Disponibilização: quinta-feira, 29 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2213
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0129155-55.2016.8.06.0001) - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: ARNALDO
FONSECA MATOS - Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE
o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de
urgência. Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos
(CPC 98, § 3.º). Deixo de condenar nos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão
resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e
arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: ANTONIA SAMYA FEITOSA SILVA (OAB 29987/CE) - Processo 0152081-93.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Revisão - REQUERENTE: J.H.C.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela
antecipada de urgência. Condeno o autor nas custas processuais, mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até
5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º). Deixo de condenar nos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de
pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em
julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: CELSO MARCON (OAB 19431/CE), ADV: JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR (OAB 14474/CE) - Processo
0157107-14.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: RODOLFO ALVES COSTA
PEREIRA - REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes
as cláusulas contratuais celebradas. Tendo havido a rejeição da tese autoral, eventual quantia depositada judicialmente não
operará efeito de consignação em pagamento e deverá ser restituída ao autor. Condeno o autor nas custas processuais, e nos
honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão
suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto
eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: RANIERE DE SOUSA BARROS (OAB 15565/CE), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649A/CE) Processo 0158704-13.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Ricardo
Silva de Sousa - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus
jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b do
CPC. Custas e honorários na forma pactuada, respeitados os efeitos de eventual gratuidade concedida (art. 98, § 3.º, CPC). Não
havendo interesse recursal, após a publicação desta sentença no órgão oficial, certifiquem de imediato o trânsito em julgado e,
não havendo mais providências a adotar, arquivem os autos. Publiquem.
ADV: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO (OAB 15166/CE) - Processo 0180925-29.2012.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Jacqueline de Sousa e Silva - Ante o exposto, com fundamento
no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas
contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor nas custas processuais,
mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º). Deixo de condenar nos honorários
advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido
interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 018597271.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente
pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em
julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 018619439.2018.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente
pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em
julgado e arquivem os autos com baixa. Publiquem.
ADV: JOSE WAGNER MATIAS DE MELO (OAB 17785/CE), ADV: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB
91811/MG), ADV: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386/SP) - Processo 0189018-78.2012.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Jonathan Barros de Paula - REQUERIDO: Banco Panamericano
S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §
3.º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado
e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: DAVI EVERTON VIEIRA DE ALMEIDA (OAB 26150/CE) - Processo 0190474-24.2016.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Isabel Nara Correia de Araújo - Ante o exposto, com fundamento
no art. 332, I e II do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas
contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência. Condeno o autor nas custas processuais,
mas cuja cobrança e exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos (CPC 98, § 3.º). Deixo de condenar nos honorários
advocatícios de sucumbência, em razão da inexistência de pretensão resistida. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido
interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: L.RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13721SP), ADV: FRANCISCO GOMES COELHO (OAB 1745/CE),
ADV: RAFAELLA BRITO FERREIRA (OAB 15969/CE), ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP) - Processo
0198953-45.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO: Banco Banif S/A Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Tendo
havido a rejeição da tese autoral, eventual quantia depositada judicialmente não operará efeito de consignação em pagamento e
deverá ser restituída ao autor. Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelos índices do IGP-M desde o ajuizamento
da ação (Súmula 11/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Decorrido o prazo legal sem que tenha
sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem.
ADV: TOBIAS ARAUJO NAZARIO (OAB 25005/CE) - Processo 0200641-42.2012.8.06.0001 - Procedimento Comum Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Julieta Lucia Batista de Souza - Ante o exposto, com fundamento no art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º