Edição nº 34/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 23 de abril de 2008
à regra do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a mínima atuação do causídico patrono da embargante,
a serem apurados nos próprios autos dos embargos. Em tempo, defiro ao embargante o benefício da assistência judiciária gratuita, com base no
art. 4º da Lei nº 1.060/50, pleito esse que ainda não houvera sido apreciado. Anote-se na capa dos autos. Traslade-se cópia para a execução nº
2002.01.1.038729-3. Desapensem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o decurso do prazo recursal e pagas as custas devidas,
se não houver outros requerimentos expeça-se ofício de baixa e arquivem-se..
Nº 14257-4/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF017807 - Heloisa Helena de Morais. R: ONOFRE
XAVIER DE MELO. Adv(s).: DF017448 - Vinicios Cecchetto. HOMOLOGO, pois, o ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES e noticiado em
ambos os autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO ENCERRADA A
FASE COGNITIVA, com resolução do mérito, com base no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC.Ressalto que, sem prejuízo da desistência
do prazo recursal, não é possível a pretendida renúncia ao prazo antes do conhecimento da decisão.Custas processuais remanescentes, pela
parte Onofre Xavier de Melo, cuja cobrança ficará sobrestada, em face da gratuidade da justiça deferida na Ação de Modificação de Cláusula.
Sem honorários advocatícios.Decorrido o prazo recursal, defiro a expedição de alvará ao patrono do Banco Finasa S/A para levantamento dos
valores depositados na Ação de Modificação de Cláusula até o limite do valor do acordo. Em após, oficie-se à Distribuição a baixa e arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se..
Nº 35138-6/07 - Embargos de Terceiro - A: OSIEL RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF003867 - Rubens Tavares e Sousa. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF007372 - Edvaldo Silva Santos. Diante de tal fato, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir a penhora que
incide sobre a Loja nº 05, do Lote A, da Área Especial nº 19, no Núcleo Bandeirante DF, matriculada sob nº 26921 no 4º Ofício de Registro
de Imóveis do Distrito Federal. Em conseqüência, declaro ultrapassada a fase de conhecimento com resolução de mérito, com fulcro no art.
269, inciso II, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor-embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), atento ao que dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, sobretudo pela pouca complexidade
da causa e da anuência da parte demandada.Traslade-se cópia para a ação de execução, que deverá prosseguir aos seus ulteriores termos, e
anote-se no referido Auto. Após transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa, comunique-se à Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 111562-4/07 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISBRAVE DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS SA. Adv(s).: DF016926
- Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: WALDIR BITTENCOURT JUNIOR. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no art. 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver,
pelo autor, vez que não houve citação. Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se aperfeiçoou. Após transitada esta em
julgado, defiro, se requerido, o desentranhamento dos títulos executivos que acompanham a peça vestibular mediante traslado às expensas do
executado. Em após, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se..
Nº 130219-7/07 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025474 - Viviane Riedo
Montebello Castello Uchoa. R: WILSON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo o pedido de
desistência da ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Julgo extinto o processo com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil e, com base no artigo 26 desse diploma, atribuo ao autor o ônus de recolher as custas finais, caso haja. Não há condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sequer houve citação.Transitado em julgado e pagas as custas, se o caso, defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a peça vestibular, exceto instrumentos de mandato, mediante traslado. Em após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intime-se..
Nº 141272-6/07 - Cobranca - A: LUZENIR DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros. R: MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a
Requerida ao pagamento de R$ 13.040,00 (treze mil e quarenta reais), equivalentes à diferença da indenização paga com base em 40 (quarenta)
vezes o valor do salário mínimo vigente, sendo aquele valor acrescido de correção monetária a contar de 01.11.2007 e de juros de mora, estes
a partir da data da citação, na base de 1% (um por cento) ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Fica a Requerida advertida de que a multa estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil,
para a hipótese de não-pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independe de intimação pessoal.A Requerida arcará
com o pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos ao advogado da parte adversa, que, nos termos do artigo 20, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.Transitado em julgado e recolhidas custas finais,
comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 3633-3/08 - Reintegracao de Posse - A: LEASING FIAT SA. Adv(s).: MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: RENATA MILHOMEM
F DA SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, revogo a liminar e homologo o pedido de desistência da ação para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Julgo extinto o processo com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, com base no artigo 26 desse diploma,
atribuo ao autor o ônus de recolher as custas finais. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sequer houve
citação.Transitado em julgado e pagas as custas, se o caso, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça vestibular,
exceto instrumentos de mandato, mediante traslado. Em após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intime-se..
DECISAO/DESPACHO
Nº 115813-7/03 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: SP193118 - Benedicto Jose Ismael Neto. R: RICARDO MOURA DA SILVA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. A) DECISAO
FL. 16/19 - FINÁUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em face a
RICARDO MOURA DA SILVA, alegando que realizou com o réu contrato de crédito direto ao consumidor final para aquisição do veículo Escort
1.0 Hobby, marca Ford, ano 1993, modelo 1994, placa JLJ 0751, cor vermelha, chassi nº 9BFZZZ54ZPB370858, que ficou como garantia da
alienação fiduciária.Afirma que o réu está inadimplente desde a parcela vencida em 22/07/2003, requerendo, em face de sua mora em cumprir
com as prestações do financiamento, liminar de busca e apreensão do veículo e a consolidação do domínio e posse exclusivos do bem, em
suas mãos.Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06/15.Antes do mais, cumpre salientar que os contratos de financiamento com garantia de
alienação fiduciária se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, pois são contratos bancários de adesão que caracterizam típica relação
de consumo. Assim, as referidas avenças podem ser revistas, de ofício, pelo juízo quando detectada existência de cláusulas abusivas e/ou nulas
de pleno direito, nos termos do 168 do novel Código Civil Brasileiro c/c art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: 'São nulas
de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
(...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.'A respeito do tema, já decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 'CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Antes da vigência
do Código de Defesa do Consumidor, que veio definir como nulas de pleno Direito as cláusulas contratuais abusivas (art. 51), era vedado ao juiz
declarar de ofício a nulidade não requerida pela parte (art. 128 do C.P.C.). Recurso conhecido e provido para excluir do acórdão a declaração
de nulidade de cláusula. Decisão. Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.' Nesse passo, o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69,
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