Edição nº 131/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de julho de 2010
em vista o depósito efetuado à fl. 41. Esclareça, ainda, o valor depositado, considerando o valor da condenação.Sobradinho - DF, terça-feira,
13/07/2010 às 15h43..
Nº 7731-9/10 - Rescisao de Contrato - A: ANDRE LUIZ SANTOS. Adv(s).: DF09597E - ROSANA MACEDO DE AZEVEDO. R: ROGERIO
ABRAO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Emende-se a inicial formulando pedido para rescisão do contrato de
locação, bem como juntando aos autos os documentos essenciais à propositura da ação. Prazo: 10 (dez) dias. Int.Cumprida a providência acima
determinada, voltem conclusos para exame do recebimento da inicial e do pedido liminar. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/07/2010 às 14h10..
Nº 4659-5/07 - Cobranca - A: GILMAR MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF009375 - DIONISIO FERREIRA DOS SANTOS. R: FRANCELINA
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF007028 - FRANCELINA FERREIRA DE SOUSA. DESPACHO - Expeça-se alvará em favor do exequente
para levantamento do valor depositado nos autos, conforme ofício de fl. 170, intimando-o a dizer quanto à extinção do feito. Sobradinho - DF,
terça-feira, 13/07/2010 às 17h43..
Nº 15634-3/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAIACAR VEICULOS LTDA-ME. Adv(s).: DF025177 - RUTH RODRIGUES
MENDES FERREIRA. R: LUIS MIGUEL DA SILVA e outros. Adv(s).: DF002141 - JOAO BRAGA LIMA. R: MARIA EMILIA ALVES DA SILVA.
Adv(s).: DF002141 - JOAO BRAGA LIMA. DESPACHO - Tendo em vista que a consulta de valores via Bacen Jud restou infrutífera, assim como
a pesquisa de veículos em nome dos executados realizada pelo RENAJUD, intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, quarta-feira, 07/07/2010 às 13h43..
Nº 2724-6/09 - Cobranca - A: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS. Adv(s).: DF012270 - LINCOLN DE SENA MOURA. R: ALDA NERY
TOLEDO - Parte Baixada. Adv(s).: DF024210 - CINDY TOLEDO COSTA SEBBA. DESPACHO - Suspenda-se o processo pelo prazo de 5 (cinco)
meses, conforme requerido à fls. 77. Após, intime-se o requerente para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 48 horas, sob
pena de extinção do feito.Sobradinho - DF, terça-feira, 13/07/2010 às 14h38..
Nº 15388-9/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DANILO BRUCH MARTINS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
AMERICEL S/A. Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. DESPACHO - Converto em penhora o valor bloqueado via Bacen
Jud. Intime-se a executada quanto à penhora e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobradinho - DF, terçafeira, 13/07/2010 às 14h57..
SENTENCA
Nº 5497-2/09 - Indenizacao - A: MASTER HOUSE COMERCIO E MANUTENCAO DE FILTROS LTDA ME. Adv(s).: DF016788 - MAUREN
PORTO ALEGRE DOS SANTOS. R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . Pelo exposto, reconheço
a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda e, com fulcro no art. 3° c/c art. 51 da Lei 9.099/95 e art. 267, IV, do
CPC, julgo extinto o processo sem a apreciação do mérito.Sem custas ou honorários.Transitada em julgado, arquivem-se após as anotações
necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/07/2010 às 14h06. Erika Souto Camargo Juíza de Direito .
Nº 5554-9/09 - Obrigacao de Fazer - A: CLAUDIA PEREIRA DA SILVA FONSECA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
CASAS BAHIA. Adv(s).: SP138667 - JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR. Vistos etc.Cuida a espécie de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
proposta por CLAUDIA PEREIRA DA SILVA FONSECA em desfavor de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, ao fundamento de que teria comprado
armário que após a montagem apresentou defeito que não foi sanado pela ré, razão pela qual requereu a condenação desta na obrigação de
substituir o referido bem.Devidamente intimada para apresentação de resposta, fl. 19, a ré quedou-se inerte, fl. 21.Não tendo apresentado sua
resposta, a ré atraiu contra si a consequência prevista nos artigos 20, da Lei nº 9.099/95 e 319, do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos
fatos alegados pela autora na petição inicial.Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fáctica do direito deduzido e a sua própria
disponibilidade há de recair no peculiar, como dito, os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroverso a
contratação entre as partes, o defeito apurado no móvel adquirido pela autora, e, ainda, que não houve o conserto do defeito como requerido, tudo
isso a impor o acolhimento do pedido inicial.Ademais, os documentos juntados pela autora corroboram a presunção legal supra, sendo que no caso
incidente é também a norma inscrita no incico I, do § 1º, do art. 18, do CDC.Isto posto, julgo PROCEDENTE a postulação e condeno a ré substituir
o bem indicado na petição inicial por outro da mesma espécia, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária
no valor de R$ 100,00 (cem reais).Por conseguinte, extingo o feito a teor do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/03/2010 às 15h44..
Nº 6866-2/09 - Declaratoria - A: MARIA CONCEICAO BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: DF012694 - JOSE MARIA PINHEIRO. R: BRASIL
TELECOM S.A. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré Brasil
Telecom S/A a pagar à autora quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de juros legais de 1%
a partir da citação. Declaro a inexistência de relação jurídica/débitos entre as partes. Confirmo a antecipação da tutela já deferida às fls. 41/42,
devendo a ré abster-se de tornar a inserir os dados da autora nos registros de inadimplentes, em razão do débito ora discutido, sob pena de multa
diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 269, I do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, ou havendo recurso recebido no efeito meramente devolutivo, cumpra a parte vencida o que disposto nesta decisão
o prazo de até quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei
nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o desentranhamento de documentos
pelas partes mediante traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 29/06/2010 às 16h50. Erika Souto Camargo
Juíza de Direito .
Nº 14870-7/09 - Indenizacao - A: JACINTO RIBEIRO DE AGUIAR. Adv(s).: DF026531 - MARIA IRACY RABÊLO COSTA AGUIAR ,
DF026531 - Maria Iracy Rabêlo Costa Aguiar. R: ROBERTA ROMEIRO SIMOES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017206 - NAYRA MENDES ROSSI.
Ao exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar a ré a lhe pagar a quantia de R$2.258,57 (dois mil, duzentos e cinqüenta e oito reais
e cinqüenta e sete centavos), devidamente corrigida a partir da data do orçamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, ou havendo recurso
recebido no efeito meramente devolutivo, cumpra a parte vencida o que disposto nesta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação
da multa de 10% prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.Sem custas e sem honorários, por
força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 06/07/2010 às 17h45.
Erika Souto Camargo Juíza de Direito .
Nº 15220-0/09 - Indenizacao - A: MARIA DA CONSOLACAO GONTIJO. Adv(s).: DF015247 - ANA LUCIA AMARAL QUEIROZ. R:
FORTLEV e outros. Adv(s).: ES006384 - JEFERSON XAVIER KOBI. R: PIAZUMA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF026535 MARINA ROCHA MOTA. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 269,
I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem custas nem honorários, por força do
disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 14/04/2010 às 14h11. Érika Souto Camargo Juíza de Direito .
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