Edição nº 28/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 14 de abril de 2008
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F.
22ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2006 04 1 000746-3
299090
SANDOVAL OLIVEIRA
ELIEZER LUSTOSA DE OLIVEIRA
ATAUALPA SOUSA DAS CHAGAS e outro(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DE COMP. GERAL DO GAMA - TERMO CIRCUNSTANCIADO
PENAL. ABUSO DE AUTORIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. LESÕES
CORPORAIS. IRRELEVÂNCIA À TIPIFICAÇÃO DO ILÍCITO. 1. Comete o crime de abuso de autoridade o policial
militar que, ao atender à ocorrência, algema e conduz um dos envolvidos a local ermo, onde pratica agressões físicas
desnecessárias, provocando-lhe lesões corporais positivadas em prova técnica. 2. O ilícito da espécie - atentado contra
a incolumidade física do indivíduo, todavia, não exige para a sua consumação efetiva ocorrência de lesão do ofendido.
Assim, tem-se que o fato de ter a vítima se envolvido em acidente de trânsito após o evento, do qual eventualmente tenha
resultado ferimento, não enseja dúvida capaz de inocentar o acusado. 3. Afasta-se a tese de negativa de autoria quando
a vítima aponta com total segurança o autor do fato delituoso, por diversas vezes, bem como diante de outros elementos
indicando no mesmo sentido, aliado ao fato de inexistir motivação para que as testemunhas hajam incriminado o
denunciado injustamente. 4. Recurso conhecido e improvido.
CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2007 01 1 088678-3
299093
SANDOVAL OLIVEIRA
KELLY ANN SABINI
LUÍS MAURÍCIO DAOU LINDOSO e outro(s)
VIRIATO DE JESUS GOMES
ADOLFO MARQUES DA COSTA
1A VJECR-BRASÍLIA - QUEIXA CRIME
PROCESSO PENAL. AÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. TESTEMUNHA. IMPRESSÃO
PESSOAL. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO CONFIRMADA. 1. Os crimes contra a honra exigem para sua
configuração a presença do dolo específico de ofender a vítima, sem o qual deve ser rejeitada a queixa-crime, em razão
da atipicidade da conduta. 2. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença confirmada.
CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2006 01 1 036185-4
299082
SANDOVAL OLIVEIRA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP
RAQUEL FREIRE ALVES
ROSILENE CONCEIÇÃO NASCIMENTO
GUSTAVO FELIPPIN BIRAL e outro(s)
7A VJECI-BRASÍLIA - INDENIZACAO
DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O encaminhamento de notificação para o endereço do devedor
é suficiente para atender ao disposto no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, se a relação
que originou o débito foi realizada mediante fraude e a gestora do cadastro efetivou várias anotações, encaminhando
correspondência para endereços diversos, era exigível que se certificasse se a consumidora havia ou não recebido a
carta notificatória. 2. Além disso, o simples fato de que o débito justificador da restrição decorreu de fraude, há que
se impor à apelante as conseqüências do fato, porquanto, na qualidade de prestadora de serviços, responsabiliza-se
pelos acidentes da relação de consumo, pois é quem aufere lucro com a atividade econômica escolhida. 3. Recursos
conhecidos e improvidos.
CONHECER. IMPROVER O RECURSO. UNÂNIME.
2006 01 1 036188-7
299083
SANDOVAL OLIVEIRA
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP
RAQUEL FREIRE ALVES
ROSILENE CONCEIÇÃO NASCIMENTO
GUSTAVO FELIPPIN BIRAL e outro(s)
7A VJECI-BRASÍLIA - INDENIZACAO
DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O encaminhamento de notificação para o endereço do devedor
é suficiente para atender ao disposto no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, se a relação
que originou o débito foi realizada mediante fraude e a gestora do cadastro efetivou várias anotações, encaminhando
correspondência para endereços diversos, era exigível que se certificasse se a consumidora havia ou não recebido a
carta notificatória. 2. Além disso, o simples fato de que o débito justificador da restrição decorreu de fraude, há que
se impor à apelante as conseqüências do fato, porquanto, na qualidade de prestadora de serviços, responsabiliza-se
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