Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2735
888
22078/CE) - Processo 0056102-23.2021.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE:
Terezinha Antonia Torres - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Vistos etc. Versam os autos acerca de ação anulatória de tarifas
bancárias c/c indenização por danos morais e danos materiais c/c pedido de tutela antecipada. Alega que estão sendo efetuados
descontos em sua conta bancária referente à tarifas de manutenção de conta. Postula liminar para que seja determinado à
empresa-ré suspensão dos descontos referentes às tarifas. É o sucinto relatório. DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita à
autora. Inobstante os argumentos apresentados pela parte autora, à luz da documentação carreada, não vislumbro os requisitos
autorizadores da concessão da tutela postulada. Nesse sentido, necessário observar os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a autora alegue que os descontos são indevidos, não demonstrou através de
documentos a irregularidade desses descontos, acostando apenas extrato bancário referente ao mês de abril do corrente ano
em que conta o desconto alegado. Todavia, não foi possível aferir que tal desconto se trata de conduta ilegal e indevida da
parte demandada, devendo a promovida ser oportunizada a esclarecer através do contraditório. Portanto, considerando que a
parte autora não comprovou a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Em observância
ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo a Secretaria
da Vara providenciar a marcação da audiência, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Intimem-se as partes da audiência
de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do
réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes
devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Cite-se o promovido, por carta com AR, para oferecer
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende
produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC,
advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do
CPC). Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de
mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o
modo como foi feita a citação, nos demais casos. Intime-se a parte autora (DJE). Exp. Nec.
ADV: CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA (OAB 22078/CE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
30142A/CE) - Processo 0056102-23.2021.8.06.0112 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE:
Terezinha Antonia Torres - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021,
publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará ,
cumpram-se os expedientes remanescentes da(o) decisão/despacho já proferida(o) nos autos em epígrafe, em especial, para o
comparecimentodas partes e representante(s) jurídico(s)de forma on-lineà AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia
21/02/2022, às 15:00h, na Sala de Audiências Virtual do CEJUSC de Juazeiro do Norte-CE, que poderá ser acessada por meio
da NOVA PLATAFORMA disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no Link abaixo indicado. Teor do Ato: Considerando o
disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa
dos autos a este Centro Judiciário, através do novo fluxo CEJUSC de Pauta Compartilhada para agendamento e realização de
audiência, designo Audiência e Conciliação para o dia 21/FEVEREIRO/2022, às 15:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC de
Juazeiro do Norte. Considerando ainda, a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, publicada no Diário da Justiça
em 11/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão extraordinário e, na
forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte,
publicadas no Diário da Justiça nos dias 29/05/2020 e 04/06/2020, respectivamente, a AUDIÊNCIA será realizada na modalidade
de VIDEOCONFERÊNCIA, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE MICROSOFT TEAMS acessada pelo seguinte Link
no (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjEzNmE5MTctYmRiNS00OWRkLWIwNTUtZDdjYjY1MTM5YmQ5
%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea
9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d ) ou por meio de VIDEOCHAMADA WHATSAPP, devendo as partes e/ou seus
advogados encaminharem, com antecedência, para o e-mail do CEJUSC no seguinte endereço: cejusc.juazeirodonorte@tjce.
jus.br, os contatos de todas as partes e advogados (WhatsApp e e-mail), informando, ainda, o número do processo, partes e
Vara de Origem, podendo, inclusive, a audiência ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade
de data na pauta deste CEJUSC. Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comunicar nos
autos, até dois dias antes da data designada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação de audiência
presencial, salvo retirada de pauta por ordem do Juízo de origem. Dessa forma, encaminho os autos à Vara de Origem para
que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários. A Parte Autora fica INTIMADA para audiência, na pessoa de
seu Advogado, conforme art. 334, § 3º do CPC. ADVERTÊNCIAS: 01. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 02. As partes devem estar acompanhadas
por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 03. A parte poderá constituir representante, por meio de
procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
ADV: KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA (OAB 34481/CE) - Processo 0056894-74.2021.8.06.0112 - Procedimento Comum
Cível - Liminar - REQUERENTE: Carla Maria de Oliveira Silva e outro - Vistos etc. Versam os autos acerca de ação ordinária
com pedido de tutela de urgência em caráter liminar consistente em obrigar o promovido a aplicar prova de proficiência,
promovida por ANDRÉ LUIZ ALENCAR FILHO representado por CARLA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do COLÉGIO
PARAÍSO e FACULDADE DE MEDICINA AÇAILÂNDIA FAMEC. Alega a autora, em síntese, que está matriculado no Colégio
Paraíso, cursando o 2º ano do ensino médio, tendo sido classificado para o curso de Medicina na Faculdade de Medicina de
Açailândia-MA. Informa que uma das exigências para realizar a matrícula seria a apresentação do certificado de conclusão do
ensino médio, todavia, só deve concluir o ano letivo no final deste ano. Assim, veria seu direito frustrado em cursar a universidade
em razão de não portar o dito documento (certificado de conclusão) ao tempo da matrícula. Salienta que o Colégio Paraíso se
negou a realizar o exame para avaliar a capacidade do postulante, com vistas a permitir o avanço escolar e a conclusão do
Ensino Médio. Ao final, postula tutela de urgência para que o representante do Colégio Paraíso antecipe a conclusão do curso
do requerente, bem como para que a Faculdade realize a matrícula do autor sem a exigência do certificado de conclusão do
ensino médio. É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Quanto ao pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º