Edição nº 17/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 28 de março de 2008
R$ 300,00 (trezentos reais).Transitada esta em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e aguarde-se, pelo prazo legal, início do
cumprimento de sentença.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília-DF, 24 de março de 2008.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 58858-2/07 - Cobranca - A: NEILA PARREIRA PERILO. Adv(s).: PR026446 - Paulo Roberto Gomes, SP210881 - Paulo Roberto
Gomes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF006420 - Eurijan da Silva Pimenta, DF07685E - Wesley de Paula Ferreira. A: YOLANDA AFONSO
TARTUCE. Adv(s).: (.). DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao réu que proceda a substituição dos
índices aplicados à correção da caderneta de poupança das autoras, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, nos
percentuais de 26,06% e 42,72%.Condeno o réu ao pagamento da diferença em favor das autoras, a qual deverá ser atualizada e acrescida
de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Deverá o réu arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00
(trezentos reais).Transitada esta em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e aguarde-se, pelo prazo legal, início do cumprimento
de sentença.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília-DF, 17 de março de 2008.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 59758-9/07 - Ordinaria - A: SANDRA MARIA LIMA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF006102 - Alzir Leopoldo do Nascimento, DF06977E Carlos Eduardo Antunes Calheiros. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF012810 - Jose de Ribamar Campos Rocha. DISPOSITIVODiante do
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao réu que proceda a substituição dos índices aplicados à correção da caderneta de
poupança da autora, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente, nos percentuais de 26,06% e 42,72%.Condeno o réu ao
pagamento da diferença em favor da autora, a qual deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação.Resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Deverá o réu arcar com
as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais).Transitada esta em julgado e pagas as custas,
dê-se baixa na Distribuição e aguarde-se, pelo prazo legal, início do cumprimento de sentença.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília-DF,
25 de março de 2008.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 60205-0/07 - Cobranca - A: ALTIR DE SOUZA MAIA. Adv(s).: DF009985 - Kassia Maria da Silva. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).:
DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares, DF06006E - Lino Alberto
Pires de Castro, Sem Informacao de Advogado. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e determino
ao réu que proceda a substituição dos índices aplicados à correção da caderneta de poupança do autor, nos meses de janeiro e fevereiro de
1989; março e abril de 1990 e fevereiro e março de 1991, respectivamente, nos percentuais de 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 21,87% e
11,79%.Condeno o réu ao pagamento da diferença em favor do autor, a qual deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora no percentual de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Deverá
o réu arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais).Transitada esta em julgado
e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e aguarde-se, pelo prazo legal, início do cumprimento de sentença.Publique-se, registre-se e
intimem-se.Brasília-DF, 18 de março de 2008.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 60345-6/07 - Cobranca - A: MARCY NATIVIDADE NETO. Adv(s).: DF016858 - Nilton Lafuente. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF012810 - Jose de Ribamar Campos Rocha. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao réu que
proceda a substituição dos índices aplicados à correção da caderneta de poupança da autora, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989,
respectivamente, nos percentuais de 26,06% e 42,72%.Condeno o réu ao pagamento da diferença em favor da autora, a qual deverá ser atualizada
e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.Deverá o réu arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00
(trezentos reais).Transitada esta em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e aguarde-se, pelo prazo legal, início do cumprimento
de sentença.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília-DF, 12 de março de 2008.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 60487-7/07 - Cobranca - A: LEOCADIA SOARES FERREIRA. Adv(s).: DF014170 - Fabiola Ferreira Magalhaes, DF05872E - Aline
Hack Moreira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF012810 - Jose de Ribamar Campos Rocha. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao réu que proceda a substituição dos índices aplicados à correção da caderneta de poupança da autora,
nos meses de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990, respectivamente, nos percentuais de 26,06%, 42,72%, 10,14% e
84,32%.Condeno o réu ao pagamento da diferença em favor da autora, a qual deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora no percentual de
1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Deverá
o réu arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais).Transitada esta em julgado
e pagas as custas, dê-se baixa na Distribuição e aguarde-se, pelo prazo legal, início do cumprimento de sentença.Publique-se, registre-se e
intimem-se.Brasília-DF, 18 de março de 2008.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 60946-4/07 - Cobranca - A: NELSON MARTIN. Adv(s).: DF020235 - William de Araujo Falcomer dos Santos. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares Nogueira Junior, DF06181E - Mauricio Alvares Barra. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC.Condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais).Transitada esta em julgado e pagas as custas,
dê-se baixa na Distribuição e aguarde-se, pelo prazo legal, a iniciativa do credor para dar início ao cumprimento de sentença.Publique-se, registrese e intimem-se.Brasília-DF, 11 de março de 2008.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 61076-2/07 - Cobranca - A: MARIA MARCIANA. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos. R: BANCO HSBC SA.
Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de Araujo Ruivo. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da autora e resolvo o
mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando sua exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça que ora concedo, diante
da declaração de fls. 11.Transitada esta em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimemse.Brasília-DF, 12 de março de 2008.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 61154-8/07 - Cobranca - A: GILBERTO ZOTTMANN. Adv(s).: DF016367 - Shayla Bicalho Ferreira, TO003672 - Maria Veronica
Camilo Alves Moreira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015679 - Tales Pinheiro Lins Junior. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC.Condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando suspensa a exigibilidade diante da
gratuidade de justiça que ora concedo.Transitada esta em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se
e intimem-se.Brasília-DF, 24 de março de 2008.João Luís Fischer Dias, Juiz de Direito.
Nº 61563-9/07 - Condenatoria - A: ERICO ARANTES SANTOS VASCONCELOS. Adv(s).: DF013492 - Ruth Leao Arantes Santos
Vasconcelos. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF06006E - Lino Alberto Pires de Castro.
DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino ao réu que proceda a substituição do índice aplicado à correção
da caderneta de poupança do autor, no mês de junho de 1987, no percentual de 26,06%.Condeno o réu ao pagamento da diferença em favor
do autor, a qual deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Resolvo o
mérito da demanda com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Deverá o réu arcar com as custas processuais e honorários
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