Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2317
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do autor Cícero de Souza. Ora, pelo que há nos autos, o demandado, movido por sentimento de fúria por ter sido contrariado,
agrediu fisicamente o autor Cícero de Souza Silva, inclusive lhe causando lesões corporais, o que dar azo à compensação por
danos morais. DA EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS Na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta
danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo
ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada. Exatamente considerando isso, entendo
razoável estabelecer a indenização em R$10.000 (dez mil reais), em relação aos atos inquinados envolvendo Helenilda Maria
de Souza Silva. No que tange aos atos de vulneração a direitos da personalidade, diante da gravidade das agressões físicas,
fixo a indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais). DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS A parte alega ter sofrido prejuízo
material, em razão do telhado e do portão da sua casa terem sido danificados, além de alguns móveis. De igual modo, ante os
efeitos materiais da revelia, procedente se mostra o pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$1.000,00 (um
mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o
faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o
promovido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em beneficio de Helenilda Maria de Souza
Silva, acrescidos de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art.
161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da
Súmula nº 362 do STJ; B) a) condenar o promovido ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em
beneficio de Cícero de Souza Silva, acrescidos de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso, na ordem de 1% ao
mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito
nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ. b) condenar o promovido ao pagamento de R$1.000,00 (um muil reais) a
título de danos materiais, acrescidos de juros de mora incidentes desde a data do evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art.
406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN) e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo. Custas e
honorários, esses fixados em 10% do valor da condenação, pelo promovido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, 06 de fevereiro de 2020. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito Assinado por
Certificação Digital
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: PAULO DE TARSO GOMES TAVARES (OAB 25308/CE) - Processo
0015810-82.2016.8.06.0043 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - REQUERENTE: Maria Celene
Sa de Queiroz - SENTENÇA Processo nº:0015810-82.2016.8.06.0043 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível
\>\> Classe:Cumprimento de Sentença Assunto:Causas Supervenientes à Sentença Requerente e Requerido:Maria Celene Sa
de Queiroz e outro : Trata-se de cumprimento de sentença, por meio do qual o autor tenciona o recebimento da quantia declinada
na inicial, em virtude do que restou decidido em ação civil pública (processo n. 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC contra o
Banco do Brasil S.A), que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília, que condenou o réu, de forma genérica, a incluir o
índice de 48,16% no cálculo de reajuste de valores depositados nas contas de com ela mantidas em janeiro de 1989, até o
advento da MP n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. A parte demandada apresentou impugnação às fls. 91/125,
onde alega diversas questões preliminares, além de prejudicial de mérito da prescrição. Sobre a impugnação, foi oportunizada
manifestação à parte autora, que peticionou às fls. 190/209. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, é
o caso de extinção do processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão executória. Explico. A sentença
coletiva que aparelha o presente cumprimento de sentença transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2009. Não se
desconhece que o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para o consumidor ajuizar ação
individual de conhecimento, com o desiderato de discutir os critérios de remuneração da caderneta de poupança, com a
consequente postulação das diferenças havidas, é de vinte anos. Em uma análise apressada, poderia ser entendido que a
prescrição da pretensão executória também seria vintenária, na forma da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Não
obstante, assim agindo, em verdade, estar-se-ia desrespeitando entendimento revelado na precitada súmula. Isso porque, por
se tratar de execução individual de sentença preferida em ação coletiva, o autor se insere em microssistema diverso e com
regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo encartado nas ações coletivas, que é quinquenal, consoante artigo
21 da Lei n. 4.717/1965. Nessa ordem de ideias, considerando que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo da ação de
conhecimento (Súmula 150, STF), o pretenso beneficiário da ação coletiva deve requerer o cumprimento de sentença no prazo
de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença. Nessa toada, trilhou o STJ, vejamos: DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 1. A sentença não é nascedouro
de direito material novo, não opera a chamada “novação necessária”, mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja
pretensão já foi exercitada pelo titular. Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: “Prescreve a execução no
mesmo prazo de prescrição da ação”. Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão
da “ação” teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo “último ato do processo”. 2. As ações coletivas fazem parte
de um arcabouço normativo vocacionado a promover a facilitação da defesa do consumidor em juízo e o acesso pleno aos
órgãos judiciários (art. 6º, incisos VII e VIII, CDC), sempre em mente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art.
4º, CDC), por isso que o instrumento próprio de facilitação de defesa e de acesso do consumidor não pode voltar-se contra o
destinatário da proteção, prejudicando sua situação jurídica. 3. Assim, o prazo para o consumidor ajuizar ação individual de
conhecimento - a partir da qual lhe poderá ser aberta a via da execução - independe do ajuizamento da ação coletiva, e não é
por esta prejudicado, regendo-se por regras próprias e vinculadas ao tipo de cada pretensão deduzida. 4. Porém, cuidando-se
de execução individual de sentença proferida em ação coletiva , o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras
pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente
firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 5. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação
coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da
sentença coletiva, e o prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos respectivos
pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos. (STJ, Resp. 1.275.215/RS, Rel. Min Luís
Felipe Salomão, j.27/09/2011) A interposição de protesto judicial pelo Ministério Público do Distrito Federal, com o intuito de
promover a interrupção do prazo prescricional, amparado no artigo 202, II do Código Civil, não favorece a pretensão do autor. É
que a execução (cumprimento) de sentença promovida pelos órgãos públicos legitimados à ação civil pública, entre os quais o
MP, dá-se em favor da coletividade, através do chamado fluid recovery. Com efeito, a execução (cumprimento) promovida pelo
MP nos moldes do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, apenas se justifica diante da inação dos beneficiários
individuais da decisão, mas não objetiva a satisfação do direito material destes, antes existe para evitar um enriquecimento
ilícito do causador do dano, que, caso não houvesse execução pelos credores individuais, deixaria de realizar os desembolsos
devidos. Assim, tem-se que na fase de cumprimento da sentença, em ACP que versa interesse individual homogêneo, o
Ministério Público agirá, quando o caso, no interesse da coletividade, através da execução em favor de um fundo voltado à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º