Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2815
742
Procedimento Ordinário - Crimes Militares - RÉU: Gil Harley George Maia - em cumprimento a decisão de p. 77/78 foi designada
audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de abril de 2022, às 13:00h, a qual será realizada na Sala das Audiências
desta Vara
JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ALEXANDRE NORONHA RUFINO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2022
ADV: ANTONIO EVERARDO ALEXANDRE DE ABREU (OAB 21036/CE) - Processo 0171120-52.2012.8.06.0001 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Militares - RÉU: Elexandro Dantas da Silva e outro - em cumprimento a decisão de p.
325 foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de abril de 2022, às 14:30h, a qual será realizada na Sala
das Audiências desta Vara
VARA DE DELITO SOBRE TRÁFICO E USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
EXPEDIENTES DA 1ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2022
ADV: RENATA DE MELO LACERDA (OAB 26991/CE), ADV: MANUELA CALDAS FONTENELE ALVES (OAB 26993/CE) Processo 0024529-09.2021.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins AUTUADO: Francisco de Assis Freitas de Moura - Sentença Condenatória Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo
Ministério Público, em desfavor de Yago Coelho Pinto, Francisco de Assis Freitas de Moura e Leandro Castelo da Silva,
qualificados nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33,
caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Aduziu que os réus foram presos em flagrante delito no dia 04/12/2015, por trazerem
consigo/transportarem e manterem em depósito, para comercialização, 900 gramas de cocaína e 570 gramas de maconha,
sendo apreendidos com acusado Francisco de Assis Freitas de Moura 50 gramas de cocaína, os quais faziam parte daqueles
entorpecentes, quando ele realizava o transporte da droga, visando repasse a uma mulher não identificada (fl. 8). Foram
juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fl. 271/273). Os réus Leandro Castelo da Silva e Yago Coelho Pinto
foram citados pessoalmente e responderam à acusação. Por outro lado, o acusado Francisco de Assis Freitas de Moura não foi
encontrado no endereço por ele informado. A denúncia foi recebida, ficando designada a audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas dos acusados Leandro Castelo
da Silva e Yago Coelho Pinto. Todavia, o processo foi suspenso quanto ao réu Francisco de Assis Freitas de Moura, com
decretação de sua prisão preventiva e antecipação da prova da acusação em relação ao mesmo (CPP art. 366, págs. 274/275
- Processo desmembrado de n. 0212955-15.2015.8.06.0001), instaurando-se o presente feito. A ação penal original (021295515.2015.8.06.0001) foi julgada (págs. 317/352), quanto aos denunciados Leandro Castelo da Silva e Yago Coelho Pinto. O
mandado de prisão de Francisco de Assis Freitas de Moura foi cumprido (págs. 418/425), sendo sua ordem prisional revogada,
dando-se prosseguimento ao presente feito. Realizada a audiência, foi aproveitada a prova antecipada da acusação, inquirida
uma testemunha da defesa e realizado o interrogatório de Francisco de Assis Freitas de Moura (pág. 472/471), com encerramento
da instrução. Em memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo tráfico de drogas,
argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade, pedindo, por outro lado, a absolvição pelo delito de associação para
o tráfico, uma vez que não há provas de estabilidade e permanência (fls. 475/482). A defesa de Francisco de Assis Freitas de
Moura, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas para uma condenação pelos delitos
narrados na denúncia (fls. 488/489). Certidão de antecedentes criminais juntada às págs. 468/469. Relatei. DECIDO. A presente
ação penal foi instaurada para apurar as condutas ilícitas de tráfico de drogas e de associação para tráfico, imputadas a
Francisco de Assis Freitas de Moura, nos termos da peça acusatória de fls. 150/153. Materialidade delitiva demonstrada pelos
laudos dos exames toxicológicos de fls. 271/273, bem assim pelo auto de apreensão de fl. 8. Por seu turno, a autoria do tráfico
de drogas é incontroversa quanto ao réu Francisco de Assis Freitas de Moura. O acusado Francisco de Assis Freitas de Moura
negou o tráfico, aduzindo: possui 71 anos de idade; no dia dos fatos foi até o Terminal do Siqueira a pedido da Juliana, sua
namorada, para pegar uma encomenda, mas não sabia o conteúdo; acreditava que a encomenda era produtos da avon, que a
Juliana revendia; quando chegou no Terminal ficou esperando e viu dois rapazes num carro Fiat e o depoente se aproximou do
veículo e recebeu de um deles o pacote pequeno e logo em seguida foi abordado pelos policiais; os policiais abriram o pacote e
informaram que era cocaína; não sabia que havia cocaína no pacote; foi a primeira vez que foi pegar encomenda para aquela
mulher; receberia a quantia de R$50,00 da Juliana para tomar umas cervejas; não tem envolvimento com droga, nem como
usuário; não recebeu nenhuma recomendação da Juliana; entregaria o pacote à própria Juliana; não conhecia os outros réus; os
outros réus não lhe disseram nada sobre o pacote; ficou nervoso quando soube que havia droga no pacote, mas não reclamou
aos policiais; não responde a outros processos criminais; não viu mais a Juliana e não sabe o paradeiro dela; não informou aos
policiais essa versão, pois eles não fizeram muitas perguntas; .... No entanto, as testemunhas de acusação inquiridas em Juízo
foram firmes em comprovar a prática do tráfico de drogas atribuído ao réu Francisco de Assis Freitas de Moura, informando:
Joilson Pereira Brito: ... que participou da prisão dos acusados; que no dia dos fatos receberam informação sobre a entrega de
drogas nas proximidades do Terminal do Siqueira e tinham as características de um dos envolvidos; que foram para o local
indicado e lá identificaram o suspeito da denúncia, no caso um senhor que falava muito no celular; que posteriormente visualizou
a chegada de um veículo e o repasse da droga para o dito senhor; que no carro estavam o Iago e o Leandro; que apreenderam
a droga com o Francisco de Assis, o qual era o mais velho; que a droga era cocaína; que o Yago é irmão do traficante Baleia,
tendo ele informado uma casa onde tinha mais droga; que na casa indicada pelo Yago encontraram mais 850 gramas de cocaína
e 570 gramas de maconha; que a casa estava aberta; que só foram até aquela casa pela indicação do Yago; que a droga da
casa estava num móvel; que na casa apreenderam uma balança de precisão; que na casa também apreenderam um pó branco
para a mistura da droga; que o Yago confessou que estava fazendo uma entrega de droga; que o Leandro falou que apenas
pegou uma carona no carro do Yago; que o Francisco de Assis disse que apenas receberia o pacote e repassaria para outra
pessoa, mas não sabia do que se tratava; que o Yago assumiu a droga da casa; que não lembra quem era o condutor do veículo;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º