Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2747
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0154870-31.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Jose Almir de
Oliveira e outro - REQUERIDO: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - No caso concreto, observa-se que a sentença de
págs. 384/385 foi impugnada por meio de recurso de apelação, que possui efeito suspensivo, na conformidade do que estabelece
o caput do art. 1.012 do CPC. Observa-se, também, que a sentença impugnada não se amolda em qualquer das hipóteses
previstas no § 1º do referido artigo ou em outras hipóteses previstas em lei que admitem que ela (a sentença) comece a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação. Assim, não há, por enquanto, como acolher o pedido formulado pelos autores às
págs. 384/385, relativo ao cumprimento provisório da sentença que foi proferida nestes autos às págs. 311 a 317. Em relação
ao requerimento dos autores que se vê às págs. 392/393, formulado sob o título de “aditamento” ao pedido de cumprimento
provisório da sentença, é preciso dizer que, obviamente, não seria o caso deste juízo acolhê-lo, haja vista que o próprio pedido
de cumprimento provisório da sentença, objeto do aditamento, não foi acolhido. Todavia, sem fazer maiores comentários sobre o
equivocado e extemporâneo aditamento em referência, entendo que este juízo, focando o teor do pedido e não o seu título, pode
recebê-lo, como de fato o recebo, como um simples requerimento, onde os autores demonstram apenas o desejo de antecipar
o cumprimento da sentença deste juízo, ou seja, de cumprir, desde logo, a sua obrigação perante a instituição financeira
promovida, na forma e até o limite imposto na decisão judicial. Deste modo, acolhendo o requerimento de págs. 392/393,
autorizo os requerentes a fazerem, em favor da parte promovida, o depósito judicial do valor incontroverso de cada uma das
prestações vincendas, nos termos estabelecidos na planilha de evolução de débito que se encontra anexada nestes autos às
págs. 394 a 397. Intimem-se as partes por intermédio de seus respectivos advogados (via DJE). Após, encaminhem-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para fins de julgamento do recurso de apelação. Expedientes necessários.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ADV: ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO (OAB 42604/CE) Processo 0237637-24.2021.8.06.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: Ana
Vanessa Rodrigues da Silva e outros - REQUERIDO: ENEL - Companhia Energética do Ceará - É importante salientar que o
caput do art. 520 do CPC é suficientemente claro quado diz que “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso
desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”, sujeitando-se, no entanto, ao
regime constante nos seus incisos e parágrafos, dentre os quais merecem destaque três imposições jurídicas: 1ª) corre por
iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado
haja sofrido; 2ª) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação
de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e
idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos; e 3ª) o executado poderá apresentar impugnação, se quiser,
nos termos doart. 525.
JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0491/2021
ADV: JOAO CARLOS FERREIRA (OAB 9963/PI) - Processo 0236949-62.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Francisca Kátia Tavares - Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e
DETERMINO que a parte ré suspenda/deixe de efetuar os descontos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$300,00
(trezentos reais) por cada desconto realizado após a ciência da presente decisão, limitada a multa ao valor da causa. Quanto
ao ônus da prova, DEFIRO sua inversão, para determinar, que a requerida junte aos autos o contrato celebrado entre as partes,
bem como os documentos pessoais apresentados quando da contratação.
ADV: ANA LÚCIA DUARTE FERNANDES DE FRANÇA (OAB 13872/RN) - Processo 0278473-39.2021.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Zaide Lopes de França - Assim, diante da
presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente
hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida
promova, a suas expensas, em até 72 (setenta e duas) horas contados do recebimento da intimação, a liberação do UNIMED
LAR, com o translado da autora do hospital para sua residência quando necessário e continuidade da atenção do serviço
enquanto durar a recomendação médica (consoante relatório médico de pág. 35). Arbitro a multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento da obrigação, com
fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
ADV: CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 4203/CE) - Processo 0281815-58.2021.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Jose Porto de França - Assim, diante
da presença dos pressupostos pertinentes , concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte
promovida promova, a suas expensas, o custeio do tratamento fisioterapêutico domiciliar, necessário para retardar o avanço
da enfermidade (consoante relatório médico de pág. 39) a ser realizado no prazo máximo de 24h. Arbitro a multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da obrigação,
com fundamento no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Outrossim, por se tratar de lide que admite a
autocomposição, determino a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, fazendo-se
necessária a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie
a efetivação do ato em data e horário a serem agendados, na forma estabelecida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará neste período de pandemia do COVID-19, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como
a intimação da parte autora, por seu advogado, para que tomem ciência desta decisão e para que compareçam à audiência
de conciliação antes referida, a ser designada pelo CEJUSC com observância do prazo mínimo de antecedência da citação/
intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora
ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido
Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC. Caso seja apresentada
a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá
ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar
a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo
prejuízo invocado. Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá
reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja
verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Por
se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII do CDC), exceto com relação às provas que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º