Edição nº 142/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 31 de julho de 2009
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JULHO DE 2009
Juíza de Direito: Iêda Garcez de Castro Dória
Diretor de Secretaria: Cleber Alves Ribeiro Braz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
PORTARIA
Nº 13535-5/08 - Execucao de Alimentos - A: A.H.D.S.X.. Adv(s).: DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica Iesb. R: M.F.X.. Adv(s).:
DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes Martins. Nos termos da Portaria N. 3/2003, diga(m) o(a)(s) exeqüente(s), em 5 (cinco) dias, acerca da
certidão de fl. 40.Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 13h14..
SENTENÇA
Nº 2938-0/04 - Inventario - A: M.D.C.B.M.. Adv(s).: DF002125 - Jose Rios Filho. R: ELIZEU MOREIRA DO VALE. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. A: KAROLYNE CAMPOS MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: ANA CLARA TIMOTES DE
SOUZA MOREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: WANNIA STEFANI BARBOSA MOREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DOUGLAS WILLIAN
BARBOSA MOREIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JAQUELINE BARBOSA MOREIRA. Adv(s).: (.). Pelo exposto, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, a partilha de fls. 253/256, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. O
imóvel inventariado somente poderá ser alienado mediante autorização judicial enquanto perdurar a menoridade dos herdeiros.Defiro a alienação
do veículo GM/Opala Comodoro SL/E por preço não inferior ao da avaliação judicial, mediante prestação de contas e depósito judicial da cotaparte dos menores. Remetam-se os autos à Fazenda Pública.Com o retorno, certifique-se o trânsito em julgado.Declarada a regularidade fiscal
pela Fazenda Pública do Distrito Federal, expeça-se o respectivo formal de partilha.Sem custas.Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os presentes autos.P.R. e I.Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 13h38..
PORTARIA
Nº 2427-2/08 - Modificacao de Guarda - A: G.J.D.A.. Adv(s).: DF024221 - Flavio Eduardo Rocha de Sousa. R: M.E.D.S.L.. Adv(s).:
PB009038 - Mauricio Vicente de Morais. R: G.D.S.L.A.. Adv(s).: (.). R: J.D.S.L.A.. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria N. 3/2003, faço vistas dos
autos ao advogado do(a)(s) parte(s) interessada(s) para que instrua o documento indicado com as cópias necessárias, bem como notificá-la(s)
posteriormente para que compareça(m) à Secretaria do Juízo em 10 (dez) dias e retire(m)-o para adoção das providências cabíveis.( ) Alvará.( )
Carta de adjudicação / Formal de Partilha.( X ) Carta Precatória.( ) Mandado de averbação.Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 13h40..
DESPACHO
Nº 3832-2/04 - Inventario - A: GEORGE BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004183 - Antonio Augusto de Oliveira, DF019181 Eduardo de Oliveira Silva. R: JOAO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. INTERESSADA: JORGE BATISTA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOANA BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JUAREZ BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: JOSAFA BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: DF004183 - Antonio Augusto de Oliveira, DF654321 - Curadoria Especial.
INTERESSADA: GILNAH BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: JOVELINA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF019181 - Eduardo
de Oliveira Silva. INTERESSADA: JOAO MARCELO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Compulsando os autos verifica-se, pelo ofício acostado
às fls. 199/200, que existe uma empresa denominada Ártico Distribuidora de Gelo e Pescados LTDA integrando o espólio. Diante disso, o
inventariante deverá aditar as primeiras declarações de foram a incluir referida empresa.Deverão ser juntados aos autos as certidões civis
com eventuais averbações dos herdeiros Gilnah e João Marcelo.Defiro o prazo de 30(trinta) dias para manifestação do inventariante acerca
da avaliação do imóvel - fls. 212/216.Cumpridas as determinações acima descritas, abra-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público,
sucessivamente.Intimem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 13h42..
Nº 18644-4/07 - Prestacao de Contas - A: D.D.P.A.A.. Adv(s).: DF007990 - Hudson Ribeiro Fortalesa. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. À curadora para que atenda ao parecer ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime(m)-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2009
às 13h43..
Nº 5962-5/08 - Separacao Litigiosa - A: M.E.L.B.. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins, DF024943 - Diego Dorotheu
Magalhaes Martins. R: A.N.B.. Adv(s).: MG073272 - Aurenice da Mota Teixeira. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao
requerido.Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, no prazo de 05 dias, indicando desde já o objeto e a finalidade, sob pena de
indeferimento.Intimem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 13h46..
Nº 15540-6/07 - Alvara - A: E.M.S.. Adv(s).: DF026687 - Ueren Domingues de Sousa. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Ao Curador para que atenda à cota ministerial de fls. 92.Intimem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 13h43..
Nº 13636-0/06 - Separacao Consensual - A: L.M.D.A.. Adv(s).: DF012001 - Divino de Oliveira Sales, DF016870 - Flavia Adriana Ramos,
DF07655E - Mara Diniz Marques. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: J.H.D.A.M.J.. Adv(s).: DF025087 - Denize Regina Araujo
Soares. À requerente para que cumpra o determinado em sentença, sob pena de incidir em crime de desobediência, ou ajuize a ação competente
para modificação de cláusula.No mais, retornem os autos ao arquivo.Intime(m)-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 13h44..
SENTENÇA
Nº 5485-0/09 - Alvara - A: A.L.F.D.S.. Adv(s).: DF022796 - Jose de Sales Riotinto Sobrinho. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Ante o exposto, com arrimo no parecer ministerial e ao que mais consta nos autos, autorizo o levantamento em favor da menor
ANA LETÍCIA FERREIRA DE SANTANA, representada por sua genetriz, Srª Maria Terezinha Ferreira, do saldo relativo às quotas do PIS de
titularidado do extinto Edvard Sales Santana.Expeça-se alvará.Fica dispensada a prestação de contas, posto que a quantia é de pequena monta,
devendo a mãe empregar a importância a ser levantada, da melhor maneira a prover as necessidades das filhas.Sem custas processuais, eis
que as requerentes são beneficiárias da justiça gratuita.Operada a preclusão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se.Publique-se, registrese, intimem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira, 29/07/2009 às 13h46..
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