Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2407
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a ser cumprida no seu próprio domicílio. Expeça-se o competente alvará de soltura com urgência para que seja o autuado
posto imediatamente em liberdade se por outro motivo não dever permanecer preso, FICANDO O AUTUADO ADVERTIDO,
CONTUDO, DE QUE DEVERÁ PERMANECER RECOLHIDO EM TEMPO INTEGRAL EM SEU DOMICÍLIO, SOB PENA DE
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. Intimem-se a vítima do inteiro teor desta decisão, na forma do art. 21 da Lei n. 11.340/06 (Lei
Maria da Penha). Oficie-se às polícias militar e civil para ciência da medida imposta. Cientifique-se imediatamente ao Ministério
Público e à defesa. Expedientes necessários com urgência.
COMARCA DE MUCAMBO - VARA UNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2020
ADV: ANTÔNIO CEZAR LOPES UGULINO (OAB 5843/PB) - Processo 0003488-26.2017.8.06.0130 - Ação Penal de
Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Gilberto Ferreira de Araujo - Conforme disposição expressa no Provimento nº
01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa
imprimir andamento ao processo, encaminho para intimação dos advogados de defesa acerca da audiência para inquirição da
testemunha de acusação Genival Ferreira de Aguiar no Juizado Infância da Comarca de Macapá-AP, dia 06/10/2020, às 10:00
horas.
ADV: EZIO GUIMARAES AZEVEDO (OAB 17427/CE), ADV: FRANCISCO ARNALDO DE PAULA PESSOA DE AZEVEDO
(OAB 3783/CE) - Processo 0010122-33.2020.8.06.0130 - Procedimento Comum Cível - 1/3 de férias - REQUERENTE: NELSON
ALVES DOS SANTOS - R. h Recebo os autos e ratifico os atos praticados pela Justiça do Trabalho da 7ª Região. Estando o feito
instruído, intimem-se as partes acerca da redistribuição e para que no prazo de 05 (cinco) dias requeiram o que entender de
direito. Após, volvam conclusos. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2020
ADV: FRANCISCO NATAN ASEVEDO DE SOUZA (OAB 42299/CE) - Processo 0050131-37.2020.8.06.0130 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Alcantara Parente - R.h Intime-se a Requerente para,
no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo e qualificando o pólo passivo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários.
COMARCA DE NOVA OLINDA - VARA UNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2020
ADV: ARMANDO WALLYSON DE OLIVEIRA CALDAS (OAB 25969/CE) - Processo 0022004-20.2019.8.06.0132 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE: Francisco
Cocisfran Cordeiro - Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Francisco Cocisfran Cordeiro
em face do Município de Nova Olinda. Às fls. 65/68, o Município de Nova Olinda apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, apontando excesso de execução e indicando demonstrativo de cálculos dos valores que entende correto (fls. 69/76).
Intimado sobre a impugnação, o autor informou que concorda com os cálculos apresentados pelo ente municipal, requerendo a
homologação e e a expedição das RPVs sejam procedidas da seguinte forma: R$ 2.003,23 (dois mil e três reais e oito centavos)
em nome da parte Autora e R$ 751,21 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos) diretamente em nome do
advogado (honorários sucumbenciais e contratuais) (fls. 78/80). Dessa forma, diante da concordância do valor do crédito, bem
como, por inexistir óbice de natureza legal nos cálculos de fls. 69/76, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e desejados
efeitos em favor da parte Autora. Em relação ao pedido de expedição de RPV referente aos honorários advocatícios contratuais
destacado do valor principal, é importante consignar que não é permitido o fracionamento do RPV para cobrança, em separado,
de honorários advocatícios contratuais. Por se tratar de verba acessória, deve acompanhar a execução da obrigação principal,
inclusive quanto ao procedimento a ser utilizado, conforme o valor total do crédito. Desvincular do montante total o valor dos
honorários contratuais poderia, inclusive, burlar o teto para o requerimento de pequeno valor, permitindo a expedição de RPV
quando o montante do crédito principal deveria ser quitado através de precatório. Nesse sentido, consignou o STF no RE
968.116 AgR que “1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição
de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47.”(RE 968116 AgR, Primeira
Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). Ademais, os honorários advocatícios
contratuais possui natureza privada, posto que não foi constituído no processo judicial, mas, sim, entre as partes. Portanto,
não há como submeter à quitação da verba contratual, de natureza privada, a cobrança judicial. Cumpre destacar que o art.
22, § 4º, da Lei 8.906/94 Estatuto da OAB autoriza somente a reserva do quantum pactuado e, não, a sua execução autônoma,
ou seja, execução separada do crédito principal. Senão vejamos: “Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. § 4º Se
o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório,
o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que os pagou”. Extrai-se, do artigo acima, apenas a possibilidade de reserva da verba honorária, que poderá ser
destacada do crédito da parte no momento de seu pagamento, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos
antes da expedição da RPV ou do Precatório. Nesse diapasão, nada impede que, no momento do pagamento da RPV ou do
precatório, seja expedido um alvará, em separado, para os honorários advocatícios contratuais. De outro lado, no que se refere
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º