Edição nº 176/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de setembro de 2009
Nº 8729-7/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA S.A.. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA . R: PAULO JOSE
DA SILVA BENTO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que nesta data, dando cumprimento à Portaria nº 02/05,
intimo a parte Autora/Credora a apresentar contrafé.Gama - DF, terça-feira, 15/09/2009 às 15h46..
Nº 15069-5/03 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINAUSTRIA COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: SP084314 - JOSE MARTINS. R: RIVADALVO PEREIRA GOMES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico e dou fé que
juntei o (os) ofício (s) à(s) fl.(s) 212. Nos termos da Portaria 02/05, fica a parte credora/autora intimada a manifestar-se sobre a(s) informação(s)
prestada(s).Gama - DF, terça-feira, 08/09/2009 às 21h02..
Nº 4502-5/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
MG065628 - GIULIO ALVARENGA REALE. R: ROGERIO RIBEIRO VASCONCELOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Certifico
e dou fé que nesta data, dando cumprimento à Portaria nº 02/05, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco)
dias.Gama - DF, segunda-feira, 03/08/2009 às 14h25..
Nº 8093-0/07 - Deposito - A: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: GO21593A - MANOEL
ARCHANJO DAMA FILHO. R: EDSON GOMES DA CAMARA. Adv(s).: DF011895 - KARLA ANDREA PASSOS. Certifico e dou fé que em
cumprimento a determinação judicial de fls. 114, designo AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15.10.2009, às 15 horas. Intimem-se as
partes e seus respectivos procuradores para comparecerem à audiência supra.Gama - DF, sexta-feira, 17/07/2009 às 16h39..
SENTENCA
Nº 14605-2/02 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF005143 - ISABEL AUGUSTA DE LIMA. R: REINALDO GOMES
FERREIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Vistos etc.,Trata-se de processo incluso no Programa "Meta 2" deste e.
Tribunal de Justiça em face das orientações do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.Verifica-se às fls. 152/153 dos autos que o requerido ofertou
proposta de acordo, que foi aceita pelo autor às fls. 163. Intimado o requerido para cumprir o pactuado, este realizou os depósitos de fls. 169,
174, 176, 180 e 186.Aguardava este Juízo o término do cumprimento do acordo estabelecido entre as partes, entretanto em face das orientações
emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça, os autos vieram conclusos para sentença.É o breve relatório.DECIDO.Homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termo de fls. 152/153 e 163, e, por via de conseqüência,
declaro extinta a fase de conhecimento, com julgamento do mérito, por força do que dispõe o artigo 269, III, do Código de Processo Civil.Ressaltese que esta decisão é título judicial, devendo o requerido, continuar a depositar nos autos as 11 (onze) parcelas restantes, no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) cada, sob pena de execução, inclusive com a incidência da multa do art. 475-J, do CPC.Honorários advocatícios,
conforme o pactuado.Custas finais, se houver, por conta do Reqdo(a). Entretanto, por ser o(a) mesmo(a) beneficiário(a) da gratuidade da justiça,
fica sua condenação às custas processuais e honorários advocaticios sobrestados, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50Trasnsitada em julgado,
nada mais sendo postulado pelas partes, promovam a baixa e o arquivamento.P.R.I.Gama - DF, sexta-feira, 04/09/2009 às 13h43..
Nº 3060-9/05 - Reparacao de Danos - A: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA. Adv(s).: DF010394 - ANA MARIA MARQUES UCHOA DA
COSTA. R: MARO AFONSO PEREIRA ROSA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Ante o exposto, declaro líquida a
obrigação do requerido, decorrente da condenação criminal, em indenizar as autoras, no montante correspondente a pensão mensal equivalente
a ½ (meio) salário mínimo. Tal pensionamento, de meio salário mínimo mensal, há de ser dividido na exata proporção para as autoras, sendo
devido á primeira autora, viúva do falecido, desde a data do evento danoso até a idade em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, ou até a morte da viúva beneficiária, o que primeiro ocorrer e para as representadas, desde a data do evento danoso até as
representadas completarem vinte e quatro anos de idade, quando se presume a cessação de sua dependência econômica, ocasião em que os
valores respectivos serão acrescidos ao da primeira autora/representante, cônjuge supérstite.Para o cálculo das parcelas vencidas e vincendas
do pensionamento tomar-se-á por base o valor do salário mínimo quando do efetivo pagamento; ainda quanto às parcelas vencidas até o início do
pagamento do pensionamento, serão acrescidos juros legais de mora, a partir do acidente , nos termos da Súmula n.54, STJ.Quanto às parcelas
vencidas, incidirão juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, até 11/01/2003. A partir desta data, quando já em vigor o Novo Código
Civil, incidirão juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Arcará o requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 500,00 (art. 20, §4º do CPC). Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Gama-DF, 08 de novembro de 2006. Juíza ADRIANA TAPETY.
