Edição nº 119/2010
Brasília - DF, terça-feira, 29 de junho de 2010
não haver espaço, em depósito particular a ser indicado pela própria TERRACAP, que ficará responsável pela guarda.Citem-se para contestar
no prazo legal.Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 17/06/2010 às 15h34.Rômulo de Araújo Mendes Juiz de Direito.
Nº 96338-8/10 - Acao de Conhecimento - A: MAURO MANOEL BRAMBILLA. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FRANCISCO MEIRELES BRAGA. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira
Rocha. A: ALFEU OSCAR BARCELLOS DOMINGUES. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. A: LUANA LEONEL DOS SANTOS.
Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. A: MARIA JOSE DE ALMEIDA E SA. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha.
A: FRANCISCO CAVALCANTE NEVES NETO. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. A: ANTONIO MARANGON NETO. Adv(s).:
GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. A: ROBERTO RIBEIRO CASTELO BRANCO CAJUEIRO. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira
Rocha. A: MANOEL GOMES MOREIRA NETTO. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. A: ANTONIO QUEIROZ MONTE. Adv(s).:
GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. A: AGNALDO VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. A: ESTEVAM
IEMINI DE REZENDE. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da Silveira Rocha. A: MARIO SERGIO CAETANO. Adv(s).: GO019091 - Lindoval da
Silveira Rocha. Vistos, etc.Trata-se Ação Ordinária ajuizada por MAURO MANOEL BRAMBILLA, FRANCISCO MEIRELES BRAGA, ALFEU
OSCAR BARCELLOS DOMINGUES, LUANA LEONEL DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DE ALMEIDA E SÁ, FRANCISCO CAVALCANTE NEVES
NETO, ANTÔNIO MARANGON NETO, ROBERTO RIBEIRO CASTELO BRANCO CAJUEIRO, MANOEL GOMES MOREIRA NETTO, ANTÔNIO
QUEIROZ MONTE, AGNALDO VIEIRA DOS SANTOS, ESTEVAN IEMINI DE REZENDE e MÁRIO SÉRGIO CAETANO, em face do DISTRITO
FEDERAL. Os autores afirmam que são Coronéis reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e que
entraram em inatividade antes da entrada em vigor da Lei 10.486/02. Explicam que antes da vigência desta Lei, aquele que contasse com mais
de 30 (trinta) anos de serviço, faziam jus ao recebimento de proventos com base no soldo do posto ou graduação imediatamente superior. No
entanto, sustentam que como não existe na hierarquia da Polícia Militar do Distrito Federal posto superior ao de Coronel, os autores deveriam
receber seus proventos acrescidos de um percentual fixado em lei específica, que nos ditames da Lei 5.619/70 era de 20%, passando a ser de
10% com o advento da Lei 7.412/85, acréscimo suprimido posteriormente com a vigência da Lei 10.486/2002. Os autores relatam que estão
recebendo corretamente estes acréscimos. Sustentam que o problema reside quanto ao valor referente à Vantagem Pecuniária Especial -VPE
recebido pelos autores, cujo acréscimo de 20% para o terceiro e quinto autor e de 10% para os demais autores não estar a incidir. Pugnam pela
antecipação dos efeitos da tutela, para a imediata incorporação na remuneração dos autores do acréscimo de 10% (dez por cento) a incidir sobre
o valor da VPE do posto de Coronel.É o breve relatório. Decido.A Lei nº 9.494/97 estendeu à antecipação da tutela as vedações contidas no
art. 5º, da Leis nº 4.348/64, no art. 1º, da Lei 5.021/66, e no art. 1º, da Lei 8.437/92, que impõem limites à concessão de liminares em desfavor
da Fazenda Pública nas hipóteses de reclassificação ou equiparação de servidor público, concessão de aumento ou extensão de vantagens
pecuniárias.Diante disto, cuidando-se de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, mesmo presentes os requisitos autorizadores da
antecipação da tutela (art. 273, do CPC), tal decisão somente pode ser imposta pelo Poder Judiciário à Fazenda Pública, por ocasião da prolação
da sentença, sendo-lhe vedado, pelo art. 1º da Lei 9.494/97 antecipar a respectiva tutela.A hipótese dos autos insere-se na vedação contida no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, pois se trata de Bombeiros e Policiais Militares, servidores públicos, que postulam a concessão de parcela de seu
vencimento.Neste sentido tem entendido o E. TJDFT. Vejamos:ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
PROIBIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.É vedada a concessão de antecipação de tutela contra a
Fazenda Pública para assegurar pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a seus servidores, nos termos da Lei n. 9494/97.Somente
nos casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal é lícita a acumulação remunerada de cargos públicos.Agravo de instrumento não
provido. (20080020153100AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 19/11/2008, DJ 12/12/2008 p.
