Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2203
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as partes que transacionaram são capazes e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato. A teor do
que dispõe o art. 487, III, “b”, do NCPC, haverá solução de mérito quando o juiz homologar a transação feita pelas partes. Por
sua vez, o art. 57 da Lei 9.099/95 prevê que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no
juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. III - DISPOSITIVO: Ante o
exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes às folhas 102/103, a fim de que surta seus legais efeitos e,
por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC c/c art.
57 da Lei 9.099/95. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com
as cautelas de estilo. Pereiro/CE, __ de julho de 2019. Sergio Augusto Furtado Neto Viana Juiz Auxiliar
ADV: ANA CRISTINA BONFIM FARIAS (OAB 9669/CE), ADV: MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS (OAB 356550/CE) - Processo 0004204-08.2017.8.06.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral REQUERENTE: Edson Carlos de Sousa - REQUERIDO: Losango S.a - Banco Multiplo - Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por EDSON CARLOS DE SOUSA
em face do BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da
regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo
sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” In casu, a matéria
prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação já carreada aos autos. Do mérito. Cuida-se de
pretensão indenizatória c/c obrigação de fazer decorrente de suposta inscrição irregular do nome da parte autora nos órgãos
de proteção ao crédito, levada a efeito pela parte requerida. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram
comprovadas, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte requerente, jamais firmou qualquer contrato junto ao banco
promovido que pudesse dar ensejo à negativação do seu nome, e, quanto a esse aspecto, seria impossível ao autor produzir
prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado com o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco
reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar a legitimidade do negócio jurídico que
culminou com a referida negativação, conforme se vê às fls. 82/85. Com efeito, pelo que se vê dos documentos acostados
pelo banco réu, corroborados pela narrativa de fls. 67/68, a inscrição do nome da parte autora junto ao SPC/SERASA decorreu
de contrato por ela validamente pactuado junto à filial da empresa MARÉ MANSA. Registre-se que os dados da promovente,
constantes do documento de fls. 83/85, são idênticos aos de fls. 12 e 14, inclusive o endereço. Outrossim, o padrão gráfico das
assinaturas de fls. 83/85 é o mesmo das assinaturas de fls. 12, 16 e 65. Além disso, estranho seria que esse suposto fraudador
tivesse em mãos todos os dados da autora, entre os quais, local de residência e referências pessoais. O artigo 6º, inciso VIII, do
CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor,
desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações Na espécie, conclui-se que razão assiste à empresa demandada,
uma vez que se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a licitude da realização do negócio jurídico com a autora, bem como
que a negativação do seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento desta avença. Não resta
alternativa a esse Magistrado, portanto, senão julgar improcedentes os pedidos formulados pela demandante. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte
autora, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes, inexistindo, consequentemente, dano indenizável
em virtude da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei
9.099/95). Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova
conclusão ao Juízo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Pereiro/CE, _____ de ________ de 2019. Sergio Augusto Furtado
Neto Viana Juiz Auxiliar
ADV: FERNANDO ANTONIO HOLANDA PINHEIRO (OAB 7838-N/CE) - Processo 0004205-27.2016.8.06.0145 - Execução
da Pena - Ameaça - RÉU: Gentil França Sobrinho - Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal em desfavor de GENTIL FRANÇA
SOBRINHO que, por sentença condenatória, foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco)
dias de detenção em razão da prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal, c/c o art. 7°, II, da Lei 11.340/06, tendo
sido então beneficiado com a suspensão condicional da pena. Às fls. 31 constam os cálculos das custas processuais. Foi
realizada audiência admonitória às fls. 40 e esclarecidas as medidas a serem cumpridas, consistente em prestação pecuniária
no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), dividido em 11 (onze) prestações, mensais e consecutivas, em favor do CONSELHO
DA COMUNIDADE. Foi certificado o cumprimento integral das condições impostas às fls. 40, conforme recibos de fls. 42/51.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou às fls. 55 pela declaração judicial de extinção da punibilidade, com os seus
consectários legais. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, o apenado cumpriu integralmente as condicionantes
da suspensão condicional da pena (fl.40) e já decorreu o período de prova extipulado na sentença. À luz do exposto, extingo o
feito, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE de GENTIL FRANÇA SOBRINHO, com fundamento no art. 66 da LEP, III, alínea “d”.
Transitado em julgado, e cumpridas as formalidade legais, arquive-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Expedientes
necessários. Pereiro/CE, __ de +_______ de 2019.
ADV: FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA (OAB 35146/CE) - Processo 0004229-21.2017.8.06.0145 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: O Ministério Público - DENUNCIADO: Antonio Ygor
Raiwillis de Sousa Jales - Prevê o art. 402 do CPP que: “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o
querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou
fatos apurados na instrução”. Na espécie, já foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação (a defesa não
arrolou testemunhas), bem como interrogado o réu. Sendo assim, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05
(cinco) dias, se desejam requerer diligências, nos termos do art. 402 do CPP. Expedientes necessários. Pereiro/CE, _____ de
________ de 2019. Ramon Aranha da Cruz Juiz de Direito
ADV: KETHELEN CRISTINA FRANCO DE SOUZA ESTEVAM (OAB 33790-0/CE), ADV: KETHELEN CRISTINA FRANCO DE
SOUZA ESTEVAM (OAB 33790-0/CE) - Processo 0004235-28.2017.8.06.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Alimentos EXEQUENTE: C.G.S.C. e outros - EXECUTADO: Cláudio Adão Chaves - Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por CECÍLIA
GRAZIELA DA SILVA CHAVES, ANA MARIANA DA SILVA CHAVES, ANNA CLARA DA SILVA CHAVES, representadas por sua
genitora MARIA ELIANA DA SILVA CHAVES, em face de CLÁUDIO ADÃO CHAVES, todos já qualificados nos presentes autos.
Às fls. 24 foi certificada a impossibilidade de intimar o demandado, uma vez que está residindo em São Paulo, em endereço não
conhecido. Em seguida, intimou-se, pelo DJe, a representante legal das autoras, para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a
referida certidão (fls. 37/38). Tal prazo decorreu in albis. Após, foi determinada a intimação pessoa da genitora das promoventes,
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, §1º, do NCPC. Às fls.
42 foi certificado pelo oficial de justiça que a Sra. MARIA ELIANA DA SILVA CHAVES não foi encontrada no endereço informado
no inicial, e que naquela localidade várias pessoas informaram não conhecê-la. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art.
485, VIII, do NCPC que o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. In casu, tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º