Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2895
1274
Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca. Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido
aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo. Caso qualquer
das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.
tjce.jus.br/086581 ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à
internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção
“PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome. Em seguida, clicar em
“PARTICIPAR DA REUNIÃO “; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você
deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não
esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. ACESSO AO MICROSOFT
TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido
e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,
se através do próprio navegador. Clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” Preencher os espaços respectivos com o link enviado
com seu nome completo. Em seguida, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o
acesso a sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e
o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências;
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será
anexado ao processo. As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no “lobby”, sendo admitida uma de cada vez. Caso
persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: [email protected] e o WHATSAPP (88) 3649-1233, devendo a mensagem
ser enviada com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência.
COMARCA DE MILAGRES - VARA UNICA DA COMARCA DE MILAGRES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MILAGRES
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2022
ADV: HIGOR NEVES FURTADO (OAB 39124/CE) - Processo 0000271-22.2019.8.06.0124 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Grave - INVESTIGADO: Rildemir Idelfonso Vitorino - Do exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER O RÉU, com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, com base na
legítima defesa. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
ADV: DEBORA BELEM DE MENDONÇA (OAB 34734/CE) - Processo 0000808-52.2018.8.06.0124 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Pagamento - REQUERENTE: Terezinha Ferreira Pinto - Assim sendo, considerando a inexistência de numerário, o
caso reclama o JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, assim o faço, com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC. Intime-se o Banco Bradesco, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento da multa cominada. Tão logo seja comprovado nos autos o pagamento da multa pelo Banco Bradesco, expeça-se
alvará em favor da parte autora. Sem custas, haja vista gratuidade da Justiça deferida.
ADV: ZILDENE HENRIQUE DA SILVA (OAB 40667/CE) - Processo 0004524-97.2012.8.06.0124 - Execução de Título
Extrajudicial - Dívida Ativa (Execução Fiscal) - EXECUTADO: Ivanildo Leandro da Silva e outro - Acolho o pedido de fls. 179/181
e determino a suspensão do feito até 31/12/2022.
ADV: LUCAS TAVARES DE FIGUEIREDO (OAB 30373/CE) - Processo 0005823-02.2018.8.06.0124 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - ACUSADO: Jose de Ribamar Fernandes
- III - DISPOSITIVO Do exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR José
de Ribamar Fernandes como incurso na reprimenda do art. 218-A do Código Penal. III.1 DA DOSIMETRIA DA PENA Passo
a dosar-lhe a pena atentando ao previsto no art. 68 do CP. A) DA PENA BASE Será feita uma análise das circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: é normal à espécie; ANTECEDENTES: o réu não possui maus
antecedentes; CONDUTA SOCIAL: os autos nada revelam acerca da conduta social do réu; PERSONALIDADE DO AGENTE:
nada registrado nos autos a tal respeito. Nada a valorar; MOTIVOS DO CRIME: comuns ao tipo legal; CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME: nada de relevante a justificar a elevação da pena base; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não houve consequências
graves. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para o crime. A análise de tudo exposto impõe ao acusado
a fixação da pena-base em 02 anos de reclusão. B) DA PENA INTERMEDIÁRIA Não incide circunstância agravante, pois o
fato de ter sido praticado contra criança já é punido pelo próprio tipo penal. Incide a atenuante da confissão espontânea, haja
vista que o réu reconheceu que estava com o órgão genital à mostra e isso foi levado em consideração para formação do
convencimento do Juízo. No entanto, deixo de reduzir a pena por já estar no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Assim, mantenho
a pena intermediária no quantum acima dosado. C) DA PENA DEFINITIVA Não incide causa de aumento ou de diminuição de
pena. Desse modo, fica a pena definitiva estabelecida em 02 anos de reclusão. III.2 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, considerando que o réu é primário e não possui circunstâncias
judiciais desfavoráveis. III.3 SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO O réu preenche os requisitos do art. 44 do
Código Penal, motivo pelo qual substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em prestação
de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, cujo cumprimento deve ser especificando pelo Juízo da
execução. IV DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor mínimo de indenização, posto que não houve pedido nesse
sentido. V DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não estarem
presentes os requisitos da prisão preventiva. VI EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Após o trânsito em julgado:
a) Comunique-se a suspensão dos direitos políticos através do sistema Pólis; b) Expeça-se carta de guia para fiscalização
e acompanhamento da execução da pena imposta. VII - DETERMINAÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado e antes do
cumprimento dos efeitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação da prescrição retroativa. Com base
no Provimento nº 11/2021/CGJCE e atento aos seus artigos 5º e 6º, determino o pagamento, a título de honorários advocatícios
de R$ 3.000,00 ao Advogado Dativo, Dr. Lucas Tavares de Figueiredo, OAB/CE nº 30.373, pela assistência ao réu durante
o processo, considerando que atuou da resposta à acusação até o presente momento, participando de duas audiências de
instrução. Expeça-se certidão em favor do Advogado, com o valor dos honorários aplicados, com fulcro no artigo 6º, §1º, do
Provimento nº 11/2021/CGJCE para cobrança junto ao Estado do Ceará. P.R.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º