Nº 4774-6/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA S/A CFI. Adv(s).: DF023352 - ALEXANDRE DE CAMPOS SALLES.
R: WALTER EVANGELISTA DE AZEVEDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos etc., Inobstante o ônus de dar impulso ao
processo, para que assim alcance o seu fim, a inércia da parte autora deixa escapar que perdeu o interesse pela causa.Intimada por AR (fl. 73 ),
a teor do disposto no art. 267, §, 1º, do CPC, a parte autora manteve-se silentePelo exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com
fundamento no art. 267, III, do CPC, devido ao abandono de causa por mais de trinta dias e, ainda, pela superveniente ausência de interesse de
agir, art. 267, VI.Após o trânsito em julgado e pagas as custas, se houver, pela parte autora, promovam a baixa e o arquivamento.P. R. I.Gama
- DF, sexta-feira, 04/09/2009 às 09h55..
Nº 8163-7/07 - Cobranca - A: ROBERTO GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF01902A - SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA. R:
MARINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: TO00893B - FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA . ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial, para condenar a requerida ao ressarcimento das parcelas de IPTU/TLP pagas pelo autor, relativas ao ano de 2006 (fls. 29)
e relativas a 4/12 (quatro doze avos) do ano de 2007 (fls.27), uma vez que o imóvel foi desocupado em 25/04/2007 (fls.20), bem como ao
ressarcimento do valor relativo à conta de água (fls. 25/26), cujo montante deverá ser apurado, dividindo-se o valor da conta (R$ 77,70), pelos
dias em que a ré esteve na posse do bem, tendo em vista o período de 13/04/2007 (data da leitura - fls. 25) até a data da desocupação do imóvel
pela ré (25/04/2007), devendo ser os valores apurados em liquidação, devidamente atualizados, desde a data do ajuizamento, e acrescidos de
juros de mora de 1%, desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com 50%
das custas e despesas processuais, e com os honorários dos respectivos advogados. Em conseqüência, decido o feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Publique-se.Registre-se. Intime-se. Gama-DF, 05 de agosto de 2009. JUÍZA ADRIANA TAPETY.
Nº 11097-3/07 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO
DUNICE PEREIRA BRITO. R: MARIA MARCIA CALDEIRA SOARES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Isto posto, e por tudo
o mais que nos autos consta, confirmo a liminar deferida à fl. 20 e julgo PROCEDENTE o pedido, com base nos artigos 319, 333 II e 926 e
seguintes do CPC. Em conseqüência, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes e consolido em mãos do autor em caráter definitivo
a posse e a propriedade exclusiva do veículo arrendado marca FIAT, modelo PALIO FIRE, ano de fabr. 2003, placa JGF1296, cor PRATA,
chassi 9BD17146232328300.Condeno também a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$
400,00(quatrocentos reais), atendendo às disposições do artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Gama - DF, quarta-feira, 02/09/2009 às 15h46..
Nº 2995-7/08 - Reparacao de Danos - A: FRANCISCO GOMES CORDEIRO. Adv(s).: DF026192 - CARINA RIBEIRO LIMA. R: MUNDIAL
VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. Adv(s).: DF011791 - JOSE ADILSON BARBOZA. ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de coisa julgada,
para extinguir, sem resolução de mérito, o pleito indenizatório, nos termos do art. 267, V, CPC. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
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