulenta. Como forma de imprimir maior racionalidade a essa nova
demanda de massa, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para instrui-la com documentos indispensáveis à boa
marcha processual. Devidamente intimada, a parte autora requereu a dispensa da obrigação de apresentar extratos da conta
corrente no período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto no benefício previdenciário. Argumentou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º