Edição nº 70/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de abril de 2009
Nº 16853-0/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO S/A (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS.
R: GERALDO DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Considerando que o (a) réu (ré) não foi
citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a). Julgo extinto o processo, ex-vi do
artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Custas finais pagas. Arquivem-se.
P.R.I. Em 14/04/09.
Nº 19493-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO DAIMLERCHRYSLER SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF024262 - VINICIUS
OLLIVER DOMINGUES MARCONDES. R: JEFFERSON GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA Considerando que o (a) réu (ré) não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor
(a). Revogo a liminar deferida e julgo extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados
à inicial, mediante traslado. Custas finais pagas. Arquivem-se. P.R.I. Em 13/04/09.
Nº 21372-0/08 - Revisional - A: BENIVALDO DIAS. Adv(s).: DF006911 - IVAN GONZAGA DE OLIVEIRA. R: BANCO ITAUCARD SA (NO
REP. LEGAL). Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Considerando que o (a) réu (ré) não foi citado (a), HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a). Julgo extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Sem custas finais, diante da gratuidade de justiça que ora
defiro. Arquivem-se. P.R.I. Em 13/04/09.
Nº 21938-5/08 - Cautelar Inominada - A: MARILDA APARECIDA CAMPOS DIAS. Adv(s).: TO003855 - MARIA DA CONCEICAO
MACEDO DA SILVA MASCARENHAS. R: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (NO REP. LEGAL) e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. SENTENCA - Considerando que o (a) réu (ré) não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência
formulada pelo (a) autor (a).Julgo extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à
inicial, mediante traslado. Sem custas finais, uma vez que defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Arquivem-se. P.R.I. Em 13/04/09.
Nº 22658-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO. R: EDENILDA MOURA E SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Considerando que o (a) réu (ré)
não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a). Julgo extinto o processo, exvi do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Custas finais pagas Arquivemse. P.R.I. Em 13/04/09.
Nº 23892-0/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA(NO REP LEGAL). Adv(s).: MG044698 - SERVIO TULIO DE
BARCELOS. R: EVANDA GUIMARAES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - HOMOLOGO, para que surta
os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 26/27. Posto isto, julgo resolvido o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivemse. P.R.I. Em 13/04/09.
Nº 2309-7/09 - Execucao - A: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF010606 - JOSE DA SILVA LEAO. R: DORALICE
BRUCH MARTINS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Verifico que a parte executada satisfez a obrigação, de acordo
com o depósito de fls. 21. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto
isto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo em face do pagamento. Custas finais
pelo executado. Sem recurso, arquivem-se os autos. P.R.I. Em 13/04/09.
Nº 3524-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A (REP. LEGAL). Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO.
R: MARCIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Considerando que o (a) réu (ré) não foi citado
(a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a). Julgo extinto o processo, ex-vi do artigo
267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Custas finais pagas. Arquivem-se. P.R.I.
Em 14/04/09.
Nº 3606-5/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A (REP. LEGAL). Adv(s).: DF021635 - SIDNEY EVANDRO AMARAL
ARAUJO. R: DALVA RIBEIRO DA SILVA BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - HOMOLOGO, para que surta
os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 22/24. Posto isto, julgo resolvido o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivemse. P.R.I. Em 14/04/09.
Nº 3610-4/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANC. E INVESTIMENTO (REP. LEGAL). Adv(s).:
DF021635 - SIDNEY EVANDRO AMARAL ARAUJO. R: NEWTON GOMES DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA
- Considerando que o (a) réu (ré) não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor
(a). Julgo extinto o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado.
Custas finais pagas. Arquivem-se. P.R.I. Em 14/04/09.
Nº 4577-9/09 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL(NO REP LEGAL). Adv(s).: SP108911
- NELSON PASCHOALOTTO. R: UERLIO MOURA DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Considerando que
o (a) réu (ré) não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a). Julgo extinto
o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Custas finais
pagas. Arquivem-se. P.R.I. Em 14/04/09.
Nº 4829-7/09 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL(NO REP LEGAL). Adv(s).: SP108911
- NELSON PASCHOALOTTO. R: FRANCIMAR SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Considerando
que o (a) réu (ré) não foi citado (a), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pelo (a) autor (a). Julgo extinto
o processo, ex-vi do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante traslado. Custas finais
pagas. Arquivem-se. P.R.I. Em 14/04/09.
Nº 19219-0/07 - Cobranca - A: DANIEL DE NERIS. Adv(s).: GO011430 - LEON DENIZ BUENO DA CRUZ. R: BRADESCO SEGUROS
SA( NO REP. LEGAL). Adv(s).: GO013721 - JACO CARLOS SILVA COELHO. SENTENCA - HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo de fls. 167/168. Posto isto, julgo resolvido o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Defiro o desentranhamento dos
documentos acostados à inicial, mediante traslado. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Em 13/04/09.
DECISAO
Nº 6861-9/09 - Execucao Forcada - A: JC DISTRIBUICAO EXP/IMP DE PRODUTOS IND. SA (REP. LEGAL). Adv(s).: GO017419 - ANA
CLAUDIA DA SILVA. R: QUALIMAX INDUSTRIA E COM ALIM LTDA ME (REP. LEGAL). Adv(s).: GO009928 - ANTONIO ELY MACHADO DO
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