Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2158
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de localização de bens penhoráveis e em virtude da alteração sofrida pela Lei 13.340/16, promovida pela Lei 13.729/18, defiro o
pedido retro, mantendo a suspensão do presente feito até 30 de dezembro de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se
a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV: JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE (OAB 9772/CE)
- Processo 0000709-19.2000.8.06.0155 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A - Pedi os autos. Primeiramente, observando-se o art. 10, II e III, da Lei 13.340/16, que estipula a
suspensão do prazo de prescrição das dívidas, TORNO SEM EFEITO a Decisão Interlocutória prolatada às fls. retro. Tratandose de pedido de suspensão de execução de título executivo extrajudicial, formulada após terem restado infrutíferas tentativas
de localização de bens penhoráveis e em virtude da alteração sofrida pela Lei 13.340/16, promovida pela Lei 13.729/18, defiro o
pedido retro, mantendo a suspensão do presente feito até 30 de dezembro de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se
a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE (OAB 9772/CE), ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/
CE) - Processo 0000819-18.2000.8.06.0155 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco
do Nordeste do Brasil S.A - Pedi os autos. Primeiramente, observando-se o art. 10, II e III, da Lei 13.340/16, que estipula a
suspensão do prazo de prescrição das dívidas, TORNO SEM EFEITO a Decisão Interlocutória prolatada às fls. retro. Tratandose de pedido de suspensão de execução de título executivo extrajudicial, formulada após terem restado infrutíferas tentativas
de localização de bens penhoráveis e em virtude da alteração sofrida pela Lei 13.340/16, promovida pela Lei 13.729/18, defiro o
pedido retro, mantendo a suspensão do presente feito até 30 de dezembro de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se
a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV: JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE (OAB 9772/
CE) - Processo 0000820-03.2000.8.06.0155 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco
do Nordeste do Brasil S.A - Pedi os autos. Primeiramente, observando-se o art. 10, II e III, da Lei 13.340/16, que estipula a
suspensão do prazo de prescrição das dívidas, TORNO SEM EFEITO a Decisão Interlocutória prolatada às fls. retro. Tratandose de pedido de suspensão de execução de título executivo extrajudicial, formulada após terem restado infrutíferas tentativas
de localização de bens penhoráveis e em virtude da alteração sofrida pela Lei 13.340/16, promovida pela Lei 13.729/18, defiro o
pedido retro, mantendo a suspensão do presente feito até 30 de dezembro de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se
a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV: JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE (OAB 9772/
CE) - Processo 0001468-80.2000.8.06.0155 - Execução - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A - Pedi os autos. Primeiramente, observando-se o art. 10, II e III, da Lei 13.340/16, que estipula a suspensão do
prazo de prescrição das dívidas, TORNO SEM EFEITO a Decisão Interlocutória prolatada às fls. retro. Tratando-se de pedido
de suspensão de execução de título executivo extrajudicial, formulada após terem restado infrutíferas tentativas de localização
de bens penhoráveis e em virtude da alteração sofrida pela Lei 13.340/16, promovida pela Lei 13.729/18, defiro o pedido retro,
mantendo a suspensão do presente feito até 30 de dezembro de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte
exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: JOSE VALDO DE MELO JUNIOR (OAB 10461/CE), ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV:
PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA (OAB 9378/CE), ADV: SOUSANNY MARIA NUNES MARIA SANTOS (OAB 28140/CE),
ADV: JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE (OAB 9772/CE) - Processo 0002695-22.2011.8.06.0155 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Pedi os autos. Primeiramente,
observando-se o art. 10, II e III, da Lei 13.340/16, que estipula a suspensão do prazo de prescrição das dívidas, TORNO SEM
EFEITO a Decisão Interlocutória prolatada às fls. retro. Tratando-se de pedido de suspensão de execução de título executivo
extrajudicial, formulada após terem restado infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis e em virtude da alteração
sofrida pela Lei 13.340/16, promovida pela Lei 13.729/18, defiro o pedido retro, mantendo a suspensão do presente feito até
30 de dezembro de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender
pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0002708-21.2011.8.06.0155 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S/A - Pedi os autos. Primeiramente, observando-se o art. 10, II e III, da Lei 13.340/16, que estipula a suspensão do
prazo de prescrição das dívidas, TORNO SEM EFEITO a Decisão Interlocutória prolatada às fls. retro. Tratando-se de pedido
de suspensão de execução de título executivo extrajudicial, formulada após terem restado infrutíferas tentativas de localização
de bens penhoráveis e em virtude da alteração sofrida pela Lei 13.340/16, promovida pela Lei 13.729/18, defiro o pedido retro,
mantendo a suspensão do presente feito até 30 de dezembro de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte
exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0002797-44.2011.8.06.0155 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do
Brasil S/A - Pedi os autos. Primeiramente, observando-se o art. 10, II e III, da Lei 13.340/16, que estipula a suspensão do
prazo de prescrição das dívidas, TORNO SEM EFEITO a Decisão Interlocutória prolatada às fls. retro. Tratando-se de pedido
de suspensão de execução de título executivo extrajudicial, formulada após terem restado infrutíferas tentativas de localização
de bens penhoráveis e em virtude da alteração sofrida pela Lei 13.340/16, promovida pela Lei 13.729/18, defiro o pedido retro,
mantendo a suspensão do presente feito até 30 de dezembro de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte
exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo
0002848-55.2011.8.06.0155 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S/A - Pedi os autos. Primeiramente, observando-se o art. 10, II e III, da Lei 13.340/16, que estipula a suspensão do
prazo de prescrição das dívidas, TORNO SEM EFEITO a Decisão Interlocutória prolatada às fls. retro. Tratando-se de pedido
de suspensão de execução de título executivo extrajudicial, formulada após terem restado infrutíferas tentativas de localização
de bens penhoráveis e em virtude da alteração sofrida pela Lei 13.340/16, promovida pela Lei 13.729/18, defiro o pedido retro,
mantendo a suspensão do presente feito até 30 de dezembro de 2019. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte
exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE) - Processo
0002855-81.2010.8.06.0155 - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural - EXEQUENTE: Banco do Nordeste
do Brasil S.A - Pedi os autos. Primeiramente, observando-se o art. 10, II e III, da Lei 13.340/16, que estipula a suspensão do
prazo de prescrição das dívidas, TORNO SEM EFEITO a Decisão Interlocutória prolatada às fls. retro. Tratando-se de pedido
de suspensão de execução de título executivo extrajudicial, formulada após terem restado infrutíferas tentativas de localização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º