Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2595
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DPVAT - Mantenho a sentença recorrida por seus próprios termos. O juízo de admissibilidade recursal em apelação é realizado
somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Assim, nos
exatos termos do art. 1.009 do vigente Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões
recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do mesmo codex. Apresentadas estas ou decorrido o prazo
legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: NAJMA MARIA SAID SILVA (OAB 28394/CE)
- Processo 0157334-91.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Carlos Alberto
Rocha Morais - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - R. H. Verifica-se dos autos o seguinte: Foi
designada data para realização de perícia médica, para fins de instrução do processo. A diligência determinada para intimação
da parte autora, para comparecer ao ato pericial, retornou com a informação de que a mesma não foi localizada no endereço
informado nos autos (fls. 236). Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, informando nos autos o seu correto e atual endereço, requerendo
o que achar de direito, sob pena de julgamento improcedente do pedido, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 274,
parágrafo único, 373, I, e 487, I, todos do Código de Processo Civil.
ADV: FRANCISCO AMARAL DE SOUZA JUNIOR (OAB 19793/CE) - Processo 0166677-24.2013.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Seguro - REQUERENTE: MARIA ROGELANE PEREIRA DE FREITAS - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A
e outro - R. H. Verifica-se dos autos o seguinte: Foi designada data para realização de perícia médica, para fins de instrução do
processo. A diligência determinada para intimação da parte autora, para comparecer ao ato pericial, retornou com a informação
de que a mesma não foi localizada no endereço informado nos autos (fls. 121). Diante disso, intime-se a parte autora, por seu
advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, informando nos autos
o seu correto e atual endereço, requerendo o que achar de direito, sob pena de julgamento improcedente do pedido, com
resolução de mérito, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, 373, I, e 487, I, todos do Código de Processo Civil.
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE) - Processo 0170885-12.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Paulo Cesar Rodrigues da Silva Filho - REQUERIDO: Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT - R.H. Processo julgado e devidamente transitado, conforme certidão de fls.287. A promovida, às
fls.273/277, anexou o cálculo atualizado da obrigação de pagar bem como o comprovante de pagamento. Às fls.278/284, anexou
comprovante do pagamento das custas processuais finais. Intime-se a parte autora, por meio de seu representante legal, para
no prazo de 5 dias se manifestar sobre o valor depositado, nos termos do § 1.º do art.526 do CPC. Considerando a Portaria N.º
557/2020 do TJCE, publicada no DJE do dia 02/02/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para
liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, e determina em seu
art.1.º, § 1.º, que : “O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento
do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário” Após, retornem conclusos.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE)
- Processo 0172086-68.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Sávio Wesley
Souza Vieira - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT e outro - R.H. Defiro o pedido de expedição de
alvará na forma requerida na petição de fls.190, com base na Portaria 557/2020 do TJCE, publicada no DJE de 02/04/2020.
Expeça-se alvará judicial para que a CEF PROCEDA A TRANSFERÊNCIA do valor de R$1.597,31 (Hum mil quinhentos e noventa
e sete reais e trinta e hum centavos), e acréscimos legais, em favor da parte autora, no nome de seu Advogado, Dr. Rafael de
Sousa Rezende Monti, OAB-CE 18044, CPF 948.672.326-53, para a Caixa Econômica Federal, Agência 4030, operação 001
Conta corrente 21161-6, que tem poderes para dar e receber quitação , conforme procuração de fls.13, depositado na CEF
Caixa Econômica Federal, Agência: 4030, na Conta Judicial: 01873655-0, conforme comprovante de fls.182. Após, o Gabinete
proceda o envio do alvará para o e-mail: “[email protected]”, conforme determinado na Portaria 557/2020. A promovida
anexou aos autos o comprovante das custas processuais finais, às fls.186/189. Oportunamente, intime-se PESSOALMENTE a
parte autora, pelos mesmos meios em que foi obtida sua intimação à perícia, informando-a acerca da expedição de Alvará(s) em
seu favor, de seu(s) respectivo(s) valor(es), bem como de que tal(is) valor(es) poderá(ão) ser levantado(s) por seu advogado,
com poderes especiais para este fim. Após, arquivem-se os autos.
ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE), ADV: THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO (OAB 24156/CE),
ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE) - Processo 0201165-34.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Manoel Severiano - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - R.H.
Processo julgado e transitado, conforme certidão de fls.165, em fase de cumprimento de sentença. A promovida, às fls.159/164,
anexou o cálculo atualizado da obrigação de pagar bem como o comprovante de pagamento. Intime-se a parte autora, por
meio de seu representante legal, para no prazo de 5 dias se manifestar sobre o valor depositado, nos termos do § 1.º do
art.526 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Considerando a Portaria N.º 557/2020 do TJCE, publicada no DJE do
dia 02/02/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do
plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, e determina em seu art.1.º, § 1.º, que : “O alvará judicial
deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também
o CPF/CNPJ do beneficiário” Intime-se a promovida para no mesmo prazo recolher as custas processuais finais arbitradas na
sentença, sob pena de remessa para a dívida ativa do Estado do Ceará. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as
custas objeto da presente intimação, oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa.
ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE), ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) Processo 0869293-91.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: JOSE RIBAMAR
LEITE BARBOSA - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A. e outro - R.H. Processo retornado do Tribunal de Justiça, onde
os acórdãos de fls.246/251 e 295/307 e 325/330 mantiveram os termos da sentença de fls.154/156 proferida pelo extinto Juízo
da 24.ª Vara Cível, integralmente. A promovida, às fls.276/281 anexou o cálculo atualizado da obrigação de pagar imposto
na sentença confirmado pelo acórdão, bem como o comprovante de pagamento. Intime-se a parte autora, por meio de seu
representante legal, para no prazo de 5 dias se manifestar sobre o valor depositado, nos termos do § 1.º do art.526 do CPC.
Considerando a Portaria N.º 557/2020 do TJCE, publicada no DJE do dia 02/02/2020, que padroniza a forma de expedição e
envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020,
do CNJ, e determina em seu art.1.º, § 1.º, que : “O alvará judicial deverá indicar, além dos elementos de praxe, o banco, a
agência e conta para recebimento do crédito, mencionando também o CPF/CNPJ do beneficiário” Intime-se a promovida para,
no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais arbitradas na sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa do
Estado. Após, retornem conclusos.
ADV: THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO (OAB 24156/CE), ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE)
- Processo 0908526-95.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Andre Felipe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º