Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2204
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355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de
carta precatória, a qual deverá ser devolvida após o cumprimento para Secretaria Judiciária V. Apresentado o Laudo Pericial
nos autos digitais, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Após a realização da perícia, expeça-se ofício à Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro Dpvat para o pagamento dos honorários do expert. Exp. Nec.
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/CE), ADV: RAFAEL CABO LIMA (OAB 30366/CE), ADV:
CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 20106/CE) - Processo 0166564-31.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Seguro - REQUERENTE: Maria Salvelita do Nascimento - REQUERIDO: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS - R.H., Tratam os
autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde
do feito, determino em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos
exames e documentos apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 21/08/2019 às 08:40h, na Sala de
Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial, situada na
Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio
os Médicos Peritos: Dr. Jânio Cordeiro Barroso, CRM-CE 5739, Dr. Joaquim Sampaio Garcia Filho, CRM-CE 11.323 e Dr.
Rômulo Rodrigues de Paiva Viana, CRM 7783 CE, para a realização do exame médico no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) por perícia, a serem custeados pela promovida, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria
com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte
fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do
Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CEJUSC.
Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015.
Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para
a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento
do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via
publicação no DJ e a parte autora através de carta precatória, a qual deverá ser devolvida após o cumprimento para Secretaria
Judiciária V. Apresentado o Laudo Pericial nos autos digitais, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 05
(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Após a realização da
perícia, expeça-se ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat para o pagamento dos honorários do expert. Exp.
Nec.
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO (OAB
27758/CE) - Processo 0167949-14.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE:
Raimunda Nonata da Silva Lima - REQUERIDO: Companhia Excelsior de Seguros - R.H., Tratam os autos de Ação de Cobrança
de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em
nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos
apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 21/08/2019 às 09:38h, na Sala de Perícias no Fórum Clóvis
Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador
Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: Dr.
Jânio Cordeiro Barroso, CRM-CE 5739, Dr. Joaquim Sampaio Garcia Filho, CRM-CE 11.323 e Dr. Rômulo Rodrigues de Paiva
Viana, CRM 7783 CE, para a realização do exame médico no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por perícia, a
serem custeados pela promovida, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista
que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação
desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CEJUSC. Intimem-se ainda as partes para,
querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado
que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A
ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em
que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte
autora através de carta precatória, a qual deverá ser devolvida após o cumprimento para Secretaria Judiciária V. Apresentado
o Laudo Pericial nos autos digitais, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Após a realização da perícia, expeça-se ofício à
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat para o pagamento dos honorários do expert. Exp. Nec.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405A/CE), ADV: ALESSANDRA ERIKA MAIA BARROS (OAB 21113/
CE), ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE) - Processo 0173532-19.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro
- REQUERENTE: MARIA NILCE SILVA BERTOSO - REQUERIDO: Maritima Seguros S.A - Seguradora Líder do Consórcio
do Seguro DPVAT - R.H., Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o
art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá
por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada,
no dia 21/08/2019 às 08:34h, na Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da
Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos
termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: Dr. Jânio Cordeiro Barroso, CRM-CE 5739, Dr. Joaquim Sampaio
Garcia Filho, CRM-CE 11.323 e Dr. Rômulo Rodrigues de Paiva Viana, CRM 7783 CE, para a realização do exame médico no
valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por perícia, a serem custeados pela promovida, em decorrência de obrigação
prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação
na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da
perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
do Fórum Clóvis Beviláqua CEJUSC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º,
incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá
o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial
implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os
representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de carta precatória, a qual deverá
ser devolvida após o cumprimento para Secretaria Judiciária V. Apresentado o Laudo Pericial nos autos digitais, ficam as partes
intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos
conclusos para julgamento. Após a realização da perícia, expeça-se ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat
para o pagamento dos honorários do expert. Exp. Nec.
ADV: EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO (OAB 21154/CE), ADV: FRANCISCO AMARAL DE SOUZA JUNIOR (OAB 19793/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º