Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2948
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Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Bradesco Cartões S/A - Intimado para comprovar o recolhimento das custas da carta
de citação, o autor juntou as guias e o comprovante de pagamento às fls. 248/249, contudo analisando os referidos documentos
verifico que as referidas custas não foram pagas corretamente. Com fundamento na Lei nº 16.132/2016, o valor recolhido das
custas da carta de citação possuem destinações específicas (Lei estadual n.º 16.132/2016, item VIII da Tabela III do Anexo
Único). As custas recolhidas pela parte requerente foram feitas mediante boleto em que a destinação é diversa do pretendido,
alheia ao que determina a referida lei. A maneira correta de efetuar esse recolhimento é por meio do portal E-saj, na aba custas
processuais. Com relação ao reembolso das custas de fls. 248/249, deve a parte interessada entrar em contato com o setor
competente para verificar o procedimento adequado, Tel.: 3207-7000, e-mail: [email protected]. Portanto, com
vistas a regularizar tal situação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a comprovação do
recolhimento correto das custas de diligência do oficial de justiça. Expedientes Necessários.
ADV: JOSE FLAVIO LEVINO (OAB 20714/CE), ADV: ANTONIO CESAR GUEDES FILHO (OAB 32610/CE), ADV: JOAO
VICTOR BARREIRA CAVALCANTI (OAB 35162/CE) - Processo 0230980-32.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Ação
Anulatória - REQUERENTE: Margarida Maria Torres Correia - REQUERIDA: Debora Correia Torres - As partes firmaram acordo
às fls. 103/106, sendo homologado por sentença às fls. 108/109. Restou decido entre as partes que a autora MARGARIDA
MARIA TORRES CORREIA seria incluída na matrícula como proprietária de 50% do imóvel, objeto da presente demanda. O
Cartório no ofício às fls. 118/121 solicitou a comprovação do pagamento do a apresentação do imposto de transmissão (ITBI).
A ordem judicial determinada na sentença às fls. 108/109 trata-se de retificação na matricula n.º 68.617 para que a autora
MARGARIDA MARIA TORRES CORREIA seja incluída como proprietária do imóvel juntamente com a requerida Debora Correia
Torres. Frisa-se que o imposto de transmissão (ITBI) já foi devidamente pago quando da aquisição do imóvel por meio da guia
nº 2013/018186, conforme consta na escritura pública de compra e venda às fls. 30/32. Desta feita, oficie-se o Cartório do 1º
Ofício de Registro de Imóveis para que proceda com a retificação da matrícula n.º 68.617, devendo incluir como proprietária de
50% do imóvel objeto da lide (matrícula n.º 68.617) o nome da Sra. MARGARIDA MARIA TORRES CORREIA, brasileira, viúva,
aposentada, portadora da cédula de identidade nº. 726408, expedida pela SSP/CE, inscrita no CPF/MF sob nº. 211.291.34334, residente e domiciliada na Avenida Hermínio Sampaio, nº 880, Apto. 202, Bloco 4Q, Bairro São Gerardo, CEP.: 60.320-105,
Fortaleza/CE. Por fim, cumpridas todas as formalidades, determino o retorno dos autos ao arquivo. Expedientes Necessários.
ADV: WILL KARLO BRANDAO MARANHAO (OAB 13223/CE), ADV: REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA (OAB
8230/CE) - Processo 0266190-18.2020.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Convênio - REQUERENTE: BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A - designo sessão de Conciliação para a data de 28/02/2023 às 10:00h na sala virtual Cooperação
08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de
acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.
microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?c
ontext=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-44709151-d263bd989954%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 OU Apontar a câmara do seu aparelho
celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas
que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto),
podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes
autos à SEJUD para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com
prioridade pelo WhatsApp Business nº (85) 3492.8030, 3492.8034 e 3492.8032 (ativos somente para mensagens) ou e-mail:
[email protected].
ADV: PALOMA BRAGA CHASTINET (OAB 18627/CE) - Processo 0277902-34.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Perdas e Danos - REQUERENTE: Comercial Plasticar Ltda - Desta feita, em atenção a referida Recomendação determino a
consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) para verificar e certificar a regularidade dos(as) patronos(as) da parte
autora. Por fim, intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento na distribuição. Expedientes Necessários.
ADV: MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA (OAB 6764/CE), ADV: MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS (OAB 9801/
CE), ADV: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 16498/CE) - Processo 0622011-32.2000.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Telemar Norte Leste S.a - Analisando os presentes autos,
verifica-se que a parte executada foi intimada para pagar o valor da condenação (fls. 149), no entanto, deixou escoar o prazo
para comprovar o pagamento voluntário, bem como, apresentar a sua impugnação, conforme decurso de prazo à fl. 151. Desta
feita, ante o requerimento da parte exequente às fls. 158/159 e amparado no caput do art. 854 do Código de Processo Civil,
determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional (SISBAJUD), que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada SHOPPING PIZZA
COMERCIAL LTDA. CNPJ n.º 35.249.226/0001-05, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado na execução
de R$ 73.611,92 (setenta e três mil, seiscentos e onze reais e noventa e dois centavos), conforme memorial de cálculo às
fls. 160/161. Sem nova conclusão, havendo penhora de valores acima do valor da dívida exequenda, o Gabinete deverá
providenciar imediato desbloqueio do excedente. Sem nova conclusão, após, efetivado o referido bloqueio, intime-se a parte
executada da referida penhora (art. 841 do CPC) para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Sem
nova conclusão, deverá o Gabinete, no prazo do § 3.º, e caso não haja manifestação do devedor dentro do quinquídio, transferir
o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de
termo. Expedientes Necessários.
ADV: JOYCE LIMA MARCONI GURGEL (OAB 10591/CE), ADV: ADENAUER MOREIRA (OAB 16029A/CE) - Processo
0772874-97.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - REQUERENTE: TWM Comércio e
Importação de Equipamentos e Serviços LTDA - REQUERIDO: Scorsafava Comercio e Servicos Ltda e outro - Ante o exposto,
considerando o disposto nos arts. 485, I e IV, do CPC e demais aplicáveis à espécie em liça, decreto, por sentença e para que
se produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, a extinção do feito em tela sem resolução de mérito, determinando a
baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão. Registrada no sistema. Publiquese. Intimem-se.
EXPEDIENTES DA 5ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0830/2022
ADV: DANIELA NOCENTINI NOGUEIRA (OAB 15388/CE), ADV: LUCIANA TACOLA BECKER (OAB 15911B/CE) - Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º