Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2200
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do RE 870.947 RG, por tratar-se de matéria de ordem pública. (...)” Mantenho a decisão embargada quanto aos seus demais
termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2019. Paulo de
Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito em respondência
ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 16375/CE) - Processo 0117078-09.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Maria Gorete Evangelista Benevides - REQUERIDO: Município de Fortaleza
- Procuradoria Geral do Município - PGM - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do Ceará - Pelo exposto, conheço dos
embargos, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS quanto ao mérito, perfazendo a consequente correção da parte dispositiva
da sentença embargada nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem
JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido,
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição
do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2015, no intervalo entre junho/2014 a dezembro/2015, em favor da parte requerente,
MARIA GORETE EVANGELISTA BENEVIDES, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Por ora, considerando a
decisão prolatada pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Relator do RE 870.947 RG / SE, em 24/09/2018,
suspendendo excepcionalmente os efeitos do julgamento proferido no R.E. com repercussão geral, deverá incidir correção
monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde cada parcela devida, e acréscimo de juros na
forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/94, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida, aplicando-se
supervenientemente nas fases processuais subsequentes o que vier a ser estabelecido pela Corte Excelsa na modulação dos
efeitos do julgamento do RE 870.947 RG, por tratar-se de matéria de ordem pública. (...)” Mantenho a decisão embargada
quanto aos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, 07 de
agosto de 2019. Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito em respondência
ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 16375/CE) - Processo 0119762-04.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Maria Gessigleide Vieira Alves - REQUERIDO: Município de Fortaleza
- Procuradoria Geral do Município - PGM - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do Ceará - Pelo exposto, conheço
dos embargos, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS quanto ao mérito, perfazendo a consequente correção da parte
dispositiva da sentença embargada nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei
por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o
requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da
instituição do piso salarial pela Lei Federal 12.994/2015, no intervalo entre junho/2014 a dezembro/2015, em favor da parte
requerente, MARIA GESSIGLEIDE VIEIRA ALVES, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Por ora, considerando a
decisão prolatada pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Relator do RE 870.947 RG / SE, em 24/09/2018,
suspendendo excepcionalmente os efeitos do julgamento proferido no R.E. com repercussão geral, deverá incidir correção
monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança desde cada parcela devida, e acréscimo de juros na
forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/94, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida, aplicando-se
supervenientemente nas fases processuais subsequentes o que vier a ser estabelecido pela Corte Excelsa na modulação dos
efeitos do julgamento do RE 870.947 RG, por tratar-se de matéria de ordem pública. (...)” Mantenho a decisão embargada
quanto aos seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, 07 de
agosto de 2019. Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito em respondência
ADV: FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO (OAB 23227/CE) - Processo 0119976-92.2019.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Naide Raquel Koppe - REQUERIDO: Estado do
Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do Ceará - Assim, determino
a intimação do Promovido/Devedor para se manifestar acerca do pedido de execução/cumprimento de sentença e cálculos de
fls. 48, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos
autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95. Empós a manifestação da parte, ou decorrido in albis
o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução
do julgado. Intime-se o executado, via portal eletrônico. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2019. Paulo de
Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito da 6ª V.J.E.F.P., em respondência
ADV: JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO (OAB 20464/CE), ADV: LUCIANA MATOS ALVES (OAB 25656/CE) Processo 0121383-36.2019.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - REQUERENTE: Diana
Maria Oliveira de Alencar - REQUERIDO: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza-ce - TERCEIRO: Ministério Público
do Estado do Ceará - Assim, determino a intimação do Promovido/Devedor para se manifestar acerca do pedido de execução/
cumprimento de sentença e cálculos de fls. 163/167, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, mediante simples petição de
impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95. Empós
a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do
quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 06 de agosto de
2019. Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito da 6ª V.J.E.F.P., em respondência
ADV: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO (OAB 23114/CE) - Processo 0135145-22.2019.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigações - REQUERENTE: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro - REQUERIDO: Estado do Ceará
- Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do Ceará - ADVOGADO: Douglas
Diniz Queiroz Pinheiro - Assim, determino a intimação do Promovido/Devedor para se manifestar acerca do pedido de execução/
cumprimento de sentença e cálculos de fls. 65/68, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, mediante simples petição de
impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95. Empós
a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão acerca do
quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado. Intime-se o executado, via portal eletrônico. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2019. Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito da 6ª V.J.E.F.P., em respondência
ADV: FERNANDO ANTONIO SILVEIRA TORRES (OAB 7555/CE) - Processo 0135417-16.2019.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Roberto Rivelino de Souza Moura - REQUERIDO:
Estado do Ceará - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE - TERCEIRO: Ministério Público do Estado do Ceará Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc. IV
do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, DEFIRO a tutela de evidência, ao
escopo de determinar que o promovido, ESTADO DO CEARÁ, através dos órgãos competentes, promova a averbação, no
SUPSEC, do tempo de serviço militar prestado pelo Autor, ROBERTO RIVELINO DE SOUZA MOURA, para as Forças Armadas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º