Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2568
1058
ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/CE), ADV: MARCIO JORGE ARAGAO (OAB 10242/CE)
- Processo 12570-91.2013.8.06.0075">0012570-91.2013.8.06.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco Safra
S/A - EXEQUIDO: Gurgel Industria de Malhas Ltda - Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada
por BANCO SAFRA S.A, através de Advogado, em face de GURGEL INDÚSTRIA DE MALHAS LTDA e JOSÉ IVO GURGEL DE
QUEIROZ, nos termos e para os fins da peça exordial e docs. que a acompanham. Às fls.232, as partes atravessaram petição
para requerer a homologação do acordo de fls.233/241 abrangendo as seguintes ações: Execução: 12570-91.2013.8.06.0075">0012570-91.2013.8.06.0075
e embargos 0017562-90.2016.8.06.0075; Execução: 0012561-32.2013.8.06.0075 e embargos 0017563-75.2016.8.06.0075;
Execução: 13140-77.2013.8.06.0075">0013140-77.2013.8.06.0075 e embargos 0017565-45.2016.8.06.0075, Execução: 10976-08.2014.8.06.0075">0010976-08.2014.8.06.0075
e embargos 0017564-60.2016.8.06.0075, todas da 1ª Vara Cível de Eusébio. Ação Revisional: 0010761-66.2013.8.06.0075
(2ª Vara Cível de Eusébio); Agravo de Instrumento 0621606-08.2014.8.06.0000 (TJCE, 6ª Câmara Direito Privado); Agravo
de Instrumento 0624025-93.2017.8.06.0000 (TJCE, 3ª Câmara Direito Privado); Eis o breve relatório. Passo à decisão.
Considerando a livre manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo ali celebrado, no exato teor inserto às fls.233/241, ao tempo em que julgo extinta a presente demanda, com
resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/15. Em relação ao item 5.2 do acordo, já houve a
anotação da cláusula de penhora sobre imóveis de matrículas 6.157, 6.158, 6.159 e 6.160, conforme documentos de fls.221/228.
Suspendo a execução nos termos do art.922 do CPC/15. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Custas já recolhidas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
ADV: MARCIO JORGE ARAGAO (OAB 10242/CE), ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/
CE) - Processo 13140-77.2013.8.06.0075">0013140-77.2013.8.06.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE:
Banco Safra S.a. - EXEQUIDO: Gurgel - Industria de Malhas Ltda e outro - Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial, ajuizada por BANCO SAFRA S.A, através de Advogado, em face de GURGEL INDÚSTRIA DE MALHAS LTDA
e JOSÉ IVO GURGEL DE QUEIROZ, nos termos e para os fins da peça exordial e docs. que a acompanham. Às fls.230, as
partes atravessaram petição para requerer a homologação do acordo de fls.231/239 abrangendo as seguintes ações: Execução:
12570-91.2013.8.06.0075">0012570-91.2013.8.06.0075 e embargos 0017562-90.2016.8.06.0075; Execução: 0012561-32.2013.8.06.0075 e embargos
0017563-75.2016.8.06.0075; Execução: 13140-77.2013.8.06.0075">0013140-77.2013.8.06.0075 e embargos 0017565-45.2016.8.06.0075, Execução:
10976-08.2014.8.06.0075">0010976-08.2014.8.06.0075 e embargos 0017564-60.2016.8.06.0075, todas da 1ª Vara Cível de Eusébio. Ação Revisional:
0010761-66.2013.8.06.0075 (2ª Vara Cível de Eusébio); Agravo de Instrumento 0621606-08.2014.8.06.0000 (TJCE, 6ª Câmara
Direito Privado); Agravo de Instrumento 0624025-93.2017.8.06.0000 (TJCE, 3ª Câmara Direito Privado); Eis o breve relatório.
Passo à decisão. Considerando a livre manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo ali celebrado, no exato teor inserto às fls.231/239, ao tempo em que julgo extinta a presente
demanda, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/15. Tendo em vista o item 5.2 do
acordo, oficie-se ao Cartório competente para que anote cláusula de penhora sobre de matrículas 6.157, 6.158, 6.159 e 6.160.
