Edição nº 121/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 2 de julho de 2009
2ª Vara do juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2009
Juiz de Direito: Fernando Antonio Tavernard Lima
Diretor de Secretaria: Andre Branco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 34787-9/05 - Execucao - A: RENATA DE ASSIS CALSING. Adv(s).: DF022272 - ANA CLAUDIA MAESTRACCI DE TOLENTINO. R:
MARIA ELIZABETH CORREA SANTOS. Adv(s).: DF012694 - JOSE MARIA PINHEIRO. Considerando os princípios norteadores dos Juizados
Especiais, em especial a busca incessante da conciliação, defiro, excepcionalmente, o pedido de fls. 129/130.Suspenda-se a execução
pelo período de 30 dias, findos os quais, não havendo manifestação da parte exeqüente, o feito será extinto, independentemente de nova
intimação.Intimem-se.Brasília/DF, 02 de junho de 2009 às 17h15..
Nº 9650-9/07 - Declaratoria - A: MARCELO PAZ DE LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF010658 - JUCIMAR LUZ GOMES. R: BRASIL TELECOM
S.A - Parte Baixada. Adv(s).: DF024643 - LEONARDO MACHADO LACERDA. Intimem-se as partes de todo o procedimento realizado junto ao
Sistema do BACENJUD.Sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exeqüente, intimando-a para buscá-lo, bem
como para dar quitação, nos termos do Art. 709, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2009 às 17h10..
Nº 130774-8/07 - Declaratoria - A: LUIZ OTAVIO DA COSTA. Adv(s).: DF023403 - LUIZ OTAVIO DA COSTA. R: BRASIL TELECOM
S.A. - Parte Baixada. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . Intime-se as partes sobre os cálculos judiciais apresentados pela
Contadoria às fls. 157/159.Após, venham os autos conclusos..
Nº 27619-0/08 - Indenizacao - A: DIVINO MARCOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012309 - GOIAZIM LEMES DA SILVA. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . Intimem-se as partes de todo o procedimento realizado junto ao Sistema
do BACENJUD.Sem impugnação, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exeqüente, intimando-a para buscá-lo, bem como para
dar quitação, nos termos do Art. 709, parágrafo único, do Código de Processo Civil..
Nº 73239-8/08 - Obrigacao de Fazer - A: JULIE ANNA DE WANDER LOPES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: MP
SIGN - COMUNICACAO VISUAL. Adv(s).: DF008993 - RUBER MARCELO SARDINHA. Intime-se a parte executada para promover a juntada
do documento indicada, tendo em vista que petição venho descompanhada que qualquer anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, venham os
autos conclusos.Brasília/DF, 29 de maio de 2009 às 18h03.Fernando Antônio Tavernard LimaJuiz de Direito.
Nº 115446-3/08 - Execucao Provisoria de Sentenca - A: FLORIANO MENDONCA RABELO. Adv(s).: DF016109 - FLORIANO
MENDONCA RABELO. R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Intime-se a parte exeqüente para requerer o
que entender de direito, no prazo de 10 dias, pena de extinção, independentemente de nova intimação..
Nº 122752-3/08 - Cobranca - A: VALDERIS DANIEL DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros.
Adv(s).: DF027810 - GUILHERME CAMPOS COELHO. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Adv(s).: (.).
Concedo ao apelante os benefícios da justiça gratuita.Recebo o recurso interposto pela parte autora (fls. 215/221), uma vez presentes seus
pressupostos, apenas no efeito devolutivo.Intime-se a parte recorrida para apresentar contra-razões. Após, subam os autos à Egrégia Turma
Recursal.Brasília/DF, 08 de junho de 2009 às 16h56.Fernando Antônio Tavernard LimaJuiz de Direito.
Nº 15627-7/09 - Reparacao de Danos - A: ROBERTO CARLOS DE ABREU. Adv(s).: DF001242 - JOSE PIO DE ABREU. R: JOACINARA
MARIA DE SOUZA COSTA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. "ÿ Considerando a aparente prescindibilidade de marcação
de audiência de instrução, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, determino que seja
intimada a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar toda argumentação e documentação dos fatos e direitos alegados (CPC, Art.
333, I), pena de reconhecimento de sua desídia e julgamento do processo sem resolução de mérito.".
Nº 160460-6/08 - Cobranca - A: MARDEN DE OLIVEIRA MANZE DA CRUZ. Adv(s).: DF014810 - PAULO SERGIO DE SOUZA COELHO .
R: JOSE CARLOS DA CRUZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Nada a prover, porquanto o feito já foi sentenciado.Intime-se.Após,
arquivem-se..
SENTENÇA
Nº 115051-6/08 - Nulidade Contratual - A: ELIZABETH DIAS DE FRANCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013883 - ELLIS DENISE CORREA.
R: IMOBILIARIA TOP LINE ADMINISTRACAO E ASSESSORIA DE IMOVEIS L. Adv(s).: DF020235 - WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS
SANTOS. "Posto isso, decido pela procedência (parcial) dos pedidos. Condeno a TOP LINE RENT A CAR E IMÓVEIS LTDA a pagar, à guisa
de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir
do arbitramento, a ELIZABETH DIAS DE FRANCO DE OLIVEIRA. Condeno a parte ré na obrigação de não adotar quaisquer providências
administrativas e/ou jurídicas no sentido de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes e/ou órgãos de proteção ao crédito,
devendo aquela ser imediatamente comunicada via ofício. Prejudicado o pedido de recebimento das chaves (CPC, Art. 269, I). Encerro o processo
sem resolução de mérito acerca dos pedidos de não inserção no SPC/SERASA do nome do fiador; de declaração de nulidade contratual e da
retirada da virtual força executiva da avença locatícia (CPC, Art. 267, VI). Sem custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Tão logo passada
em julgado esta decisão e independentemente de intimação, deverá a ré cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de incontinenti acréscimo
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, Art. 475 "B", "I", "J" "N" c/c Lei 9.099/95, Art. 52, caput e incisos III
e IV, in fine). Publique-se. Registre-se. Intime-se.".
SENTENCA
Nº 123207-8/08 - Rescisao de Contrato - A: TYRONE SAUNDERS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CARLOS
SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF023763 - MICHELLE CRISTHINA DIAS. "Posto isso, decido pela procedência parcial
dos pedidos. Indefiro o pleito reparatório de danos morais. Declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes. Condeno a
CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA a pagar, à guisa de reparação pelos danos materiais, a quantia de R$ 259,00 (duzentos
e cinquenta e nove reais), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação, a TYRONE SAUNDERS (CPC, Art. 269, I). Sem
custas, nem honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se.".
Nº 140710-0/08 - Obrigacao de Fazer - A: BARBARA ANDRADE DE SOUSA. Adv(s).: DF025635 - FABIO DE SA BITTENCOURT . R:
TIM CELULAR. Adv(s).: DF026133 - KESSYA ALMEIDA LIMA. "Posto isso, decido pela procedência dos pedidos. Condeno a TIM CELULAR SA
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