Disponibilização: quinta-feira, 17 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2248
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interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
(REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016) 5.
Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto e a conduta do banco, arbitra-se indenização
por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado para recompor os danos imateriais sofridos,
atendendo aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Danos
materiais fixados em R$ 3.395,00 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais). 6. Honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/1973. 6. Recurso de Apelação provido. TRF-3 - Ap:
00024635720094036117 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2019,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 (Grifamos) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
BANCÁRIOS. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Transações realizadas indevidamente em conta
corrente. Operações bancárias não realizadas pelo titular da conta ou mediante sua autorização. Sentença de parcial
procedência dos pedidos, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Apelo do autor. Relação de consumo. Inversão
do ônus da prova. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ausência de comprovação de eventual excludente de
responsabilidade. Dicção do art. 14, caput, e § 3º do CDC. Não comprovação de que as operações bancárias foram realizadas
pelo autor ou que ele foi incauto no dever de guarda de seu cartão bancário e de manter o sigilo da senha pessoal respectiva.
Grave falha nos serviços prestados pelo banco, que deixou de oferecer segurança eficiente ao seu cliente. Dano moral.
Ocorrência. Caracterização in re ipsa. Valor da indenização. Fixação no montante de R$10.000,00, que se mostra suficiente
para tornar indene o ofendido e impor o caráter educativo da medida à instituição financeira. Quantia condizente com as
características do caso concreto e com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Réu que deve arcar integralmente
com as verbas da sucumbência, o que inclui os honorários do advogado da parte contrária. Aplicação do Princípio da
Causalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-SP 10724592320138260100 SP 1072459-23.2013.8.26.0100, Relator:
Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 03/10/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Saque indevido. Banco não comprova a realização do saque pela autora. Ônus do artigo 373,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Responsabilidade civil objetiva. Artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Risco da atividade. Dever de ressarcimento do valor indevidamente sacado. Correção monetária desde o fato
gerador. Dano moral. Cabimento no caso concreto. Correção monetária desde o arbitramento. Súmula 362 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Recursos não providos. TJ-SP 00112883620108260602 SP 0011288-36.2010.8.26.0602, Relator: Silveira
Paulilo, Data de Julgamento: 06/04/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018 Pelo exposto, DEFIRO
PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, condenando, com fulcro nos artigos 196 e 927 do Código Civil e art. 487, I do
Código de Processo Civil, os réus nos seguintes termos: - banco BRADESCO S.A. e Bonifácio de Alcântara Oliveira,
solidariamente, ao pagamento de R$ 99.140,49 (noventa e nove mil cento e quarenta reais e quarenta e nove centavos),
retirados indevidamente da conta do espólio, com a devida atualização e correção monetária; - banco BRADESCO S.A. ao
pagamento de R$ 3.473,00 (três mil quatrocentos e setenta e três reais), retirados da conta do espólio em favor de terceiro
desconhecido, com a devida atualização e correção monetária; - reú Bonifácio de Alcântara Oliveira à restituição do valor
auferido com a venda indevida do automóvel, fls. 42, (marca FIAT, modelo PALIO EX, placa HWG4903, ano 2001),
correspondente; hoje, ao valor estabelecido para o bem previsto na tabela FIPE; . - banco BRADESCO S.A. e o réu Bonifácio de
Alcântara Oliveira ao pagamento, solidariamente de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais; Condeno os
Promovidos ao pagamento das custas, despesas e honorários sucumbenciais no valor de 20% (vinte por cento) da condenação.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
ADV: MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 18971/CE), ADV: SERGIO GURGEL CARLOS DA
SILVA (OAB 2799/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629-0/CE), ADV: MARIANA GOMES
PEDROSA BEZERRA GURGEL (OAB 19348-0/CE), ADV: SAMARA DA PAZ OLIVEIRA (OAB 24482-0/CE), ADV: CAIO CESAR
VIEIRA ROCHA (OAB 15095-0/CE) - Processo 0036311-49.2013.8.06.0112 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto REQUERENTE: Cynthia Limeira Tavares - REQUERIDO: Bv Financeira S/A - R. H. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de
seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo de páginas 194/200. Intime-se a Parte Promovida, por
intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo de páginas 183/180. Decorrido o prazo
para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de
apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários.
ADV: JOAO CARVALHO QUIXADA NETO (OAB 20511/CE), ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 16018A/CE), ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206-0/SP), ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (OAB 15095-0/CE), ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 23189/CE), ADV: FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES (OAB 28423-0/CE), ADV:
JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 10175-0/CE), ADV: LEILA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26308-0/CE) - Processo
0036497-38.2014.8.06.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Veículos - REQUERENTE: Branco Bradesco
S.a. - REQUERIDO: Manoel Cosmo e Lima Silva - R. H. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Parte
Executada, por seus advogados, para, em 15 dias, pagar o valor da condenação em honorários sucumbenciais devidamente
atualizado (páginas 93/94), sob pena de incidência de multa no importe de 10% do valor do débito e de novos honorários
sucumbenciais no importe equivalente a 10% do valor do débito, bem como realização de penhora de bens (arts. 523, §§ 1º e 3º,
CPC/15). Advirta-se à Parte Executada de que disporá do prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao pedido inicial,
independentemente de penhora ou nova intimação, que se iniciará após o término do prazo para pagamento espontâneo (15
dias) e sem que este tenha ocorrido. Expedientes necessários
ADV: MICAELA BEZERRA BELARMINO DE MACEDO (OAB 7375-0/RN) - Processo 0038929-98.2012.8.06.0112
- Cumprimento Provisório de Sentença - Títulos de Crédito - REQUERENTE: Polimax Comercio e Serviços Ltda Epp REQUERIDO: Municipio de Juazeiro do Norte - Ce - Procuradoria Geral do Município de Juazeiro do Norte - R. H. Intime-se a
Parte Exequente, por sua advogada, para, em 15 dias, adequar a petição de páginas 78/81 aos termos da sentença de páginas
70/71, especificamente para excluir da planilha de cálculo apresentada a fração relacionada aos “honorários contratuais”.
Expedientes necessários.
ADV: JOSÉ JEFFERSON CAMPOS DE SANTANA (OAB 20824/CE), ADV: FERNANDA DA ROCHA RAMALHO DUTRA (OAB
17694-0/PB), ADV: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 73169-M/MG), ADV: BRUNA ROBERTA CARDOSO MINHOTO
(OAB 356898-0/CE), ADV: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 73169-M/MG), ADV: JOSE OTAVIANO FEITOSA
NETO (OAB 23497-0/CE) - Processo 0042830-40.2013.8.06.0112 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual
- EXEQUENTE: Cariri Participaçoes Ltda - Empabe - Empresa Patrimonial de Bens Ltda - Predileta - Empreendimentos e
Participaçoes Ltda - Mk Empreendimentos e Participaçoes Ltda - EXECUTADO: Alberto Cesar Lins de Medeiros - Keyla Bezerra
Rodrigues Lopes - Cumpra-se o determinado na página 159 e intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para, em 15 dias,
se manifestar acerca do bloqueio de valores via Bacenjud e certidão de páginas 154/158.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º