Suspendo a execução nos termos do art.922 do CPC/15. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Custas já recolhidas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/CE), ADV: MARCIO JORGE ARAGAO (OAB 10242/CE)
- Processo 0017562-90.2016.8.06.0075 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: Gurgel Industria de Malhas Ltda e outro - EMBARGADO: Banco Safra S/A - Vistos, etc. Cuida-se de Embargos
à Execução (Processo 12570-91.2013.8.06.0075), ajuizada por GURGEL INDÚSTRIA DE MALHAS LTDA e JOSÉ IVO GURGEL
DE QUEIROZ BANCO SAFRA S.A, através de Advogado, em face de BANCO SAFRA S.A nos termos e para os fins da peça
exordial e docs. que a acompanham. Às fls.271, as partes atravessaram petição para informar a realização do acordo de
fls.272/280 abrangendo as seguintes ações: Execução: 12570-91.2013.8.06.0075">0012570-91.2013.8.06.0075 e embargos 0017562-90.2016.8.06.0075;
Execução: 0012561-32.2013.8.06.0075 e embargos 0017563-75.2016.8.06.0075; Execução: 13140-77.2013.8.06.0075">0013140-77.2013.8.06.0075 e
embargos 0017565-45.2016.8.06.0075, Execução: 10976-08.2014.8.06.0075">0010976-08.2014.8.06.0075 e embargos 0017564-60.2016.8.06.0075, todas
da 1ª Vara Cível de Eusébio. Ação Revisional: 0010761-66.2013.8.06.0075 (2ª Vara Cível de Eusébio); Agravo de Instrumento
0621606-08.2014.8.06.0000 (TJCE, 6ª Câmara Direito Privado); Agravo de Instrumento 0624025-93.2017.8.06.0000 (TJCE, 3ª
Câmara Direito Privado); Eis o breve relatório. Passo à decisão. No referido acordo as partes requerem a extinção da presente
demanda com fulcro no art.487, III, c, do CPC/15, ou seja, renunciando a pretensão formulada na ação. ISSO POSTO, julgo
extinta a presente demanda, com resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com
fulcro no art. 487, III, c, do CPC/15. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/CE), ADV: MARCIO JORGE ARAGAO (OAB 10242/CE)
- Processo 0017564-60.2016.8.06.0075 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: Gurgel Industria de Malhas Ltda e outro - REQUERIDO: Banco J Safra S/A - Vistos, etc. Cuida-se de Embargos
à Execução (Processo 10976-08.2014.8.06.0075), ajuizada por GURGEL INDÚSTRIA DE MALHAS LTDA e JOSÉ IVO GURGEL
DE QUEIROZ BANCO SAFRA S.A, através de Advogado, em face de BANCO SAFRA S.A nos termos e para os fins da peça
exordial e docs. que a acompanham. Às fls.295, as partes atravessaram petição para informar a realização do acordo de
fls.296/304 abrangendo as seguintes ações: Execução: 12570-91.2013.8.06.0075">0012570-91.2013.8.06.0075 e embargos 0017562-90.2016.8.06.0075;
Execução: 0012561-32.2013.8.06.0075 e embargos 0017563-75.2016.8.06.0075; Execução: 13140-77.2013.8.06.0075">0013140-77.2013.8.06.0075 e
embargos 0017565-45.2016.8.06.0075, Execução: 10976-08.2014.8.06.0075">0010976-08.2014.8.06.0075 e embargos 0017564-60.2016.8.06.0075, todas
da 1ª Vara Cível de Eusébio. Ação Revisional: 0010761-66.2013.8.06.0075 (2ª Vara Cível de Eusébio); Agravo de Instrumento
0621606-08.2014.8.06.0000 (TJCE, 6ª Câmara Direito Privado); Agravo de Instrumento 0624025-93.2017.8.06.0000 (TJCE, 3ª
Câmara Direito Privado); Eis o breve relatório. Passo à decisão. No referido acordo as partes requerem a extinção da presente
demanda com fulcro no art.487, III, c, do CPC/15, ou seja, renunciando a pretensão formulada na ação. ISSO POSTO, julgo
extinta a presente demanda, com resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com
fulcro no art. 487, III, c, do CPC/15. Após as cautelas legais, ARQUIVE-SE. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/CE), ADV: MARCIO JORGE ARAGAO (OAB 10242/CE)
- Processo 0017565-45.2016.8.06.0075 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: Gurgel Industria de Malhas Ltda e outro - EMBARGADO: Banco Safra S/A - Vistos, etc. Cuida-se de Embargos
à Execução (Processo 13140-77.2013.8.06.0075), ajuizada por GURGEL INDÚSTRIA DE MALHAS LTDA e JOSÉ IVO GURGEL
DE QUEIROZ BANCO SAFRA S.A, através de Advogado, em face de BANCO SAFRA S.A nos termos e para os fins da peça
exordial e docs. que a acompanham. Às fls.349, as partes atravessaram petição para informar a realização do acordo de
fls.350/358 abrangendo as seguintes ações: Execução: 12570-91.2013.8.06.0075">0012570-91.2013.8.06.0075 e embargos 0017562-90.2016.8.06.0075;
Execução: 0012561-32.2013.8.06.0075 e embargos 0017563-75.2016.8.06.0075; Execução: 13140-77.2013.8.06.0075">0013140-77.2013.8.06.0075 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º