Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2837
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0511558-81.2011.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Carlos dos Santos - Apelante: Jose Ivan
Bezerra Mesquita - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Luciano do Nascimento Damasceno - Apelante:
Paulo Isac Clarindo de Queiroz - ISSO POSTO, com base no art. 1.030, inciso I, a do CPC, nego seguimento ao recurso
extraordinário quanto ao art. 93, IX, da CF/88 e o pedido de redimensionamento da pena, inadmitindo o restante da insurgência.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito
em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente
necessário. Fortaleza, 3 de maio de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Adailton
Freire Campelo (OAB: 11515/CE) - Ana Letícia Leite da Silva Bezerra (OAB: 22998/CE) - Emanuela Maria Leite Bezerra
Campelo (OAB: 15499/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Edirlândia Alves
Magalhães (OAB: 26709/CE) - Vânia Gomes Castelo Branco (OAB: 38826/CE)
Nº 0511558-81.2011.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Carlos dos Santos - Apelante: Jose Ivan
Bezerra Mesquita - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Luciano do Nascimento Damasceno - Apelante:
Paulo Isac Clarindo de Queiroz - ISSO POSTO, com base no art. 1.030, inciso I, a do CPC, nego seguimento ao recurso
extraordinário quanto ao art. 93, IX, da CF/88 e o pedido de redimensionamento da pena, inadmitindo o restante da insurgência.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito
em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente
necessário. Fortaleza, 3 de maio de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Adailton
Freire Campelo (OAB: 11515/CE) - Ana Letícia Leite da Silva Bezerra (OAB: 22998/CE) - Emanuela Maria Leite Bezerra
Campelo (OAB: 15499/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Edirlândia Alves
Magalhães (OAB: 26709/CE) - Vânia Gomes Castelo Branco (OAB: 38826/CE)
Nº 0511558-81.2011.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Carlos dos Santos - Apelante: Jose Ivan
Bezerra Mesquita - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Luciano do Nascimento Damasceno - Apelante:
Paulo Isac Clarindo de Queiroz - ISSO POSTO, com base no art. 1.030, inciso I, a do CPC, nego seguimento ao recurso
extraordinário quanto ao art. 93, IX, da CF/88 e o pedido de redimensionamento da pena, inadmitindo o restante da insurgência.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito
em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente
necessário. Fortaleza, 3 de maio de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente - Advs: Adailton
Freire Campelo (OAB: 11515/CE) - Ana Letícia Leite da Silva Bezerra (OAB: 22998/CE) - Emanuela Maria Leite Bezerra
Campelo (OAB: 15499/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Edirlândia Alves
Magalhães (OAB: 26709/CE) - Vânia Gomes Castelo Branco (OAB: 38826/CE)
Nº 0511558-81.2011.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Carlos dos Santos - Apelante: Jose Ivan
Bezerra Mesquita - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Luciano do Nascimento Damasceno - Apelante:
Paulo Isac Clarindo de Queiroz - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do
CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se
o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expediente necessário. Fortaleza, 3 de maio de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente
- Advs: Adailton Freire Campelo (OAB: 11515/CE) - Ana Letícia Leite da Silva Bezerra (OAB: 22998/CE) - Emanuela Maria
Leite Bezerra Campelo (OAB: 15499/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) Edirlândia Alves Magalhães (OAB: 26709/CE) - Vânia Gomes Castelo Branco (OAB: 38826/CE)
Nº 0511558-81.2011.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Carlos dos Santos - Apelante: Jose Ivan
Bezerra Mesquita - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Luciano do Nascimento Damasceno - Apelante:
Paulo Isac Clarindo de Queiroz - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do
CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se
o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expediente necessário. Fortaleza, 3 de maio de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente
- Advs: Adailton Freire Campelo (OAB: 11515/CE) - Ana Letícia Leite da Silva Bezerra (OAB: 22998/CE) - Emanuela Maria
Leite Bezerra Campelo (OAB: 15499/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) Edirlândia Alves Magalhães (OAB: 26709/CE) - Vânia Gomes Castelo Branco (OAB: 38826/CE)
Nº 0511558-81.2011.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Antonio Carlos dos Santos - Apelante: Jose Ivan
Bezerra Mesquita - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelante: Luciano do Nascimento Damasceno - Apelante:
Paulo Isac Clarindo de Queiroz - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do
CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se
o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expediente necessário. Fortaleza, 3 de maio de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente
- Advs: Adailton Freire Campelo (OAB: 11515/CE) - Ana Letícia Leite da Silva Bezerra (OAB: 22998/CE) - Emanuela Maria
Leite Bezerra Campelo (OAB: 15499/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) Edirlândia Alves Magalhães (OAB: 26709/CE) - Vânia Gomes Castelo Branco (OAB: 38826/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0624748-78.2018.8.06.0000 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Município de Juazeiro do Norte - Requerido:
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte - SISEMJUN - Requerido: Sindicato Regional dos Agentes de
Saúde e Agentes de Endemias da Regional XXI - SINDRACSE - ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos
do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova
conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as
cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Fortaleza, 2 de maio de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º