Edição nº 184/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Nº 97006-2/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA . Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: IAN CAMPOS MIRRA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesse sentido, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da
ação, formulado pelo demandante, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 158 do CPC.Por conseguinte, julgo extinto o processo,
sem apreciação do mérito, com suporte no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se havidas, pelo autor. Sem honorários
advocatícios.Homologo a renúncia quanto ao prazo recursal.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivemse os presentes autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 14h11..
Nº 100968-9/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
NILCE DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos.Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BANCO
ITAULEASING SA em desfavro de NICE DOS SANTOS SILVA.Instada a parte autora a emendar a inicial, para comprovação da constituição do
devedor em mora, nos termos da decisão de fl. 19, esta quedou silente, conforme certidões de fls. 21 e 24.Dessa forma, com fulcro no artigo 295,
inciso VI e 284, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso I,
do CPC.Custas, se houver, pela Autora.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P. R. I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 14h31..
Nº 102869-6/09 - Revisao de Clausula - A: MARCELO ARAUJO PEIXOTO. Adv(s).: DF009619 - Walter Silverio da Silva. R: BV
FINANCEIRA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos estes autos.Cuida-se de ação de revisão de cláusulas ajuizada por MARCELO
PEIXOTO em desfavor de BV FINANCEIRA SA.Instada a parte autora a emendar a inicial, nos termos da decisão de fl. 33, esta quedou silente,
conforme certidão de fl. 35, sendo certo que sua inicial é inepta, pois da narração dos fatos não decore logicamente a conclusão.Dessa forma,
com fulcro no artigo 295, inciso VI e 284, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, a teor
do artigo 267, inciso I, do CPC.Custas, se houver, pela Autora.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P. R. I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 14h33..
Nº 102976-2/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
ELENITA CORREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos.Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pr BANCO
ITAULEASING em desfavor de ELENITA CORREIRA DA SILVA.Instada a parte autora a emendar a inicial para comprovação de que constituiu
o devedor em mora, nos termos da decisão de fls. 19, esta quedou silente, conforme certidões de fls. 21 e 24.Dessa forma, com fulcro no artigo
295, inciso VI e 284, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267,
inciso I, do CPC.Custas, se houver, pela Autora.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P. R. I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 14h36..
Nº 104120-3/09 - Anulatoria - A: RUBENS CARLOS VIEIRA. Adv(s).: DF018702 - Ana Paula Hummel Vieira. R: BANCO BMG SA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Vistos.Cuida-se de ação nomeada "anulatória" ajuizada por RUBENS CARLOS VIEIRA em desfavor de BANCO
BGM SA.Instada a parte autora a emendar a inicial, nos termos da decisão de fl. 37, esta quedou silente, conforme certidão de fl. 39, deixando de
corrigir os erros verificados na inicial, que impedem o conhecimento da lide, principalmente porque não juntou o contrato que pretende "anular"
nem indicou as cláusulas que entende abusivas.Dessa forma, com fulcro no artigo 295, inciso VI e 284, parágrafo único, do CPC, indefiro a
petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso I, do CPC.Custas, se houver, pela Autora.Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.P. R.
I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 14h23..
Nº 116560-9/09 - Prestacao de Contas - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias, DF017265
- Caroline Correa de Almeida. R: SOCEPMI SOCIEDADE DE ASSISTENCIA AOS SERV CIVIS E MILITARES. Adv(s).: DF008535 - Alexandre
Strohmeyer Gomes. Vistos etc.Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por Banco Panamericano S/A em face de SOCEPMI.Noticiam
as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação e suspensão do feito ,
acostando termo de transação extrajudicial às fls. 128/136.Decido.Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado
entre as partes e noticiado às fls. 128/136, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do art. 269, do CPC.Custas e honorários ,
conformje acordado.Desentranhem-se os documentos que instruíram a incial, se requerido, mediante traslado.Após o trânsito em julgado da
presente sentença, pagas as custas processuais eventualmente abertas pelo(a) demandado(a), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 16h18..
Nº 140267-4/09 - Execucao - A: ELEGANCE COMERCIO DE JOIAS LTDA. Adv(s).: DF025178 - Sheila Cristiane Silva da Costa. R:
ANDRESSA MACIEL NAVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Conforme se constata à fl. 21, a obrigação objeto da presente
ação de execução foi satisfeita.Em tais condições, extingo o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas
pelo(s) devedor(es). Sem honorários advocatícios.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado a cargo
da própria parte.Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 13h24..
Nº 88125-0/09 - Revisao de Contrato - A: RAPHAEL BERGSSON DA SILVA CORDEIRO. Adv(s).: DF020746 - Carolina Fabiana
Bergamaschi Barros. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, indefiro a petição inicial com
fundamento no artigo 267, inciso I, e artigo 295, inciso VI, ambos do CPC. Sem custas eis que beneficiário da gratuidade judiciária. Sem honorários
advocatícios em razão de não ter havido sucumbência. Faculto o desentranhamento dos documentos mediante traslado. Sentença transitada
em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.Publique-se; registre-se e intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009
às 14h18..
Nº 117230-4/09 - Revisional - A: DIVINO GENIVALDO DOS REIS. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno. R: BANCO
ITAU SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos.Instada a parte autora a emendar a inicial, nos termos da decisão de fls. 61, esta
quedou silente, conforme certidão de fl. 70.Dessa forma, com fulcro no artigo 295, inciso VI e 284, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição
inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso I, do CPC.Sem custas, eis que beneficiário da gratuidade
judiciária.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se.P. R. I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 13h59..
Nº 61783-2/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: PEDRO AFONSO BEZERRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003041 - Joao Carlos
Marzola, DF005098 - Pedro Afonso Bezerra de Oliveira. R: MARCELO CAETANO RIBAS. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado Almeida, DF015451
- Sonia Regina Martinez Hoffmann. R: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO RIBAS. Adv(s).: (.). R: GERALDA DO CARMO ABREU RODRIGUES.
Adv(s).: (.). Vistos etc.Trata-se de processo de conhecimento em fase de execução de sentença, envolvendo as partes acima citadas.O(A)
devedor(a) efetuou o depósito do valor devido, contando com a concordância do(a) credor(a).Diante do exposto, valho-me do disposto no art.
794, I, do CPC e JULGO EXTINTA a obrigação, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.Expeçase o alvará requerido.Custas finais pelo(a) devedor(a). P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 28/09/2009 às 14h39..
Nº 84488-3/09 - Cautelar Inominada - A: BANCO PANAMERICANO SA . Adv(s).: DF012917 - Jose Antonio Fischer Dias, DF017265
- Caroline Correa de Almeida. R: SOCEPMI SOCIEDADE ASSISTENCIA SERV PUBL CIVIS E MILITARES. Adv(s).: DF008535 - Alexandre
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