Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2566
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1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
PORTARIA nº 03/2021
Dispõe sobre a nomeação de defensor dativo nomeado para a 1ªvara da comarca de Massap/CE e respectiva fixação de
honorários.
A Dra. Ticiane Silveira Melo Muniz, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Massapê, Estado do Ceará, no uso
de suas atribuições.
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 134 da Constituição Federal, o qual reconhece a Defensoria Pública como “instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados,
na forma do art. 5º, LXXIV”;
CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, segundo o qual “o advogado, quando indicado para
patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de
serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil, esclareço), e pagos pelo Estado”;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a
indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito
ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp 602.005/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de 26/04/2004);
CONSIDERANDO, ainda, os precedentes firmados pelo referido Tribunal no sentido de que “o advogado indicado para
patrocinar causa de pessoa juridicamente necessitada, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do
serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB”;
CONSIDERANDO a inexistência de membro da Defensoria Pública em exercício nesta comarca (conforme Ofício N°
433/2017/DPGE/GAB da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará), circunstância que vem prejudicando sobremaneira a
prestação jurisdicional, aos que dependem de atendimento por parte da Defensoria Pública do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a dificuldade em conseguir advogados habilitados a exercer, gratuitamente, o encargo de defensor dativo,
especialmente nos processos de natureza penal;
CONSIDERANDO que os valores fixados na “tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB” mostram-se elevados
para os padrões desta comarca, chegando, por exemplo, a R$ 13.356,80 (treze mil e trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta
centavos) para a atuação na defesa em um procedimento comum criminal (desde a denúncia até a publicação da sentença);
CONSIDERANDO que apesar de não haver regulamentação acerca dos valores a serem arbitrados a título de honorários
advocatícios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das diligências processuais praticadas pelos advogados dativos no
âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na
fixação da verba;
CONSIDERANDO que a Colenda Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública firmou o entendimento no sentido de que
se configura proporcional o arbitramento de 20 UAD para atuações em processo criminal, desde que o profissional da advocacia
nomeado tenha atuado desde a defesa prévia até a sentença;
CONSIDERANDO ainda, por fim, o(a) pedido/recomendação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará nos autos do
processo nº 50307-10.2020.8.06.0132 (em semelhança da manifestação em outros feitos), para adoção da Tabela de Honorários
da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública em anexo.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o cadastro de advogados dativos e voluntários junto à Secretaria desta Vara Única, no qual os
interessados deverão se inscrever mediante preenchimento do formulário anexo (Anexo I).
Art. 2º. O cadastro será revisado anualmente, até o mês de março de cada ano, ocasião em que os advogados já inscritos
serão consultados acerca da sua permanência no cadastro.
Art. 3º. O Supervisor da 1ª Vara da Comarca de Massapê divulgará semestralmente a relação dos advogados credenciados,
no átrio deste fórum e na intranet.
Art. 4º. Para os advogados dativos os honorários serão fixados pelo juiz de acordo com os valores e parâmetros da Resolução
n° 305/2014 do Conselho de Justiça Federal, conforme Anexo II.
Art. 5º. Os advogados voluntários que exercerem tal função durante pelo menos dois anos consecutivos e que tenham
atuado, neste período, no mínimo em 5 (cinco) processos, receberão certificado comprobatório do tempo efetivo de prática
forense.
Art. 6º. A fixação dos honorários dos advogados dativos estabelecidos na resolução mencionada alhures poderá ser reduzida
até a metade, observando-se a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º