Edição nº 105/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de agosto de 2008
CERTIDÃO
Nº 34005-9/08 - Acao de Conhecimento - A: MARIA MAURA ANDRADE. Adv(s).: DF020001 - Thais Maria Silva Riedel de Resende.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020432 - Ivan Machado Barbosa. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL.Juntei a contestação de fls. 64/72 , certificando ser tempestiva, tendo em vista o mandado de fls. 61/62, juntado 23 de junho de 2008.De
ordem do MM. Juiz de Direito, à parte autora sobre a contestação no prazo legal. I.Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2008 às 11h40..
Nº 47884-5/08 - Declaratoria - A: AKIHIKO OKADA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF022512 - Roberval Jose Resende Belinati. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DO DISTRITO FEDERAL.Juntei a contestação/documentos de fls. 39/50, certificando ser tempestiva, tendo em vista o mandado de fls. 36/37,
juntado 09 de junho de 2008.De ordem do MM. Juiz de Direito, à parte autora sobre a contestação e os documentos no prazo legal. I.Brasília
- DF, sexta-feira, 27/06/2008 às 11h56..
DECISAO
Nº 43368-4/08 - Mandado de Seguranca - A: EDIGENIRA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022612 - Reilos Monteiro. R: GOVERNO
DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Vistos, etc.,Recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo.Subam os autos ao Egrégio TJDF, observadas
as cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2008 às 15h32..
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2008
Juiz de Direito: Eduardo Henrique Rosas
Diretora de Secretaria: Heloisa Londe Morato Fontenelle
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 15751-5/07 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo
Machado Goncalves, DF07465E - Ana Carolina Soares Sereno. R: JOSE ALAOR DE ALCANTRA. Adv(s).: DF019323 - Valter Rodrigues de
Souza. R: SITIO NOVO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA-EPP. Adv(s).: (.). Vistos etc.Nos termos do artigo 66 do CPC, o
nomeado à autoria aceitou a nomeação, passando a correr contra ele o presente processo.Anote-se e registre-se a exclusão do nomeante.No que
tange ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que não se manifestam presentes os requisitos do art. 273 do CPC, no atual estágio.
Pelo que se vê da contestação ofertada às fls. 137/144 e dos documentos que a acompanham, o réu afirma ser proprietário do imóvel reivindicado,
trazendo aos autos a extensa cadeia dominial, alegando que sua área não estaria abrangida pela pertencente à autora.Num exame prefacial da
matéria debatida é possível concluir que a instrução demandará prova cabal - inclusive de natureza pericial - que conclua sobre a real propriedade,
limites e confrontações das áreas, o que já afasta o requisito da verossimilhança do alegado.Outrossim, é óbvio que ordenar sumariamente a
saída do réu do imóvel acarretaria a irreversibilidade do provimento antecipatório. Não se olvide, ademais, que há muitos anos a área é ocupada
por particulares, o que demonstra a inconveniência de qualquer provimento de caráter liminar que altere a situação do imóvel, até porque está
ausente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Igualmente não há falar-se em abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito
protelatório do demandado.Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Á autora, em réplica.Intimem-se.Brasília - DF,
sexta-feira, 27/06/2008 às 18h35.Eduardo Henrique Rosas, Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 1003/97 - Interdito Proibitorio - A: ALFREDO SEIDE TAKEHANA. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. A: ALFREDO SEIDE
TAKEHANA e outros. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013958 - Lenard Vieira de Carvalho. A: ALZIRA
MARIA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: JOSE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). O Mandado de Reintegração de Posse foi expedido há quase 03
(três) anos, mas deixou de ser cumprido, de acordo com o que consta na certidão de fls. 562.O Distrito Federal, em 22-12-2005, requereu a
suspensão do feito para providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem, mas não há notícia sobre isso. Houve, inclusive, sucessivas
manifestações da Administração, estranhamente relatando não ter interesse em obter a efetividade na determinação judicial por força da qual
ordenou-se a devolução da área objeto da ação ao Distrito Federal.Felizmente, ao que tudo indica, a atual orientação é outra, conforme está
indicado na petição de fls. 613/614.Manifeste-se o Distrito Federal sobre a certidão de fls. 562, pois, repise-se, o juízo já expediu mandado de
reintegração de posse.Intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2008 às 16h58..
Nº 68252-3/03 - Declaratoria - A: MARCELO PIRES MENDONCA. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga, DF01730A - Mara Rita Bortoluzzi
da Silva, DF04427E - Keilla Cristine Rodrigues de Freitas. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF007178 - Placido Ferreira Gomes Junior, DF011520 - Daniela Pinella Arbex. Antes do cumprimento do despacho de fl. 175, nos termos do
parágrafo 1º, artigo 191, do Provimento Geral da Corregedoria nº 04 de 02 de junho de 2008, recolha o credor o preparo da execução/cumprimento
de sentença.Brasília - DF, segunda-feira, 30/06/2008 às 16h34..
Nº 97414-6/04 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019072 - Andre Ricardo Rosa Leao. R: OSVALDINA ODWYER
LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida. Vista à Defensoria
Pública que a patrocina, conforme fls. 106. I.Brasília - DF, segunda-feira, 30/06/2008 às 15h36..
Nº 104241-6/04 - Embargos A Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF004506 - Domeciano de Sousa Medeiros. R:
AUTOCAR VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF012403 - Silvio Felix de Oliveira, DF013724 - Asclepiades Vasconcellos Abreu
Junior. Diga o credor se tem por satisfeito seu crédito.Brasília - DF, segunda-feira, 30/06/2008 às 12h46..
Nº 64652-5/06 - Acao de Conhecimento - A: COOPCODFE COOP DOS PROD DE VEST CALC E BIJ DO DF E ENTORNO. Adv(s).:
DF015758 - Rejane Lucia Alves de Andrade. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008943 - Mario Cesar Lopes Barbosa, DF016399 - Clarissa Reis
Iannini. A: CLUBE RECREATIVO FLAMBOYANT. Adv(s).: (.). Dê-se vista às partes sobre o acórdão de fls. 849/860. I.Após, sem manifestação,
dê-se baixa e arquivem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 30/06/2008 às 15h22..
Nº 22079-8/08 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de
Souza. R: MIRIAM PEREIRA LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro. Suspenda-se como requerido. Int.Brasília - DF, segundafeira, 30/06/2008 às 14h48..
Nº 22130-9/08 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza.
R: PAULO HENRIQUE DE PINHO SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro. Suspenda-se como requerido. Int.Brasília - DF, segundafeira, 30/06/2008 às 14h48..
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