Edição nº 14/2009
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, quarta-feira, 21 de janeiro de 2009
NÃO CONSTA ADVOGADO
8ª VFP - EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. - É lícito ao magistrado, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo
Civil, o reconhecimento, de ofício, da prescrição nas execuções fiscais que não tiveram a interrupção da contagem
desse prazo, sendo prescindível na hipótese a oitiva da Fazenda Pública. - Recurso improvido. Unânime.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2001 01 1 016816-9
338311
OTÁVIO AUGUSTO
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO - PROCURADOR
PANIFICADORA E CONFEITARIA KARYA LTDA-ME
N/C ADVOGADO
8ª VFP- EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. - É lícito ao magistrado, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo
Civil, o reconhecimento, de ofício, da prescrição nas execuções fiscais que não tiveram a interrupção da contagem
desse prazo, sendo prescindível na hipótese a oitiva da Fazenda Pública. - Recurso improvido. Unânime.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2001 01 1 039023-6
338307
OTÁVIO AUGUSTO
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA - PROCURADORA
JOSÉ GUY DA COSTA JÚNIOR
N/C ADVOGADO
8ª VFP - EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. - É lícito ao magistrado, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo
Civil, o reconhecimento, de ofício, da prescrição nas execuções fiscais que não tiveram a interrupção da contagem
desse prazo, sendo prescindível na hipótese a oitiva da Fazenda Pública. - Recurso improvido. Unânime.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2001 01 1 098074-4
338309
OTÁVIO AUGUSTO
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA - PROCURADORA
SIMÃO PEDRO ABDALLA NETO
NÃO CONSTA ADVOGADO
8ª VFP- EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. - É lícito ao magistrado, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo
Civil, o reconhecimento, de ofício, da prescrição nas execuções fiscais que não tiveram a interrupção da contagem
desse prazo, sendo prescindível na hipótese a oitiva da Fazenda Pública. - Recurso improvido. Unânime.
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
2002 01 1 021112-6 RMO
338576
ANTONINHO LOPES
JAIR SOARES
LUZIA DIVINA BORGES DA SILVA
JUSCELINO JOSÉ DE OLIVEIRA e outro(s)
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ROGÉRIO BORGES DE SOUZA - PROCURADOR
OS MESMOS
VAT - ACIDENTE DE TRABALHO
AÇÃO ACIDENTÁRIA. BANCÁRIA. DORT/LER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA.
CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. MATÉRIA APRESENTADA PELA AUTORA NO RECURSO
NÃO DESENVOLVIDA NA PEÇA INICIAL. INOVAÇÃO NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PELO
INSS. 1. Demonstrada nos autos o nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido e a invalidez da trabalhadora
é de ser concedida a conversão da sua aposentadoria por invalidez previdenciária para invalidez acidentária. 2. "É
inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e
decisão em primeira instância" (cf. RT 811/282). 3. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento
de custas na Justiça do Distrito Federal, que é mantida pela União, com plena aplicação o que está no artigo 8º § 1º
da Lei Federal 8.620/93. 4. Os honorários advocatícios são arbitrados levando-se em conta a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Quando se atende a tais termos,
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