77)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.Cite-se o Distrito Federal para contestar no prazo legal quádruplo.Intimemse.Brasília - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às 18h13.Rômulo de Araújo Mendes Juiz de Direito.
Nº 94325-7/10 - Mandado de Seguranca - A: PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA. Adv(s).: DF018954 - Almiro Cardoso Farias
Junior. R: DIRETOR DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.O autor
apresentou emenda à inicial às fls. 143/145, alegando que houve cerceamento do direito de defesa, eis que o recurso administrativo foi limitado
a 1000 (um mil) caracteres. Requereu o recebimento da emenda e a concessão da liminar para suspender o ato que excluiu o requerente do
certame e para determinar que seja realizado novo exame psicotécnico.Juntou documentos às fls. 146/147.É o relatório.Decido.O mandado
de segurança, instrumento de natureza constitucional, regido pela lei nº 12016/09, possui rito especial, o qual apresenta certos requisitos que
devem ser observados pelo autor e seu causídico no momento da interposição.O writ tutela, conforme dispões o art. 5°, LXIX, da Carta Magna,
direito líquido e certo não amparado por outro remédio constitucional, ou seja, o autor deve exibir, DESDE A INICIAL, os elementos de prova que
conduzam à certeza e liquidez dos fatos que amparam os eu direito.Os documentos juntados com a inicial não comprovaram o cerceamento do
direito de defesa do impetrante, eis que não apresentado sequer comprovante de que o impetrante apresentou o recurso administrativo. Sendo
a prova do ato impugnado requisito essencial à propositura do writ, é dever do impetrante trazer com a exordial todos os documentos com os
quais pretende provar o seu direito.Nesse sentido firmou-se o entendimento do Eg.TJDFT:PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA
- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DO
WRIT E EXTINÇÃO DO PROCESSO1. No mandado de segurança, em razão de sua própria natureza, a juntada de documento indispensável
necessário à comprovação do direito é condição sine qua non para o exercício mandamental, nos termos do artigo 8º da Lei nº 1.533/51. A falta,
pois, da prova pré-constituída é motivo mais que suficiente para o não conhecimento do writ e extinção do processo.2. Apelação conhecida e não
provida. Unânime.Firme, portanto, o entendimento de que o writ exige que as situações fáticas narradas sejam comprovadas de plano, sendo
que as provas trazidas com a inicial devem demonstrar a liquidez e certeza do direito.Observa-se, desta forma, que a prestação jurisdicional já
foi satisfeita, posto que o pedido de liminar já foi apreciado às fls. 138/140, com base nos documentos juntado com a inicial.Destarte, tem-se por
preclusa a oportunidade de juntada dos documentos de fls. 146/147, a teor do art. 396 do CPC.Desta forma, não recebo a emenda de fls. 143/145,
nem os documentos de fls. 146/147.Cumpra-se a decisão de fls. 138/140.Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 16/06/2010 às 18h24.Rômulo
de Araújo Mendes Juiz de Direito.
Nº 98320-3/10 - Cominatoria - A: GABRIEL HENRIQUES VALENTE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: HOSPITAL PRONTONORTE SA. Adv(s).: (.). Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação
de tutela requerida.Concedo ao autor benefício da gratuidade da justiça.Citem-se para contestar no prazo legal.Intimem-se.Brasília - DF, quartafeira, 16/06/2010 às 16h56.Rômulo de Araújo Mendes Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 70286-2/07 - Cominatoria - A: MANOEL BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF008204 - Diana de Almeida Ramos. Converto o feito em diligência.Conforme constatado em outros processos assemelhados, o Incor
DF vem realizando cirurgias cardíacas dos pacientes da rede pública do Distrito Federal. Isso denota existência de vínculo entre o réu e o Incor
DF.De outro lado, a antecipação de tutela de fl. 25, prolatada emergencialmente, e atendendo pedido expresso da inicial, determinou a realização
de cirurgia de revascularização cardíaca da autora, conquanto a autora estivesse internada no Hospital Regional de Taguatinga, aguardando ser
chamada para a cirurgia em questão, a ser realizada no INCOR DF para a qual já havia sido qualificada e selecionada (fl. 13, in fine).De fato, não
se documentou nestes autos como a autora chegou a ser transferida ao Incor, ou em que circunstâncias. Mas o foi (fl. 46).Nesse passo, entendo
necessário esclarecer quando e em que circunstâncias a autora foi submetida à cirurgia no Incor, se unicamente em decorrência da decisão
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